Meu humor

Meu perfil




BRASIL, Centro-Oeste, GOIANIA, SETOR COIMBRA, Homem, de 46 a 55 anos, Portuguese, Spanish, Livros, Política, Previdência
MSN -

Escrito por Jesus Divino às 13:36 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Escrito por Jesus Divino às 13:35 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Escrito por Jesus Divino às 09:21 [ ] [ envie esta mensagem ] []

CONSELHO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA APROVA RELATÓRIO FISCAL DE REPASSE DE 21 MILHÕES AO IPASGO SAÚDE DE NOVEMBRO/2001 A JULHO/2008

O encontro de contas entre CEP e Ipasgo Saúde já foi amplamente discutido nos últimos anos no Conselho que somente hoje aprovou o parecer do Conselho Fiscal onde se apurou uma dívida de 21 milhões nos últimos sete anos, devido aos gastos com pessoal, equipamentos, aluguéis e outras despesas pagas com recursos da assistência.

Os Conselheiros Estaduais de Previdência, reunidos na manhã de hoje, aprovaram à unanimidade o relatório elaborado pelos membros do Conselho Fiscal com a colaboração de Comissão de servidores do Ipasgo onde apurou o valor acumulado com custeio de folha de pagamento, equipamentos, materiais, aluguéis e outras despesas, entre os anos de 2001 a 2008, num total de 21 milhões que deverão ser repassados pelo Fundo de Previdência/Tesouro Estadual ao Ipasgo Saúde.

Para o Conselheiro Norval Raimundo Barbosa "o encontro de contas Cep-Ipasgo é uma discussão antiga aqui neste conselho e, como fruto do relatório apresentado onde se apurou a dívida com a assistência de 21 milhões, espera-se que esse repasse se dê no menor tempo possível para amenizar as dificuldades financeiras do Ipasgo Saúde".

Outro ponto discutido e aprovado pelo conselho foi a "o reajuste das aposentadorias e pensões dos servidores abrangidos pela EC 41/03 que perderam a paridade", em conformidade com o diploma legal: parágrafo 8º do art. 40, combinado com o parágrafo 12 do mesmo artigo da CF/88; art. 15 da Lei 10.887/04; artigo 171 da Medida provisória 431/08; e, parágrafo unico do artigo 73 da Orientação Normativa MPS/SPS Nº 01/07. O Estado de Goiás deixou de consedê-lo desde o ano 2006. Como o assunto já havia sido tratado em reunião do CEP no final do ano 2006, os conselheiros aprovaram a recomendação para que o governo estadual promova as correções necessárias e encaminhe projeto de lei ao legislativo com vistas a garantir o benefício nos próximos anos. A proposta do texto será elaborada e colocada em apreciação na próxima reunião ordinária do dia 25 de setembro. (comunicação - norval barbosa)

INFORMATIVO: 28.08.08

 Fonte: Site do Sindjustiça

 

Meus comentários

Tem quem afirme que precisa de uma lei estadual para regulamentar esse artigo da Constituição Federal, e eu concordo, só que isso não pode ser motivo para procastinar ainda mais o reajustamento desses benefícios.

Quando foi para regulamentar a cobrança de contribuição previdenciária que interessava ao Estado, foi rapidinho, só que não teve a mesma celeridade para regulamentar esse. Aliás, para prejudicar, fizeram até interpretação retroativa de da lei 10.887/04 para tirar a paridade e integralidade das aposentadorias e pensões e aplicar a média para aqueles que aposentaram antes da regulamentação da lei supra citada.

É bom que se deixe claro, alguns agentes do governo por acreditarem que o papel do governo é o de prejudicar o servidor público, quando estão nesse papel só pensam nisso, arrumar uma forma de retirar ou negar-lhes, direitos líquidos e certos.

Estou assessorando o governo de Goiás a quase quatro anos, e posso lhes afirmar, nunca recebi uma ordem, pedido, insinuação ou quarquer outra coisa semelhante, no sentido de prejudicar ou mesmo negar algum direito aos servidores vindo dos governadores Marconi e Alcídes e nem do Sr Jorcelino Braga. A luta diária é com outros servidores públicos que insistem nessas idéias absurdas, de achar que a obrigação do administrador público é encontrar formas de "fazer economia na folha", a qualquer custo, não importando com as consequencias sociais, econômicas, ou jurídicas.

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08. 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br

Escrito por Jesus Divino às 16:31 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Previdência complementar de servidores públicos
 
Por Marcelo Abi-Ramia Caetano
 



 

A Reforma Previdenciária aprovada no início do governo Lula apresentou avanços na harmonização das regras entre servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada referentes à fórmula de cálculo da aposentadoria e seu mecanismo de indexação. Ainda que haja muitas regras de transição, as normas permanentes para os funcionários públicos, tais como no INSS, calculam o benefício de aposentadoria pela média dos salários de contribuição e corrigem as pensões anualmente pela inflação.

Falta ainda criar e regulamentar a previdência complementar dos servidores públicos. A União e o Estado do Rio Grande do Sul encaminharam aos respectivos legislativos, no segundo semestre de 2007, projetos de lei que instituem regime de previdência complementar para seus funcionários.

A previdência complementar não afetará todos os servidores, mas somente aqueles que vierem a ingressar no serviço público após sua instituição e que recebam acima do teto do INSS, hoje em R$ 3.039 por mês.

Apesar de haver possibilidade de adesão dos atuais servidores, as experiências internacionais indicam baixa filiação. Os EUA, por exemplo, passaram por experiência semelhante nos anos 80 e somente 2% dos antigos servidores optaram por ingressar no regime de previdência complementar.

O valor do teto do INSS supera em 2,5 vezes a média salarial das pessoas ocupadas conforme calculada pelo IBGE. Não se trata, portanto, de política que afete as camadas mais necessitadas da população, mas sim um decisivo passo em direção à harmonização de regras previdenciárias entre os estratos mais altos de renda do setor público e privado.

Hoje um trabalhador do setor privado tem sua aposentadoria paga pelo INSS limitada ao teto de R$ 3.039, valor que não se aplica aos servidores. Dados do Ministério do Planejamento indicam que os aposentados do Legislativo, Judiciário e Ministério Público da União recebem em média mais de R$ 13 mil mensais. No Executivo, a aposentadoria média é inferior, mas um terço dos aposentados recebem acima do teto.

A tributação brasileira se baseia no consumo, e os pobres acabam financiando a previdência de uma parcela da classe média

No setor privado, alguém pode receber aposentadoria de valor elevado, mas dividida em duas partes. A pensão básica é paga pelo INSS, mas o restante se recebe pela previdência complementar, fruto do esforço de poupança individual em conjunto com seu ex-empregador. A lógica previdenciária é que os benefícios para as faixas de renda mais altas não devem onerar os cofres públicos. O objetivo de um sistema público de previdência é duplo: retirar pessoas em idade avançada da pobreza e repor renda até um patamar compatível com o nível salarial médio do país. É legítimo que pessoas de maior renda queiram também ter pensões elevadas, mas isso deve resultar da poupança formada a partir de suas contribuições junto com o empregador.

A previdência complementar servirá como um instrumento para atenuar as desigualdades, dado que a previdência no serviço público compromete mais de 2% do PIB para cobertura do seu déficit. O caráter regressivo não reside somente no fato de a sociedade alocar impostos para o pagamento de pensões mais altas. Como a tributação brasileira, e especialmente nos Estados, muito se baseia no consumo, a incidência recai majoritariamente sobre os mais pobres. Esses impostos pagos pelos pobres acabam por financiar a previdência de uma parcela da classe média.

A previdência complementar será capitalizada, ou seja, os benefícios se pagarão com base na poupança acumulada, e não na tributação da sociedade. O traço em comum com a experiência chilena dos anos 80 finda aqui. Novos servidores terão sua aposentadoria até o teto do INSS garantida pelo orçamento público. Somente o que excede esse valor será capitalizado e em contribuição definida. A vantagem da contribuição definida é que cada participante receberá, acrescido dos juros, exatamente o montante que aportou em conjunto com o empregador. Com isso, o orçamento público não arca com os riscos associados à longevidade dos participantes e à rentabilidade do patrimônio. O servidor assume os riscos para a parcela do salário que excede o teto do INSS, mas se beneficia das contribuições que o ente público colocará em sua conta, que serão em igual quantia àquelas por ele realizadas respeitado o limite de 7,5%.

Trata-se, portanto, de uma política de ajuste fiscal a longo prazo porque livra o orçamento público do ônus do pagamento das aposentadorias de maior valor. Os benefícios da previdência complementar não se pagarão com recursos oriundos da tributação. Há de contrapor, porém, o custo de transição decorrente da perda de arrecadação sobre o salário além do teto e do pagamento da contribuição estatal para a previdência complementar. Entretanto, o custo de curto prazo se compensará pelo benefício de longo prazo. Se, por um lado, deixar de fazer a complementação previdenciária atenua o custo no presente, por outro lado implicará a manutenção do atual regime com contas cada vez maiores a se pagar no futuro.

A existência de uma única entidade de previdência complementar para servidores de um mesmo ente da federação é vital para aproveitamento de economia de escala e escopo. Elevados custos fixos associados à administração, contratação de diretoria executiva e sistemas de informática implicam maior eficiência caso se agrupem todos os servidores em um só fundo. A unicidade também se justifica pela garantia de tratamento isonômico entre os servidores.

Outro benefício da previdência complementar é a separação entre a política previdenciária e de pessoal. O vínculo entre salários e aposentadorias impede política competitiva de atração de pessoas ao serviço público devido aos impactos sobre a folha de inativos e pensionistas.

A atitude míope de menosprezar os ganhos de equidade e ajuste nas contas governamentais no longo prazo, e de contabilizar somente o custo de transição e a eventual perda de um grupo de servidores públicos, implicará ajuste mais drástico e súbito no futuro, assim como abortará mais uma medida do conjunto das reformas necessárias ao país.

 

Marcelo Abi-Ramia Caetano é economista do Ipea.

Email: m_abiramia@yahoo.com.br


Fonte: Valor Econômico em 28/08/2008 

 

Meus comentários

Bom dia!

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08. 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br

Escrito por Jesus Divino às 14:05 [ ] [ envie esta mensagem ] []

 

TERMINA SEM CONSENSO REUNIÃO DA GOIASPREV


Representantes dos poderes Executivo, legislativo o Judiciário não chegam a um acordo sobre nova unidade gestora da Previdência e adiam decisão.


Mais uma vez, a reunião para discutir a criação da Unidade Gestora de Previdência (Goiasprev) termina sem consenso.


O encontro dos representantes dos poderes Legislativos, Judiciário e Executivo com o movimento sindical, que tomou mais de três horas da tarde de ontem, não foi suficiente para que os participantes chegassem a uma conclusão. Dentre os 48 artigos que compõem o texto, apenas 15 foram analisados. Sendo que destes, os três mais polêmicos foram destacados para serem discutidos na próxima reunião, que acontece no dia 29. O Ministério da Previdência Social (MPS) renovou o Certificado de Regulamento de Previdenciária (CRP)do Estado de Goiás, adiando o prazo para a criação da Goiasprev para 90 dias.


Um dos que geram maior divergência nas reuniões é a centralização do ato de concessão e do pagamento e manutenção de benefícios. O texto original, redigido pelo Executivo, contempla a concessão através da Goiasprev, e os servidores acompanham a proposta .

No entanto, representantes dos poderes Jurídicos e Legislativos, bem como o Ministério Público e os tribunais de Contas do Estado (TCE) e dos Municípios (TCM) defendem que o ato seja feito pelos poderes e somente o pagamento ficaria a cargo da Goiasprev. Os poderes não querem perder autonomia sobre a concessão da aposentadorias. A sugestão do Ministério Público é de que a Goiasprev faça análises dos critérios e dos cálculos feitos pelo órgão.


“O assessor sindical dos servidores, Ubaldo Barbosa, acredita que a proposta não fere a autonomia dos poderes.” Se tem uma aposentadorias que cumpriu todos os procedimento, ela tem que ser pública, transparente, tem que ser submetida, inclusive, ao controle externo, que são os Tribunais de Contas”, diz. Ele explica que, na concepção, a autarquia deve possuir autonomia jurídica, política, administrativa e financeira. Ubaldo cita que as arrecadações dos poderes não podem ser usadas pra pagar esse tipo de recurso.” O cofre é único. “Quem paga as aposentadorias são os contribuintes goianos.”


Para que o Goiasprev nasça forte, Ubaldo diz que a prerrogativa de observar e de cumprir a legislação previdenciária deve ser criada. Ela ressalta que os poderes vão estar representados no Conselho Estadual Previdência(CEP). ”Achamos que não a contradição se os poderes mandarem e submeterem as aposentadorias ao CEP, que terá autonomia administrativa,inclusive cabendo recursos para essa própria autarquia”, explica.


A expectativa do superintendente de Controle Interno da Sefaz, Sinomil Soares da Rocha, de chegar ao desfecho na tarde de ontem, foi adiada para sexta feira, quando acontece a próxima reunião. Sinomil afirma que tanto os servidores quanto os representantes dos poderes trouxeram contribuições importantes para o aperfeiçoamento do texto. ”Agora resta apenas discutir e chegar a melhor proposta possível”, frisa.


União dá mais 90 dias

O MPS renovou o CRP do Estado de Goiás. Apesar de uma exigência para a renovação ser criação da Unidade Gestora Única de Previdência, o MPS decidiu adiar o prazo, que venceu no dia 18 de agosto, para 90 dias. Caso o Estado não atenda o pleito, poderá perder os repasses de convênios e outras verbas junto á União. Segundo o gerente do regime próprio Previdência da Sefaz, João Carlos Potenciano, a previsão e de que na primeira quinzena de setembro se chegue a uma proposta final para a criação da Goiasprev, para ser encaminhada ao governador Alcides Rodrigues.

Autora:Edilaine Pazini

Fonte: Diário da Manhã 27/08/08

Meus comentários

Dia 29/08/0/ sexta feira e dia 01/09/08  seguda feira terão mais reuniões, no IPASGO.

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08. 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br

 

Escrito por Jesus Divino às 22:50 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Previdência: Benefício sai com 5 anos de contribuição

 
A aposentadoria por idade pode ficar mais fácil. Segurados que, até 24 de julho de 1991, tinham cinco anos de contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) podem tentar na Justiça o benefício ao completarem 60 anos (para mulheres) e 65 (homens). Decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) já garantiram a aposentadoria a segurados nessa situação, mesmo que a idade seja completada depois de 1991 -ano em que as regras mudaram.

Até julho de 1991, o INSS aceitava conceder o benefício por idade se houvesse apenas cinco anos de contribuição. Depois, com as regras novas, o segurado teria de contribuir mais, de acordo com uma tabela que aumenta o número de contribuições a cada ano. Neste ano, quem completar a idade exigida deve ter contribuído por 13 anos e meio se é segurado antes de 1991. O filiado após julho de 1991 deve contribuir por 15 anos para ter benefício por idade.

Só que, para a Justiça, se, antes de 1991, o segurado já havia completado o tempo mínimo de contribuição (cinco anos), ele já havia preenchido um requisito para o benefício. Faltaria apenas completar o outro: a idade. Como os dois requisitos não precisam ser preenchidos ao mesmo tempo, há direito à aposentadoria por idade quando o trabalhador completar 65 (para homens) e 60 anos (mulheres).

"A lei mudou em 1991 e quem já tinha cinco anos de contribuição na época tem o direito que ela seja cumprida", diz a advogada previdenciária Daniella Low Magliu, do escritório Balera, Gueller & Portanova Associados.

Posto nega

Mas a tese ainda é polêmica. O posto do INSS não aceita o pedido, alegando que os segurados devem obedecer ao número de contribuições de sua tabela. Assim, o trabalhador deve entrar na Justiça para tentar o benefício.

O juiz de primeira instância ainda pode negar o pedido. Nesse caso, será preciso ter advogado para recorrer.

O valor do benefício para quem conseguir na Justiça a aposentadoria por idade com apenas cinco anos de contribuição será, normalmente, de um salário mínimo (R$ 415 atualmente). Isso porque o trabalhador ficou muito tempo sem contribuir ao INSS, e, nesse caso, a Justiça manda o instituto pagar o piso.

O INSS não comenta decisões judiciais, mas costuma recorrer até a última instância na Justiça quando o assunto não está consolidado (com decisão final).
  
 
Fonte: JORNAL AGORA SP
 
Autor: JULIANA COLOMBO
 
 
 
Meus comentários
 
A tese é boa, é justa e é proviniente de um escritório nota 10.
 
O primeiro nome desse escritório é Wagner Balera, autor de diversas obras nesta área e orientador de Mestrado e doutorado em direito previdenciário na PUC-SP.
 
Vale a pena tentar. 
 

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08. 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br 

Escrito por Jesus Divino às 21:18 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Governo rejeita aumento de juros em empréstimo para aposentados, diz ministro

  
Brasília - O ministro da Previdência Social, José Pimentel, disse hoje (26) que o governo vai sugerir que não seja permitido aos bancos aumentar as taxas de juros cobradas nos empréstimos consignados dos aposentados. Amanhã (27), o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) se reúne em Brasília para analisar o pedido de aumento feito pelas instituições financeiras.
 
“A taxa já cobrada pelos bancos não justifica qualquer aumento”, afirmou o ministro, ao defender a posição do governo. “A justificativa para aumentar a taxa era a inadimplência. Mas esse não é o caso”, ressaltou Pimentel, referindo-se ao crédito consignado, que é descontado em folha de pagamento.
 
A taxa máxima cobrada atualmente nesse tipo de operação por algumas instituições é de 2,5% ao mês. De acordo com o ministro, os bancos alegam, no entanto, que a elevação dos juros básicos pelo Banco Central neste ano tem reflexos no consignado de acordo com o ministro.
 
Quando ao teto dos empréstimos em proporção do benefício, o ministro defende que seja de 20% no modelo tradicional e de 10% para a utilização do cartão de crédito.
 
Fonte: AGÊNCIA BRASIL
 
Autor: DANIEL LIMA
 
 
 

Meus comentários

Essa também vai sem Comentários.

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08. 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br 

Escrito por Jesus Divino às 21:07 [ ] [ envie esta mensagem ] []

 

Nova Previdência



A matéria divulgada por este jornal sobre a nova Previdência do Estado, dando conta de que determinados segmentos não concordam em submeter ás mesmas regras previstas para todo o funcionalismo público, só vem confirmar que a inversão de valores e da lógica está mais explicita e escandalosa no setor público, no que diz respeito ás relações patrão/empregado.

De acordo com a Constituição Federal, “todo poder emana do povo e em seu nome é exercido”. Ora, se o povo é o patrão, por que então não é chamado a opinar em questões que envolvem gastos monumentais para o tesouro e privilégios inexplicáveis e até inconfessáveis com grupos de autoridades, servidores e agentes públicos?

Uma ótima oportunidade já se apresenta nas próximas eleições municipais, que deverá ser completada no pleito de 2010.

Autor: Macilener R. de Oliveira Centro Goiania

Fonte: O popular - Cartas dos leitores 26/08/08 

 

Meus comentários

Essa vai sem Comentários.

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08. 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br 


Escrito por Jesus Divino às 20:44 [ ] [ envie esta mensagem ] []

RADIOGRAFIA DA PREVIDENCIA*

 

Radiografia da previdência Por Alessandra Bellotto, de São Paulo O número de planos de previdência privada já supera os 7,6 milhões no Brasil, o que corresponde a cerca de 32% da população economicamente ativa do país, de 23,5 milhões, segundo dados da Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (Fenaprevi). O VGBL, apesar de mais novo - a regulamentação é de 2000 -, lidera em número de participantes, com mais de 3,1 milhões... Continua

* esta matéria foi publicada em 29/08/2009 e postada aqui em 30/08/2009, foi remanejada para esta data anterior a publicação pelo fato de deixar espaço para organizar os links de topdos os post do mês de agosto.

Escrito por Jesus Divino às 23:47 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Como se aposentar milionário*

.

Os brasileiros já se deram conta de que precisam se planejar para ter tranquilidade no futuro.

Eis as melhores formas de fazer isso. José Fucs, COM MARIA LAURA NEVES E JOÃO LOES

    ESPECIAIS

Nada disso faz sentido – trabalhar 15 horas por dia, controlar o orçamento doméstico, economizar cada centavo a mais que entra na conta-corrente –, se não der para sonhar com um futuro mais tranqüilo. Uma praia vazia com a areia branca e fofa sob os pés. Um chalé na montanha com a pessoa que você ama, ao lado da lareira ou numa caminhada em meio à natureza exuberante. Não apenas um refúgio para o fim de semana, mas sua moradia permanente.

Para muita gente, isso pode até parecer poesia de mesa de bar. Não é. A vida boa na terceira idade é possível e – acredite – depende apenas de nós mesmos. Muitos brasileiros já se deram conta disso. Hoje, de acordo com dados da Fenaprevi, a entidade que reúne as empresas de previdência privada e seguro de vida, 8 milhões de pessoas têm planos de aposentadoria no Brasil. Há dez anos, não havia mais de 1 milhão.

Agora, ao contrário do que acontecia antes, não é apenas o pessoal da meia-idade, eufemismo usado para designar o grupo da população que tem entre 40 e 55 anos de idade, que está preocupado com o assunto. Até a moçada que acabou de sair da adolescência passou a se interessar em garantir, desde já, seu futuro. “Meu plano é parar de trabalhar com 45 anos, viver de renda e viajar o mundo”, afirma o empresário Tiago Ribeiro, de 24 anos. Ele diz que aplica R$ 400 por mês em um fundo de previdência privada, que mescla aplicações na Bolsa de Valores e em fundos de renda fixa. Daqui a 21 anos, poderá ter acumulado uma poupança de R$ 1 milhão (considerando uma rentabilidade média de 15% ao ano acima da inflação, uma estimativa razoável caso a Bolsa mantenha o desempenho positivo dos últimos anos). Se quiser, poderá acumular R$ 10 milhões com a mesma poupança mensal. Basta se aposentar aos 62 anos, em vez de fazê-lo aos 40.

Na reportagem especial que se estende até a página 84, ÉPOCA mostra como você pode chegar lá também, com informações sobre os principais planos existentes no mercado e as empresas de previdência privada que estão cuidando melhor de seu dinheiro. O especial traz também um roteiro com os fatores que você deve levar em conta para escolher o plano que merece receber sua poupança. Mesmo quem já tem seu plano poderá encontrar dados para avaliar se é ou não hora de transferir o dinheiro para outra empresa de previdência. Para produzir este guia, ÉPOCA conversou com duas dezenas de executivos do setor e consultores da área, do Brasil e do exterior.

Com o achatamento dos benefícios pagos pela Previdência Social, ficou claro que quem não assumir a própria responsabilidade não vai conseguir manter sua qualidade de vida atual na aposentadoria. Na rede oficial, os maiores benefícios não passam de R$ 3 mil, o equivalente a menos de oito salários mínimos. “As pessoas começaram a entender a necessidade de fazer a própria poupança para a aposentadoria para ganhar mais do que os valores básicos garantidos pelo governo”, diz Marco Antonio Rossi, presidente da Bradesco Vida e Previdência.

Outro motivo para o sucesso da previdência privada é que os horizontes se alargaram. Hoje é possível pensar no longo prazo, em vez de lutar para manter o poder de compra da moeda, como acontecia nos tempos da superinflação. Aos poucos, o Brasil vai se tornando um país em que é possível se planejar. “A estabilidade é a grande responsável pelo crescimento da previdência privada no país”, diz o economista Eduardo Bom Angelo, ex-presidente da Brasilprev, a empresa controlada pelo Banco do Brasil que atua no setor. “Com inflação alta, as pessoas não têm estímulo para fazer poupança de longo prazo.”

Outra questão importante: com os avanços da medicina e o desenvolvimento do país, a expectativa de vida está cada vez maior. Em 60 anos, os brasileiros passaram a ter uma expectativa de vida quase 30 anos maior. Segundo uma pesquisa recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a expectativa de vida da população era de 42,7 anos em 1940. Em 2000, chegou a 70,4 anos. Em 2006, já estava em 72,3 anos. As mulheres vivem mais, até 75,8 anos, em média. “Hoje, o homem tem um plano e a mulher tem outro”, afirma Osvaldo Nascimento, diretor-executivo da Itaú Vida e Previdência.

FÉ NA BOLSA

Nome: Tiago Pedroso Ribeiro
Idade: 24 anos
Profissão: comerciante
Tipo de plano: VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres)
Portfolio: 40% em ações e 60% em renda fixa
Retorno estimado anual: 15%
Início: 2005
Contribuições mensais: R$ 400
Idade de aposentadoria: 45 anos
Poupança provável: R$ 1 milhão
Idade para se aposentar com R$ 10 milhões: 62 anos

Aposta nas ações para rodar o mundo

O comerciante paulistano Tiago Ribeiro começou a trabalhar aos 14 anos, para ajudar o pai na empresa da família, a Work-Ville, uma indústria têxtil especializada em equipamentos de segurança para a indústria, com sede em São Caetano do Sul, na Grande São Paulo. Hoje, aos 24 anos, é seu braço direito nos negócios. Ribeiro diz que ganha R$ 3 mil e mora sozinho num apartamento próprio. Há três anos, decidiu fazer um plano de previdência privada para não depender apenas dos proventos da Previdência Social na aposentadoria. “Minha geração cresceu sabendo que não pode contar com o governo para ter uma boa pensão lá na frente”, afirma.

Ribeiro diz que, tão logo passou a ter uma renda razoável, procurou o gerente de seu banco, o Bradesco. “Ele me mostrou algumas aplicações e eu escolhi a mais rentável”, afirma. Optou por um plano do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) com ações.

Segundo ele, o plano rendeu 20% ao ano, em média, nos últimos três anos. A primeira aplicação foi de R$ 100. Atualmente, ele faz aportes mensais de R$ 400 para atingir a meta de R$ 1,5 milhão de poupança aos 40 anos. “Escolhi um plano agressivo, porque acredito que a economia do país tende a melhorar, com reflexo positivo na Bolsa”, diz. “Meu plano é parar de trabalhar, viver de renda e viajar o mundo.”

SEGURANÇA NA MATURIDADE 

Nome: Ronaldo Gelain
Idade: 58 anos
Profissão: administrador de empresas
Tipo de plano: PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres)
Portfolio: 100% em renda fixa
Retorno estimado anual: 10%
Início: 2003
Contribuição anual¹: R$ 45 mil
Idade de aposentadoria: 65 anos
Poupança ao se aposentar: R$ 1 milhão
Renda ao se aposentar: R$ 9.500 mensais

 
Cautela para garantir a aventura 

O executivo paulistano Ronaldo Gelain, funcionário da West Farmaceutical Services, especializada na produção de material farmacêutico, está a apenas dois anos da aposentadoria. Aos 58 anos, ele diz que a rotina de trabalho estressante o impede de se dedicar a seu maior hobby: as motocicletas. Ele é dono de três motos Harley-Davidson, ícone dos motoqueiros de todo o planeta. Divorciado, pai de dois filhos já casados, Gelain pretende montar numa de suas motos e sair por aí, como os atores Peter Fonda e Dennis Hopper no clássico Sem Destino, dirigido por Hopper (1969). “Vou viajar de moto para tudo que é lugar. Vai ser uma delícia”, diz.

Para transformar seu sonho em realidade, Gelain entrou num plano de previdência privada há cinco anos. Como entrou tardiamente, a poucos anos da aposentadoria, não quer correr riscos desnecessários com seu patrimônio. Optou por um fundo PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres), do HSBC, sem ações. Ele conta que fez um aporte inicial de R$ 100 mil. Desde então, diz que tem feito contribuições anuais de R$ 45 mil, de uma única vez. Seu objetivo é ter uma renda mensal na aposentadoria equivalente a R$ 9.500 hoje.

Em outubro de 2007, depois de conversar com amigos e colegas de trabalho, a analista de sistemas Fernanda Serato de Castro Batista, de 30 anos, conta que decidiu fazer um plano de previdência privada. Segundo ela, o objetivo é financiar a abertura de um negócio próprio para ela garantir seu sustento na aposentadoria. “Meu sonho é abrir um bufê de festas infantis”, diz. “Escolhi um plano de previdência privada porque rende mais que a poupança.”

Casada e mãe de um filho de 1 ano, ela afirma que prefere não correr riscos na hora de investir no futuro. Contribui com R$ 100 mensais, o máximo que diz conseguir poupar do salário de R$ 4 mil. Escolheu um plano de previdência VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres), com perfil de risco moderado. Pretende resgatá-lo aos 55 anos. Se não fizer mais aportes até lá, além da contribuição mensal, vai resgatar R$ 119 mil. Se optar pelo resgate em forma de renda vitalícia, vai ganhar R$ 310 por mês. “Como a renda mensal é muito baixa, quero usar o dinheiro para continuar trabalhando.”

Se excluirmos do índice a população da faixa de menor renda, na qual a mortalidade infantil é aior, a expectativa de vida sobe ainda mais, para perto dos 80 anos. É quase 15 anos a mais que a idade legal para aposentadoria por tempo de serviço no país, o equivalente a um quinto da vida. Segundo Rossi, se considerarmos a expectativa de vida nacional só de quem chega aos 50 anos, ela também está perto dos 80 anos. É uma ótima notícia. Mas ela impõe a responsabilidade de cuidar para, nesse tempo de vida extra, não passar necessidades.

Houve ainda uma tremenda modernização dos planos de previdência privada no país, a partir da implantação do Plano Real, em 1994. Inspirados em modelos de sucesso adotados no exterior, principalmente nos Estados Unidos, os planos agora oferecem benefícios fiscais aos investidores para estimular a poupança de longo prazo. Eles também se tornaram bem mais flexíveis. Hoje, é possível escolher em que você quer aplicar seu dinheiro, de acordo com seu perfil de risco. Se você aplicar suas economias num fundo de previdência e não ficar satisfeito com o resultado, pode transferir o dinheiro para o plano de outra empresa, sem perder os incentivos fiscais. Além disso, a gestão dos recursos da clientela se tornou mais profissional e transparente. “Para o cliente, o mundo da previdência melhorou muito, em decorrência do aumento brutal de informação oferecida pelas empresas”, diz Bom Angelo. “O brasileiro pode ter orgulho do atual sistema de previdência privada do país”, afirma Renato Russo, vice-presidente de Vida e Previdência da Sul América, uma das maiores seguradoras do país.

PORTFOLIO EQUILIBRADO 

Nome: Fernanda Serato de Castro Batista 
Idade: 30 anos
Profissão: analista de sistemas
Tipo de plano: VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres)
Portfolio: 20% em ações e 80% em renda fixa
Retorno estimado anual: 12%
Início: 2007
Contribuições mensais: R$ 100
Idade de aposentadoria: 55 anos
Poupança ao se aposentar: R$ 119 mil
Renda ao se aposentar: R$ 310 mensais

Planos para montar um negócio próprio

Em outubro de 2007, depois de conversar com amigos e colegas de trabalho, a analista de sistemas Fernanda Serato de Castro Batista, de 30 anos, conta que decidiu fazer um plano de previdência privada. Segundo ela, o objetivo é financiar a abertura de um negócio próprio para ela garantir seu sustento na aposentadoria. “Meu sonho é abrir um bufê de festas infantis”, diz. “Escolhi um plano de previdência privada porque rende mais que a poupança.”

Casada e mãe de um filho de 1 ano, ela afirma que prefere não correr riscos na hora de investir no futuro. Contribui com R$ 100 mensais, o máximo que diz conseguir poupar do salário de R$ 4 mil. Escolheu um plano de previdência VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres), com perfil de risco moderado. Pretende resgatá-lo aos 55 anos. Se não fizer mais aportes até lá, além da contribuição mensal, vai resgatar R$ 119 mil. Se optar pelo resgate em forma de renda vitalícia, vai ganhar R$ 310 por mês. “Como a renda mensal é muito baixa, quero usar o dinheiro para continuar trabalhando.”

 * Vejam nesta reporgem de capa da revista Época (Edição nº 514 de 21/03/2008) o que o que dizem os "especialistas em vender PGBL/VGBL" e depois o que diz Mauro Halfeld, especialista em finanças na mesma edição.
 
Vejam também na Época (edição nº 518 pag.118)o que dizem : Mauro Halfeld, sobre o INSS e, Dan Ariely, sobre racionalidade e previdencia.

E finalmente, os "Meus cometários"

Continua...

Escrito por Jesus Divino às 22:25 [ ] [ envie esta mensagem ] []

...Continuação

Como se aposentar milionário

Em outubro de 2007, depois de conversar com amigos e colegas de trabalho, a analista de sistemas Fernanda Serato de Castro Batista, de 30 anos, conta que decidiu fazer um plano de previdência privada. Segundo ela, o objetivo é financiar a abertura de um negócio próprio para ela garantir seu sustento na aposentadoria. “Meu sonho é abrir um bufê de festas infantis”, diz. “Escolhi um plano de previdência privada porque rende mais que a poupança.”

Casada e mãe de um filho de 1 ano, ela afirma que prefere não correr riscos na hora de investir no futuro. Contribui com R$ 100 mensais, o máximo que diz conseguir poupar do salário de R$ 4 mil. Escolheu um plano de previdência VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres), com perfil de risco moderado. Pretende resgatá-lo aos 55 anos. Se não fizer mais aportes até lá, além da contribuição mensal, vai resgatar R$ 119 mil. Se optar pelo resgate em forma de renda vitalícia, vai ganhar R$ 310 por mês. “Como a renda mensal é muito baixa, quero usar o dinheiro para continuar trabalhando.”

Se excluirmos do índice a população da faixa de menor renda, na qual a mortalidade infantil é aior, a expectativa de vida sobe ainda mais, para perto dos 80 anos. É quase 15 anos a mais que a idade legal para aposentadoria por tempo de serviço no país, o equivalente a um quinto da vida. Segundo Rossi, se considerarmos a expectativa de vida nacional só de quem chega aos 50 anos, ela também está perto dos 80 anos. É uma ótima notícia. Mas ela impõe a responsabilidade de cuidar para, nesse tempo de vida extra, não passar necessidades.

Houve ainda uma tremenda modernização dos planos de previdência privada no país, a partir da implantação do Plano Real, em 1994. Inspirados em modelos de sucesso adotados no exterior, principalmente nos Estados Unidos, os planos agora oferecem benefícios fiscais aos investidores para estimular a poupança de longo prazo. Eles também se tornaram bem mais flexíveis. Hoje, é possível escolher em que você quer aplicar seu dinheiro, de acordo com seu perfil de risco. Se você aplicar suas economias num fundo de previdência e não ficar satisfeito com o resultado, pode transferir o dinheiro para o plano de outra empresa, sem perder os incentivos fiscais. Além disso, a gestão dos recursos da clientela se tornou mais profissional e transparente. “Para o cliente, o mundo da previdência melhorou muito, em decorrência do aumento brutal de informação oferecida pelas empresas”, diz Bom Angelo. “O brasileiro pode ter orgulho do atual sistema de previdência privada do país”, afirma Renato Russo, vice-presidente de Vida e Previdência da Sul América, uma das maiores seguradoras do país.

Até o fim de 2008, segundo o presidente da Fenaprev, Antônio Cássio dos Santos, da Mapfre Seguros, uma nova safra de planos deverá chegar ao mercado. Serão produtos desenvolvidos para quem quiser formar uma poupança para custear os gastos com saúde na terceira idade ou para garantir os recursos para o pagamento de uma faculdade para os filhos. Hoje, muita gente usa os fundos de previdência privada para fazer isso. Em 2007, de acordo com dados da Sul América, o volume de investimento realizado em nome de menores em planos de previdência cresceu 80%, de R$ 1,1 bilhão para R$ 2 bilhões. A idéia é conceder isenção fiscal para os novos planos e está em negociação avançada com a Receita Federal e a Susep, o órgão que cuida da regulação e da fiscalização do mercado de seguros e de previdência privada no país. Estuda-se também um plano específico para pequenas empresas. Aqui, o objetivo é oferecer um atrativo para que os empresários de pequeno porte tenham interesse em oferecer o benefício a seus empregados. Discute-se a possibilidade de que as despesas com a previdência privada dos funcionários sejam deduzidas do Imposto de Renda como despesas operacionais. “São projetos ousados que devem estimular ainda mais o crescimento da demanda por planos de previdência no país”, diz Santos, da Fenaprevi.

Ele não acredita que o limite de crescimento da previdência privada no país tenha sido alcançado, como afirmam alguns analistas. Segundo seus cálculos, o potencial do mercado é de cerca de 34 milhões de investidores com renda superior a R$ 1.000 por mês, quase cinco vezes mais que o contingente que já tem plano de previdência hoje. Para Santos, até uma parcela da classe D tem condições de ter um plano para garantir uma aposentadoria sem sobressaltos financeiros. Hoje, já há planos populares, voltados para as classes de menor renda, em que é possível acumular uma poupança de R$ 50 mil, que garanta uma renda complementar na aposentadoria de R$ 350 por mês, com uma contribuição de apenas R$ 25 mensais durante 35 anos. No Brasil, hoje, a previdência privada representa apenas 18% do PIB. Nos Estados Unidos, são 75%. No Chile, onde o sistema de previdência era totalmente privado até pouco tempo atrás, 64%.

A julgar pelo resultado de um estudo feito em 2007 pelo HSBC em todo o mundo, inclusive no Brasil, intitulado A Nova Aposentadoria, há uma grande transformação em curso na expectativa dos investidores em previdência privada. De acordo com a pesquisa, que envolveu 1.001 entrevistados no país com idade entre 40 e 79 anos, ter 70 anos hoje é como ter 50 na década de 1960. Em vez de querer aproveitar a vida, depois de anos e anos de trabalho duro, 71% querem continuar na ativa mesmo ao se aposentar. Alguns sonham até em abrir um negócio para não ter de parar de trabalhar.

Segundo a professora carioca Lucia França, autora do livro O Desafio da Aposentadoria (editora Rocco), isso não se deve apenas ao aumento da expectativa de vida, mas também ao fato de o trabalho ser o local onde formamos boa parte de nossa rede social. “Nos tempos atuais, se a pessoa vestir o pijama quando se aposentar ele vai ficar puído”, diz Lucia. “Se ela não desenvolver algum tipo de atividade profissional ou de estudos, seu círculo social tende a ficar muito reduzido.” O novo ideal dos aposentados tem menos a ver com assistir à TV de pijama que com uma vida ativa, às vezes até com novos investimentos. Mais um motivo para ter dinheiro no bolso quando for se aposentar.

Proteção para o futuro

Com a consolidação da estabilidade econômica e a falência da previdência oficial, os brasileiros deixaram de pensar em defender o patrimônio da desvalorização diária da moeda e passaram a se preocupar em poupar para o longo prazo

Agora: MAURO HALFELD*

Os riscos da Bolsa a curto e médio prazos

Dinheiro é um meio de trocas. E isso é muito importante para o desenvolvimento de nossa sociedade.

(...)Com isso, os homens podem dedicar-se a poucas atividades, especializando-se naquelas em que são realmente competentes, sem preocupar-se com as demais. Uma dentista, por exemplo, após anos de estudo e de prática, oferece um importante serviço à sociedade. Entretanto, ela não mais terá tempo para levar seus filhos ao colégio. Assim, passa a utilizar os serviços de um motorista. Esse interessante meio de trocas foi muito importante para o incrível desenvolvimento de nossa sociedade.

Pergunta do leitor(a)

Tenho um plano de previdência desde 1999, com saída prevista para 2028, que prevê correção à base de juros de 6% ao ano mais IGP-M. A taxa de carregamento é de 9% ao ano. Há alguns anos, o banco propôs a migração para a modalidade PGBL ou VGBL, alegando que, com o mesmo valor mensal, eu poderia usufruir de um benefício maior. Mas, na dúvida, mantive o plano anterior.
Qual é sua avaliação sobre a relação custo–benefício do meu plano diante dos “atuais”, bem como sobre a remuneração? – Cláudia
.
Gosto dos planos de previdência antigos exatamente porque oferecem uma rentabilidade mínima garantida pelo administrador (banco ou seguradora). E, aqui entre nós, essa taxa de IGP-M + 6% ao ano, no longo prazo, é uma excelente remuneração. Considerando que as taxas de juro pagas pelo governo do Brasil devem declinar ainda mais, seu banco vai precisar suar a camisa para lhe pagar rendimentos tão elevados até 2028. Nos planos de previdência mais modernos (VGBL e PGBL), não há rentabilidade mínima garantida. Os administradores fazem apenas projeções, sem nenhum compromisso adicional. Seus ganhos dependerão muito dos juros que o governo futuramente pagará e do desempenho das Bolsas se você optar por planos mais agressivos. Ou seja, o resultado é pouco previsível (leia a reportagem).


MAURO HALFELD é professor,
consultor de investimentos,
comentarista da rádio CBN
e escreve semanalmente
em ÉPOCA

E agora,.

Meus comentários:
.
Reafirmo, o INSS ainda é o que tem de melhor e que estas "reportagens" desgastando-o e fazendo apologia aos PGBL's / VGBL's da vida, são sob encomenda, tem os interessados nelas, são os grandes bancos e seguradoras. "Reportagens" assim (abaixo tem mais uma), deverão ser constante.

Se o "produto" desse povo fosse tão bom, eles ofereciam os mesmos benefícios do INSS e cobrava um preço menor, ou então, pelo mesmo preço da contribuição ofereciam ao menos o sorteio de uma passagem para Aruba.

O Mauro Halfeld jogou por terra essa ilusão de que se consegue facilmente rentabilidade real (descontado a inflação) superior a 6% ao ano, hoje tem sido fácil, mas no longo prazo "são outros 500", se fosse diferente os bancos não estaria propondo a troca dos FAPI's (planos com garantia de rentabilidade) por essas "coisas", que de previdência não tem praticamente nada nada, nem nas siglas PGBL's/VGBL's tem a palavra previdência.

Esse "P" não é de previdência é de Plano, sabe que Plano? Não é um plano diabólico, o "G" é de Gerador, portanto é um Plano Gerador. Sabe de que? Não é um Plano Gerador de desgraça, e adivinhem do que é o "B", é de Benefício, daí Plano Gerador de Benefícios, agora o "L" é de Livre, eu ainda não entendi direito o que eles querem dizer com isso, fui buscar significado de livre, "Livre é o estado daquele que tem liberdade. Liberdade é uma palavra que o sonho humano alimenta, que não há quem explique e ninguém que não entenda" Clarice Lispector. mas nesse caso eu acredito que seja, Livre de compromisso de que isso vá resolver seu problema de aposentadoria "não há rentabilidade mínima garantida. Os administradores fazem apenas projeções, sem nenhum compromisso adicional (...), ou seja, o resultado é pouco previsível". O "V" do VGBL é "V" de vida, a grande diferença entre ambos é a forma de tributação que você precisa ficar atento, pois pode se transformar em mais mais uma armadilha.

Agora vamos ver, Previdência boa, barata e segura mesmo é a do INSS (Instituto Nacional de Previdência Social), depois vem as Previdências Privadas Fechadas e patrocinadas, como a Previ do Banco do Brasil, Funcef da Caixa, Eletra da CELG, mais conhecidas como Fundos de Pensões, em seguida as Previdências Privadas Fechadas Instituídas, que a mais conhecida delas é a OABPrev.

Pode parecer estranho, mas o que não falta é advogado que tem PGBL e não tem OABPrev, mas acredite se quiser, tem funcionário da CELG que tem PGBL ao invés de contribuir para o fundo de pensão da empresa, onde a empresa patrocina a metade das contribuições.

No mercado tem muitas aplicações financeiras melhores do que estas "coisas", procure se informar sobre o Tesouro Direto, mas não é com o gerente do "seu banco" que você deve fazer isso, pois o banco é dos acionistas, não (como as propagandas querem que você acredite) é, e nunca será seu, o "seu gerente", também é gerente "do Banco".

Portanto, esses PGBL's e VGBL's são aplicações para "render" dinheiro para você comprar uma renda por tempo definido ou vitalícia. isso não é previdência, nem aqui e nenhum outro lugar.

* Fonte: Revista Época Edição nº 514 de 21/03/2008

Escrito por Jesus Divino às 22:19 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Projeto que estende pensão aos filhos com idade até 24 anos será analisado pela CCJ

  
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deve examinar nesta quarta-feira (27) parecer favorável do senador Expedito Júnior (PR-RO) a projeto de lei de autoria do senador Virgínio de Carvalho (PSC-SE) que estende o direito à pensão por morte aos filhos e dependentes até os 24 anos de idade, desde que estejam cursando a universidadeou escola técnica de segundo grau. Atualmente, o benefício é pago a filhos e dependentes com idade até 21 anos, em qualquer situação.
 
Virgínio de Carvalho considera uma injustiça o fato de o estudante com idade inferior a 24 anos que ainda não tenha completado sua escolaridade ter de interromper seus estudos em razão da morte de seus pais ou responsáveis legais.
 
O projeto (PLS 49/08) altera as leis da Previdência Social e a do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União. Se aprovado, segue para apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde será votado em decisão terminativa.
 
 
Cláudio Bernardo 
 
Fonte: AGÊNCIA SENADO
 
 
 
Meus comentários
 
Essa lei só beneficiará os segurados do Regime Geral de Previdencia Social, que é administrado pelo INSS e para os segurados do Regime Própio de Previdencia Social (RPPS) da União. Ficarão de fora os segurados dos RPPSs dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
 
Nada impede que essa medida seja tomada para os segurados do RPPS do estado de Goiás, que brevemente será administrado pela Goiásprev.
 

Jesus Divino Barbosa de Souza 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br

 
 
 
  
 

 

Escrito por Jesus Divino às 22:02 [ ] [ envie esta mensagem ] []

EUA: mercado falhou também na saúde

O sistema de saúde norte-americano, como já foi dito aqui no blog, é um dos principais temas da campanha eleitoral dos Estados Unidos, ao lado da segurança (política externa, terrorismo etc) e, óbvio, da crise do subprime.

O The New York Times de hoje publica editorial elogiando o plano para a área de saúde de Barack Obama e criticando o de John McCain. O texto detalha os dois projetos...
Continua no blog do Jofe

 

Meus comentários:

Agora os "sem previdência" serão também, "sem saúde", eles que já copiaram o "bolsa família", poderão agora copiar também o SUS.

O Jorge félix estava, mais uma vez, inspirado.

Recomendo a leitura, tem algumas frases que expressa bem o que está acontecendo com "O Mercado", ele que sempre esteve nervoso, volátil, tenso, agitado e outras viadagens, dessa vez é sério, está doente, e desta vez não foi só um resfriado, acho que pode ter sido um infarto.  

jesusprevidencia@hotmail.com 

Escrito por Jesus Divino às 21:55 [ ] [ envie esta mensagem ] []

STJ admite concessão de dupla aposentadoria em regimes diferentes

  
É possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria. Segundo os ministros da Terceira Seção do STJ – órgão composto pelos membros das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis pela análise de processos sobre temas previdenciários –, o entendimento que autoriza a concessão de dupla aposentadoria não viola os artigos 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991. É importante ressaltar que, se a contribuição tiver ocorrido em apenas um dos regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria. Outra orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Isso significa que o servidor aposentado em regime estatutário, por exemplo, que tem sobra de períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no cálculo para a nova aposentadoria. As decisões têm por base o artigo 98 da Lei n. 8.213/1991. Os ministros também julgam no sentido de aceitar a utilização de períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em outro, com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria. A possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de contribuição em período fracionado está prevista no artigo 130 do Decreto 3.048/1999. No entanto, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo mais ser contado para qualquer efeito em outro regime. Vale destacar que, neste caso, o beneficiado vai receber proventos de acordo com o regime no qual será aposentado, com a devida compensação financeira entre os dois regimentos, ou seja, se concedida aposentadoria como servidor público, vai receber proventos pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, os valores serão calculados de acordo com este regimento.
Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 
Meus comentários:
 
Já tratei desse tema no dia 12/08/08, como teve muita procura aqui está novamente

Justiça garante dupla aposentadoria a servidores  

  
Os servidores que também contribuem ou contribuíram para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) têm direito a duas aposentadorias. O direito está na lei, mas alguns trabalhadores têm de ir à Justiça para garanti-lo. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) garante os dois benefícios.

O STJ deu decisão favorável a um servidor aposentado do Rio Grande do Sul, que havia contribuído, ao mesmo tempo, também para o INSS. O STJ entendeu que, se houve contribuição para os dois regimes, o trabalhador tem direito aos dois benefícios.

Além disso, o trabalhador que passar em um concurso público tem direito de contar o tempo trabalhado na iniciativa privada para a aposentadoria como servidor. Mas, se ele não usar todo esse tempo, porém, usá-lo, no futuro, se voltar a contribuir para o INSS.

"O que o segurado não pode fazer é contar uma mesma contribuição para dois regimes diferentes. No entanto, se ele contribuir, ao mesmo tempo, como servidor e para o INSS, tem direito às duas aposentadorias", afirma a advogada Marta Gueller.

Isso é comum, por exemplo, entre os professores que trabalham na rede pública e na rede privada de ensino. Segundo a Apampesp (Associação de Professores do Magistério Público do Estado de São Paulo), dos 120 mil professores aposentados do Estado afiliados à entidade, cerca de 40% -ou 48 mil- também contribuíram para o INSS.

Nas regiões metropolitanas do país, há cerca de 2,3 milhões de trabalhadores no setor público, segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Na região metropolitana da capital, há 741 mil servidores. O IBGE não tem dados para informar quantos também contribuem para a Previdência Social.

Contagem

Para ter direito à aposentadoria, o segurado deve ter completado os requisitos mínimos em cada uma das modalidades.

Se o trabalhador cumprir os requisitos para se aposentar como servidor, mas não tiver como se aposentar pelo INSS, poderá continuar na iniciativa privada até ter a idade e/ou as contribuições mínimas para conseguir o benefício.

O trabalhador também poderá, segundo a decisão do STJ, computar o trabalho de antes de tornar-se servidor, desde que esse tempo não tenha sido usado no cálculo da aposentadoria de servidor.

"Eventual excesso de tempo que restar após contagem recíproca para a concessão de aposentadoria no regime estatutário pode ser considerado [...] para efeito de aposentadoria [...] no Regime Geral", diz a decisão do STJ.

O INSS não comenta decisões judiciais. 
 
Fonte: AGORA
 
Autor: PAULO MUZZOLON
 
 
Meus comentários
 
Servidor público não pode ser contribuinte individual d
o INSS
 
Os servidores públicos precisam tomar cuidado com o fato de não poderem serem contribuintes individuas (parágrafo 5º do artigo 201 da Constituição federal), embora o INSS ainda não tenha as condições necessárias para fazer essa checagem, mas terá em breve, com a consolidação do SIPREV (Sistema Integrado de Cadastro Previdenciário), as pessoas que fizeram essas contribuições irregularmente só lhes restarão a alternativa de pedir a devolução das contribuições feitas nos últimos 5 anos o resto eles perderão.
 
Essa medida foi tomada para evitar que os servidores públicos com maior esclarecimento, que ao contrário do que dizem o povo do MSC e do ND, sabem que um dos melhores investimentos que existem é pagar o INSS, principalmente para uma mulher de 45 anos que nunca tenha contribuído.
 
Eles se aproveitavam e ainda aproveitam, embora seja proibido, das facilidades e acabam conseguindo uma segunda aposentadoria, muito mais barata do que teriam se fossem contribuir para uma previdência complementar, apesar dos amantes dessas "coisas" afirmarem que isso é melhor para multiplicar o seu dinheiro do que Jesus Cristo para multiplicar peixes e pães, não chega a ser igual a Avestruz Master (agora Perdiz Tudo), mas esses PGBLs e VGBLs podem se transformar em armadilhas, tem muita coisa no mercado melhor do que isso.
 
Para algumas pessoas pode até ser recomendado, mas não é a oitava maravilha do mundo, a começar que isso que eles vendem como previdência privada não tem nem o nome de previdência privada, veja o que eu escrevi aqui no blog sobre isso, hoje e no dia 21/04/08 é só clicar 20/04/2008 a 26/04/2008. 

Outro cuidado, muita gente pode aposentar no INSS e no Serviço público, mas acabe averbando o seu tempo de forma errada e acabam tomando prejuizo, as vezes aposentando com apenas um salário mínimo, quando poderiam aposentar nos dois, com um mínimo em cada.

Entre ter direito de aposentar e ser o melhor momento, tem muita diferença.

jesusprevidencia@hotmail.com

Escrito por Jesus Divino às 21:55 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Novo cenário da Saúde e Previdência Social

  
Com o envelhecimento da população, é preciso repensar alguns critérios para evitar que os contribuintes tenham de pagar mais imposto para cobrir a aposentadoria dos idosos e que o Estado tenha que dispender o dinheiro que não tem para financiar a saúde nos próximos anos.

Este é o alerta feito pelo superintendente executivo do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (Iess) e ex-ministro da Previdência e Assistência Social, José Cechin.

Em entrevista a O Diário e baseado em estudos realizados dentro e fora do Brasil, Cechin afirma que, hoje, há aproximadamente 1,5 contribuinte para cada aposentado no País, estatística que só tende a se estreitar.

Além disso, conforme apontou no 3º Congresso Interdisciplinar de Saúde, realizado pelo Centro Universitário de Maringá (Cesumar), nem todas as pessoas estão preocupadas com hábitos de vida saudáveis, o que pode sobrecarregar ainda mais as despesas do Estado.

Na entrevista a seguir, Cechin defende que, para evitar o caos na Saúde e Previdência, é preciso medidas financeiras substanciais , abrangendo contribuintes, aposentados, Estados e, até mesmo, planos de saúde.

O Diário: Durante a palestra realizada no 3º Congresso Interdisciplinar de Saúde, o senhor destacou que as pessoas precisam se sentir responsáveis pela própria saúde. Ter alimentação saudável, praticar exercícios, não fumar e não beber são recomendações que poderiam evitar doenças no futuro, cujo custo, muitos vezes, é pago pela sociedade. Contudo, é realmente possível que as pessoas mudem de postura, ainda mais diante de uma realidade de comércio apelativo?

José Cechin: Não diria que é fácil. As tentações do prazer imediato são muito grandes, mas são escolhas que temos de fazer. Podemos continuar fumando e desenvolver problemas pulmonares. Contudo, esses hábitos afetam também terceiros. Quem é que custeia o Sistema Único de Saúde (SUS )? São os pagadores de impostos. Se o SUS tem de tratar muitos casos de neoplasias (cânceres) provocados porque há muitos fumantes, vai-se gastar muito dinheiro. Por conta disso, o governo terá de cobrar impostos mais altos (dos contribuintes). Cabe ao gestor público, então, fazer avaliações, análises técnicas, campanhas adequadas e, mais do que isso, desenvolver alguma política que dê algum benefício para pessoas que adotam hábitos saudáveis de vida.

O Diário: Como isso poderia ser feito no Brasil?

José Cechin: Consigo imaginar nos planos de saúde. As pessoas poderiam pagar mensalidades diferentes de acordo com os hábitos de vida que têm. Se as pessoas escolhem fumar, ser sedentárias e ter alimentação inadequada e calórica, temos de respeitar a opção, mas elas também têm de arcar com os custos monetários dessa atitude. Não se pode discriminar uma pessoa caso ela tenha uma problema genético, pois seria desumano. Mas, por outro lado, há aqueles que escolhem estilos de vida que afetam a toda a coletividade monetariamente. A lei não permite isso, mas deveria.

O Diário: Nesse campo também podemos incluir as pessoas cujo comportamento sexual é desprovido de cuidados preventinos, colaborando com a propagação de doenças sexualmente transmissíveis?

José Cechin: Sim, entre as quais a aids, que deve ser uma doença terrível para a pessoa que contrai. Imagino que ninguém saia por aí procurando o vírus da doença, mas nem sempre a pessoa age com a prudência necessária. Hoje, a aids se tornou uma doença crônica, porque a sobrevida é bastante longa, mesmo depois que a doença se instalou. A pessoa sofre o custo pessoal disso e a sociedade também (em relação ao custeio do tratamento para manter o doente vivo, gratuito para os soropositivos no Brasil). São necessárias políticas que esclareçam, que previnam e que haja responsabilidade por parte das pessoas. Não é fácil abrir mão dos próprios hábitos que dão prazer imediato, ninguém gosta disso, mas é preciso.

O Diário: A população da terceira idade gera muitos custos para a Previdência Social e o número de idosos está crescendo em todo o mundo. Que fatores explicam essa realidade?

José Cechin: É um conjunto complexo de fatores. Diria que um dos grandes eventos ocorreu depois da 2ª Guerra Mundial, com a adoção maciça de saneamento básico e vacinações em massa. Além disso, hoje se tem renda per capita muito maior no Brasil e no mundo. Com isso, tem-se maior acesso à informação, com a possibilidade de consultas mais freqüentes e exames preventivos que permitem identificar doenças mais cedo. Os mecanismos que possibilitam identificar doenças em estágio inicial vêm de novas tecnologias. Os tratamentos também são mais eficazes e produzem menos invasão no organismo humano e menos efeitos colaterais. Em vez de abrir o peito de uma pessoa para fazer uma ponte de safena, faz-se uma angioplastia para introduzir um stent na veia obstruída. A pessoa se levanta da mesa de cirurgia caminhando. No outro caso (ponte de safena), o paciente passava 30 dias gemendo de dores, com complicações enormes. Vive-se mais hoje, mas ter acesso a essas tecnologias também custa mais caro.

O Diário: Na palestra, o senhor afirmou que, hoje, existe a média de 1,5 contribuinte para cada aposentado no Brasil. Que medidas devem ser tomadas para evitar que essa proporção se reduza e gere inchaço nas contas dos contribuintes e da Previdência Social?

José Cechin: Hoje, no Brasil, para cada 16 pessoas com mais de 65 anos, existe outras 100 em idade ativa, com idade entre 20 e 60 anos. Deste grupo de 100, apenas metade paga previdência, porque é muito cara. É por isso que a relação entre os dois grupos (contribuintes e aposentados) está nessa proporção. Para o futuro, pode-se pegar os outros 50% e colocá-los na previdência também. Isto ajuda a mudar a relação, pelo menos de imediato. Contudo, mesmo assim, as pessoas continuam vivendo mais. Qual a medida que se precisa tomar, então? Antigamente, a pessoa começava a trabalhar aos 20 e se aposentava aos 55. Depois dos 55, vivia, em média, até os 70. Hoje, começa-se a trabalhar aos 20, aposenta-se aos 55 e se vive até os 80. O brasileiro ganhou 10 anos de vida. Não é razoável, então, pegar esses 10 anos a mais de vida e dividir em duas partes, cinco trabalhando e cinco aumentando o tempo de aposentadoria? É isso que tem de ser feito. Ou será preciso cobrar mais de quem trabalha.

O Diário: O senhor ressaltou na palestra que o valor da mensalidade do plano de saúde dos mais jovens é mais alto do que o necessário, a afim de possilitar a redução da taxa mensal para os clientes mais velhos. Com o envelhecimento da população, a situação terá de ser reavaliada. O que pode ser feito para que as pessoas com mais de 65 anos continuem com condições de pagar por um plano de saúde?

José Cechin: O ideal é que a pessoa, ao longo da vida, poupe um pouco mais do que paga como mensalidade do plano, para que, quando chegar à terceira idade, tenha uma reserva para pagar o plano, que custa caro para essa faixa etária. Isto pode ser feito por meio de uma poupança, que eu chamo de poupança saúde. Se o titular saca o dinheiro do banco para custear o tratamento, para pagar o médico, o hospital ou o plano, não paga imposto de renda. Esta é a novidade. A operadora do plano de saúde continua vendendo os contratos como hoje. As pessoas que são clientes é que podem, também, ter uma conta de banco para custear a saúde no futuro.

O Diário: Os estudantes que se formam hoje em Medicina costumam optar por se especializar em alguma área, de modo que há menos profissionais atuando na função de clínico-geral. Na opinião do senhor, este profissional faz falta no Brasil?

José Cechin: Faz, sim. A forma como a medicina e o ensino da medicina estão estruturados precisam ser colocados em cheque. Quem é que não quer o glamour de ser um cirurgião cardíaco, por exemplo? Essas pessoas se sentem substitutos de Deus, porque eles recuperam a vida de uma pessoa que está falecendo. Além disso, há também uma remuneração muito boa. Para que haja profissionais na função de clínico-geral, temos de ter os incentivos adequados. Imagine o seguinte: para um bairro com 20 mil moradores, destaca-se dois clínicos-gerais. Para cada um deles, paga-se, por mês, um montante fixo em relação à população atendida. Imaginemos R$ 5 per capita. Os médicos, então, iriam de casa em casa verificar se o paciente está tomando os remédios receitados, se está fazendo exercícios físicos e se está cortando a gordura da alimentação entre outros pontos importantes. Com isso, os clínicos-gerais ganham bem e os pacientes não vão mais demandar serviços caros à saúde, porque os médicos vão impedir que os maus hábitos resultem em doenças.

O Diário: Neste caso, além de incentivar financeiramente a atuação como clínico-geral, estimularia-se também a prevenção de doenças e não o combate delas, correto?


José Cechin: Exato. Este seria um caso em que o interesse do médico é a saúde da população, porque ele ganha mais quanto menos doente estiver os moradores. O médico de consultório ganha só se o doente for até ele e estiver doente. Temos de mudar as formas de remuneração dos profissionais. Se não for assim, teremos somente a venda de serviços para curar os já doentes. Acho que temos de colocar nossas cabeças para funcionar
 
Fonte: O DIÁRIO
 
Autor: THIAGO RAMARI
 
Meus comentários
 
 O José Cechin foi ministro da previdencia.
 
Tenho algumas divergencias com ele, mas é um dos profissionais mais respeitados do Brasil neste tema.
 

Jesus Divino Barbosa de Souza 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br

 

Escrito por Jesus Divino às 21:52 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Logo Marca do Ministério da Previdência Social    

CRPs emitidos para: Governo do Estado de Goiás
Regime: Próprio
Emissão Validade Cancelamento Observação Decisão
Judicial
 Visualizar
22/8/2008    20/11/2008       Não   Visualizar CRP
19/5/2008    17/8/2008       Não   Visualizar CRP
12/2/2008    12/5/2008       Não   Visualizar CRP
12/11/2007    10/2/2008       Não   Visualizar CRP
13/8/2007    11/11/2007       Não   Visualizar CRP
10/5/2007    8/8/2007       Não   Visualizar CRP
6/2/2007    7/5/2007       Não   Visualizar CRP
1/11/2006    30/1/2007       Não   Visualizar CRP
27/7/2006    25/10/2006       Não   Visualizar CRP
26/4/2006    25/7/2006       Não   Visualizar CRP
23/2/2006    24/4/2006       Não   Visualizar CRP
Continua...

Escrito por Jesus Divino às 09:40 [ ] [ envie esta mensagem ] []

14/12/2005    12/2/2006       Não   Visualizar CRP
30/9/2005    29/11/2005       Não   Visualizar CRP
30/7/2005    28/9/2005       Não   Visualizar CRP
30/5/2005    29/7/2005       Não   Visualizar CRP
29/3/2005    28/5/2005       Não   Visualizar CRP
18/1/2005    19/3/2005       Não   Visualizar CRP
18/11/2004    17/1/2005       Não   Visualizar CRP
8/9/2004    7/11/2004       Não   Visualizar CRP
17/6/2004    16/8/2004       Não   Visualizar CRP
17/12/2003    14/6/2004       Não   Visualizar CRP
10/6/2003    7/12/2003       Não   Visualizar CRP
25/10/2002    23/4/2003       Não   Visualizar CRP
25/4/2002    22/10/2002       Não   Visualizar CRP
25/10/2001    23/4/2002       Não   Visualizar CRP

                  

                       
  
  Bsb, 26 de Agosto de 2008

 

Meus comentários

Reynaldo Ferreira Melo,

Mais uma vez efetuou um belo trabalho, embora não seja mais de sua responsabilidade "correr atráz do CRP", você com seu espírito público, foi lá e resolveu mais uma vez este problema de estado, que tem a ver com toda a sociedade goiana. 

A previdencia precisa de gente como você.

Parabéns!!!

 

Jesus Divino Barbosa de Souza 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br

Escrito por Jesus Divino às 09:40 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Goiasprev: Risco de falta de recurso

 
Comissão que estuda criação do Fundo de previdência diz que órgão já nasce com risco de falta de recurso e que estado tem de cobrir déficit

'O fundo (Goiasprev) já nasce estourado, não tem recursos, vai ter de ser complementado. Como será essa complementação?' A indagação é do juiz Átila Naves do Amaral, presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego), que faz parte de comissão que considera o anteprojeto de lei do Executivo temerário.

Também representantes do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-GO), do Ministério Público (MP-GO), da Assembléia Legislativa e dos Tribunais de Contas dos Municípios e do estado (TCM e TCE), elaboraram ontem à tarde, uma declaração para a imprensa, em que afirmam que a proposta de criação do Goiasprev da forma como está sendo colocada, 'não contempla as garantias previdenciárias essenciais a todos os servidores públicos estaduais', bem como 'não resguarda a autonomia administrativa constitucionalmente assegurada aos Poderes e órgãos integrantes da comissão (MP, TCM e TCE)'.

Para o presidente da Asmego, Átila Amaral, a autonomia dos Poderes e de alguns órgãos, não representa tratamento diferenciado dos servidores, como quer colocar o governo estadual. 'São garantias constitucionais e legais e, portanto, não podem ser vistas como privilégio', afirma.

Na nota divulgada, a comissão de estudos afirma-se que 'o anteprojeto inicial, se aprovado, provocaria insegurança previdenciária aos segurados ativos e inativos, em especial a não coincidência de datas para recebimento de proventos, insuficiências financeiras e atuariais para devida cobertura e não observância do direito à integralidade e paridade de remuneração quando previstos em lei'. A comissão tem proposta substitutiva à Goiasprev, que, segundo eles, atenderia os interesses não só dos Poderes legislativo e Judiciário, como dos servidores públicos em geral.

A criação do fundo para centralizar pagamentos de aposentadorias e pensões é um fato que, para os membros da comissão não tem como ser alterado, já que é fruto de disposição legal e uma determinação do Ministério da Previdência. O que se discute, segundo magistrados, promotores de justiça, conselheiros dos tribunais de contas e parlamentares, é como concretizar esse fundo.

O que é mais importante, segundo a proposta substitutiva apresentada pela comissão, é como gerir o fundo e obter receita. Outro pronto crucial seria a responsabilidade solidária do Estado pela cobertura de 'eventuais insuficiências do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e Regime Próprio de Previdência dos Militares do
Estado de Goiás (RPPM).'  
 
WALDINEIA LADISLAU
 
Fonte: O POPULAR 24.08.08
 

Escrito por Jesus Divino às 08:34 [ ] [ envie esta mensagem ] []

 
CAS analisa projeto que isenta aposentado por invalidez maior de 60 anos de exame médico pericial

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisa, nesta quarta-feira (27), a partir das 11 h, substitutivo do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) a projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) que isenta o aposentado por invalidez, com idade igual ou superior a 60 anos, de se submeter a exame médico-pericial (PLS 302/07).

O substitutivo de Valadares acrescenta à proposta de Paim que essa isenção não se aplica quando o exame tem a finalidade de verificar a necessidade da assistência permanente de outra pessoa para a concessão de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.

Outro caso em que a isenção não se aplica, de acordo com o texto do relator, é o exame necessário para verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto para tanto.A isenção também não vale no caso de necessidade para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, prevista no art. 110 da mesma lei.

Ao justificar o projeto, Paim afirma que o primeiro decreto originado da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, determinava exames bienais para todos os aposentados por invalidez com idade inferior a 55 anos.

"De uma hora para outra, o Executivo publicou um novo decreto e eliminou aquele limite etário, passando a penalizar idosos inválidos, com grande dificuldade de locomoção, com idade superior ao limite que estamos propondo",

Também está na pauta da CAS projeto (PLS 58/03) de Paim que tem por objetivo recompor o poder aquisitivo das aposentadorias e pensões pagas pela Previdência Social aos seus segurados e, pela União, aos seus inativos e pensionistas. A proposta considera, para efeito da recomposição, o número de salários mínimos que representavam os benefícios na data de sua concessão. O projeto tem parecer favorável do relator, senador Expedito Júnior (PR-RO), nos termos de substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Geraldo Sobreira / Agência Senado 25/08/2008 - 14h09
 
 
 
 
Meus comentários
 
Essa medida será bem vinda, pois a pessoa nesta idade, se for mulher ainda tem a chance de pedir aposentadoria por idade, se for homem só quando completar 65 anos, tem mais, nessa idade não arruma emprego facilmente, se já tem, essa renda já está incorporada ao orçamento familiar.
 

Jesus Divino Barbosa de Souza 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br


Escrito por Jesus Divino às 23:14 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Projeto prevê que informal pague INSS na conta de luz

Novo sistema permite que trabalhadores como mecânicos, camelôs e sacoleiros, por exemplo, tenham direito aos benefícios da Previdência Social desde que paguem R$ 50 mensais incluídos na fatura de energia elétrica

Em breve, os trabalhadores informais, como camelôs, sacoleiros, mecânicos e borracheiros, por exemplo, poderão receber a proteção dos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O novo sistema, anunciado ontem pelo ministro da Previdência Social, José Pimentel, permitirá que esses profissionais façam uma contribuição mensal de R$ 50 ao INSS, incluído na conta de energia elétrica. Eles também receberão descontos tributários e poderão emitir notas fiscais na venda de mercadorias e serviços.

A novidade tem como objetivo ampliar a rede de cobertura da Previdência, estendendo-a aos chamados microempreendedores individuais. Segundo Pimentel, esse novo sistema valerá para qualquer microempreendedor com renda anual de no máximo R$ 36 mil (ou R$ 3 mil por mês). Além de pagarem a taxa mensal de R$ 50, os segurados informais terão de recolher o equivalente a 11% do salário mínimo se quiserem ter o direito de requerer aposentadoria por idade e outros benefícios concedidos pelo INSS.

Pela proposta, não haverá a necessidade de se fazer a contribuição de R$ 50 via carnê, já que a cobrança estará incluída na conta de luz. De acordo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a legislação permite a inclusão de outros tributos e contribuições na conta de energia, mas é preciso que as concessionárias indiquem claramente na fatura a que se refere o valor cobrado.

Segundo o ministro, esse novo sistema de contribuição vai beneficiar todos aqueles que desempenham atividades profissionais por conta própria, mas na informalidade. Hoje, as pessoas jurídicas pagam, em média, 35% do faturamento em impostos, e os custos propostos pelo governo seriam bem inferiores a isso.

Com o pagamento dos R$ 50, os microempreendedores individuais teriam a isenção de todos os tributos federais e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A principal vantagem de entrar nesse esquema de regularização é que, com ele, o segurado passaria a ter um registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e ficaria isento de pagamento de Imposto de Renda. Outro benefício é que, com o CNPJ, o microempreendedor pode emitir nota fiscal na compra e venda de produtos e serviços.

O projeto de lei que cria esse sistema de contribuição já está tramitando na Câmara dos Deputados e pode ser aprovado antes mesmo do recesso parlamentar que antecede as eleições de outubro.

A reportagem entrou em contato com a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) e com a Associação Brasileira das Concessionárias de Energia Elétrica (ABCE), mas nenhum porta-voz das entidades foi localizado para comentar a cobrança da contribuição na tarifa de luz.

De acordo com o Ministério da Previdência, espera-se que o projeto seja responsável pela inclusão de mais 30,3 milhões de contribuintes ao regime do INSS.

COMO VAI FUNCIONAR A NOVA CONTRIBUIÇÃO

PARA QUEM
A contribuição previdenciária para microempreendedores individuais será destinada a informais com faturamento anual de até R$ 36 mil

O projeto, segundo o governo, será responsável pela inclusão de 30,3 milhões de pessoas que hoje não contribuem com o INSS

Camelôs, sacoleiros e borracheiros serão algumas das categorias profissionais beneficiadas pela proposta

QUANTO CUSTA
Os trabalhadores informais terão de pagar R$ 50 por mês para serem incluídos no regime do INSS, além de recolher o equivalente a 11% do salário mínimo para ter o direito à aposentadoria por idade e
outros benefícios

Essa taxa de R$ 50 será cobrada na conta de luz

A concessionária responsável pela região vai recolher o dinheiro e repassar à Previdência Social

BENEFÍCIOS
Quem aderir a esse novo sistema da Previdência receberá a isenção de todos os tributos federais e do ICMS

Segurados também vão ganhar CNPJ e poderão emitir nota fiscal

Autor: Rodrigo Gallo rodrigo.gallo@grupoestado.com.br

Fonte: Jornal da tarde - 19 junho de 2008

 

 

Trabalhadores informais terão acesso a benefícios da previdência, diz ministro

O ministro da Previdência Social, José Pimentel, afirmou nesta quarta-feira que está em estudo a criação de uma contribuição específica para os trabalhadores considerados informais e que garantirá a eles assistência previdenciária e aposentadoria.

A contribuição, segundo Pimentel, deverá ser criada por meio de projeto de lei complementar, em tramitação na Câmara dos Deputados, e classificará trabalhadores como camelôs, feirantes, sacoleiros, pipoqueiros, borracheiros, doceiros-- como micro empresários individuais. A estimativa do governo é que cerca de 4 milhões de pessoas estão nessa situação em todo o país.

Pimentel explicou que o micro empresário individual será uma pessoa jurídica, terá isenção de todos os tributos federais e do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) estadual. Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, contribuirá mensalmente com R$ 50, cobrados na conta de luz sem que o pequeno empreendedor precise de contabilidade nem de guias de recolhimento.

"A intenção é firmar um grande convênio com cada empresa de energia elétrica e essa contribuição será cobrada por meio da conta de luz. Quando ele fizer o pagamento da conta de luz imediatamente o órgão arrecadador já faz a transferência direta para a Previdência Social", disse o ministro.

O projeto tem o objetivo de trazer esses trabalhadores à formalidade, já que eles terão registro no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), além de ficarem isentos de pagamento de Imposto de Renda. O sistema serve apenas para quem ganha até R$ 36 mil por ano. Para ter direito à aposentadoria por idade o contribuinte terá que pagar 11% do valor de um salário mínimo.

Homens poderão se aposentar aos 65 anos e mulheres aos 60 anos. "A intenção é cada vez mais fazer a inclusão previdenciária e criar uma grande rede de proteção nacional. Hoje esses trabalhadores quando adoecem não têm qualquer proteção. Quando chegam na terceira idade ficam dependendo da lei orgânica da assistência social. Queremos dar dignidade e cidadania com esse processo", afirmou Pimentel.

Ilegal.

Com isso o governo espera ainda diminuir a venda de produtos considerados piratas e falsificados e o confisco de mercadorias nas ruas por parte da polícia e fiscais municipais, estaduais e federais, já que o vendedor que tiver seu número no CNPJ poderá pedir nota fiscal no momento em que comprar as mercadorias para revender.

Segundo ele, o projeto de lei foi aprovado em maio pelas comissões técnicas da Câmara dos Deputados e está no plenário desde 20 de maio para ser analisado e aprovado com urgência. A idéia é aprovar a contribuição antes do recesso parlamentar.

De acordo com o ministro, em 2003 a Previdência contava com 27 milhões de contribuintes e em maio de 2008 esse número havia pulado para 35,9 milhões. Na avaliação dele esse salto ocorreu por conta do crescimento econômico, que resultou na formalização dos contratos de trabalho, e da lei Geral da Micro e Pequena Empresa, que entrou em vigor em julho de 2007, quando havia 1,337 milhão de micros e pequenos empresários. Segundo ele, em maio deste ano esse número já chegava a mais de três milhões.

Fonte: Agência Brasil - 18/06/2008

Meus comentários:

Energia elétrica e previdência

Um tema para a CELG sair na frente

O Governo Federal está tentando achar uma solução para fazer a inclusão previdenciária de milhões de brasileiros que hoje estão sem a cobertura do principal seguro social do Brasil, acredito que poderíamos criar um grupo para estudar esta alternativa para a participação da CELG de forma pioneira.

Pode até não ser rentável para a empresa, mas poderia melhorar ainda mais a sua imagem de empresa pioneira na inclusão social.

Tenho muito claro que nossa Empresa é a que mais participação tem na inclusão social de milhares de goianos, a chegada da energia elétrica nas comunidades, ou mesmo na pequena propriedade rural, muda completamente a vida das pessoas, fixa o homem na terra, melhora as condições de higiene, muda até os hábitos alimentares das pessoas.

Para a CELG que tem o controle estatal, o seu principal lucro é o desenvolvimento do estado, e conseqüentemente de sua gente.

Portanto, está lançado o desafio, além de levar energia elétrica e internet, poderá levar também inclusão previdenciária.


jesusprevidencia@hotmail.com

Escrito por Jesus Divino às 22:45 [ ] [ envie esta mensagem ] []

21/08/2008 - Ano VIII - Nº 280

 
Certificação não pode excluir dirigentes e candidatos
 

No último dia 18, dirigentes da Anapar estiveram reunidos com o Secretário da Previdência Complementar, Ricardo Pena, para debater a proposta de certificação de dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar, um tema de relevância na pauta atual do sistema.

A Anapar manifestou sua preocupação e apoio às iniciativas de formação e qualificação dos dirigentes e profissionais das entidades de previdência, de maneira que estes estejam cada vez melhor capacitados para gerir com qualidade e competência as reservas e os planos de benefícios dos participantes. Com este objetivo, a entidade há alguns anos oferece um programa de formação, que já capacitou centenas de pessoas.

A preocupação com a capacitação dos dirigentes é explicitada na Lei Complementar 109, ao determinar que os dirigentes das entidades, para serem indicados pelas patrocinadoras ou eleitos pelos participantes, devem ter “comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria” e exige, dos diretores, a formação de nível superior. A lei exige experiência; no entanto, não exclui dirigentes por terem ou não formação específica nas áreas de atuação das entidades de previdência: exclusivamente no caso de diretores, exige formação em nível superior, qualquer que seja a área em que se deu esta formação.

A Anapar expôs, ao Secretário, sua convicção de que a formação de quem atua no sistema deve ser incentivada, mas o fato do dirigente não tê-la não pode ser motivo de impedimento para que as pessoas concorram, sejam indicados ou permaneçam em qualquer posição dirigente. Pelo simples fato de que a lei exige experiência, mas não exige formação específica – e a experiência profissional pode suprir parcialmente a necessidade de formação.

Esta consideração leva em conta o fato de que, no caso dos dirigentes eleitos, a experiência brasileira mostra que muitos dos escolhidos pelos participantes para gerir suas entidades de previdência são oriundos de entidades de classe, gozam da confiança dos seus pares, mas não necessariamente têm profunda formação na área de previdência ou em outras inerentes a um fundo de pensão. A gestão do fundo para o qual foram eleitos, no entanto, gera a necessidade de capacitação.

Situação semelhante é a dos dirigentes indicados pelas patrocinadoras, que normalmente atuam, nas empresas de origem, em áreas diversas da previdência complementar.

No entendimento da Anapar, a capacitação dos dirigentes deve ser uma responsabilidade da própria entidade de previdência, pois ela deve ser a principal interessada e beneficiária na maior profissionalização destas pessoas.

Grade de cursos – A Anapar apresentou, ao Secretário, uma proposta de grade curricular mínima que seria recomendável a todo dirigente. Envolve aspectos básicos de previdência pública e complementar; legislação, estrutura e funcionamento das entidades; investimentos e gestão de ativos; questões atuariais e gestão de passivo previdenciário.

ANAPAR - Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão
CLN 403 Bloco B – Sala 102 – Asa Norte – 70835-520- Brasília - DF
(61) 3326-3086 / 3326-3087 / 3328-5326 -
anapar@anapar.com.br

 

Escrito por Jesus Divino às 11:57 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Goiasprev: Nova previdência enfrenta impasse

  
MP, TJ-GO, assembléia e tribunais de contas querem aprovar seus próprios benefícios

Um impasse marca as discussões para a criação da Goiasprev, autarquia que será criada pelo governo estadual para gerenciar toda a parte de previdência dos servidores públicos do Estado de Goiás. A criação da nova estrutura atende uma disposição legal e também uma determinação do Ministério da Previdência. Com a mudança, o Ipasgo será dividido em dois: um para gerenciar a assistência à Saúde e outro para a Previdência, a Goiásprev.

O grupo formado por representantes do Ministério Público, Tribunal de Justiça (TJ), Assembléia Legislativa (AL) e Tribunais de Contas do Estado (TCE) e dos Municípios (TCM) não abre mão da prerrogativa de aprovar seus próprios benefícios.

Eles não querem se submeter às mesmas regras dos demais servidores do Estado, alegando prerrogativas legais. Atualmente, a análise e a concessão de benefícios como aposentadoria e pensão são feitas diretamente pelos órgãos, sem controle ou fiscalização de outra instância. O Executivo simplesmente repassa aos órgãos os valores para o pagamento da folha. O POPULAR acompanhou ontem à tarde a reunião do grupo que discute a proposta do projeto de lei complementar que será enviado à AL. O clima foi tenso.

Presente à reunião, o desembargador aposentado Homero Sabino de Freitas falou até em recorrer à Justiça, com um mandado de segurança, para garantir as prerrogativas alegadas pelo grupo. Houve intensa discussão entre os participantes, mas o clima já até foi pior em encontros anteriores. "Querem evitar, a todo custo, a abertura da caixa- preta desses órgãos", disse ao POPULAR um representante do governo estadual.

Representante do Ministério Público estadual, o promotor de justiça Carlos Alberto Fonseca justifica que a legislação prevê a independência e a autonomia do MP, do Judiciário e dos tribunais, princípios que, no entendimento do grupo, seriam feridos pela proposta do governo estadual. "O ato de concessão da aposentadoria é prerrogativa do chefe do poder e da instituição", entende. "O que a Goiasprev pode fazer é verificar o valor do benefício, não há problema nenhum nessa conferência, mas quem define os valores são os próprios órgãos. Mudar isso é ferir a independência administrativa dos órgãos", argumenta, com apoio dos representantes dos demais órgãos.

Existem outros focos de divergência, mas o principal é sobre quem vai analisar e conceder os benefícios. Os outros pontos são a composição do Conselho Estadual de Previdência, do conselho fiscal e da estrutura administrativa da Goiasprev. "Esperávamos tirar uma proposta consolidada desta reunião", lamentou o superintendente de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda (Sefaz), Sinomil Soares da Rocha. Mesmo com o embate, ele espera fechar a proposta até o fim deste mês para enviar a minuta de projeto de lei à Assembléia.

Assessor para Assuntos Previdenciários da Sefaz, Jesus Divino de Souza explicou que o Estado tem pressa em criar sua autarquia gestora da previdência. "O prazo era janeiro", informou. No último domingo venceu o prazo para o Estado resolver pendências com o Ministério da Previdência, como cálculos atuariais. O governo estadual negociou e conseguiu prazo extra de 90 dias para resolver as pendências. Uma delas é a criação da unidade gestora única da previdência no Estado. Sem isso, Goiás pode perder seu Certificado de Regularização Previdenciária (CRP). Sem ele, o Estado fica sem receber repasses de convênios e outras verbas da União.

Os servidores têm dúvidas sobre as mudanças que serão implementadas com a criação do Goiasprev. Uma delas é em relação à data de pagamento dos salários. Jesus Divino explica que o Goiasprev não fará alterações nas datas, porque a lei determina que ativos e inativos devem receber no mesmo dia. Já em relação à concessão de reajustes diferentes para ativos e inativos, ele explica que essa possibilidade é prevista pela emenda constitucional 41.

Sindsaúde propõe debate amplo

Em análise por parte de representantes dos gestores dos três poderes e dos servidores públicos de Goiás, a proposta de criação da Goiás Previdência (Goiasprev), autarquia que irá gerir a previdência dos servidores públicos do Estado, apresenta pontos que são contestados pela classe trabalhadora.

Todos entendem a necessidade e urgência da criação da autarquia, até mesmo por se tratar de uma exigência legal, prevista na Constituição Federal, e para atendimento de determinação do Ministério da Previdência, que realizou auditoria no Estado e deu prazo, dilatado duas vezes, para regularização.

Uma das principais reivindicações é em relação ao rodízio de diretores, entre representantes dos poderes, do governo e dos servidores. Atualmente, os diretores são indicados pelo governo estadual. Outro ponto que ainda resulta em polêmica é a recusa por parte de gestores dos poderes Judiciário e Legislativo em centralizar, no órgão, a concessão de benefícios previdenciários.

Representante do Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde (Sindsaúde) no Conselho Estadual da Previdência, Neusinho Ferreira de Farias explica que a criação da Goiasprev não é nada além do cumprimento da legislação, que só avançou após auditoria do Ministério da Previdência.

Segundo ele, o projeto é complexo, tanto pelo conteúdo quanto pelas partes que envolve, e por isso necessita de discussão profunda. Neusinho lembra que é preciso ter cuidado na elaboração da lei, respeitando e assegurando o que está previsto na legislação, que assegura autonomia para o órgão, bem como a gestão compartilhada, que representa a democratização.

Os servidores entendem, conforme frisa, que há questões, como o processo de escolha de diretores, entre outros, que devem ser melhor discutidos e por isso poderiam ser tratados em leis complementar e ordinária. "Democracia pressupõe o equilíbrio na relação dos poderes", frisa.

Entidades defendem igualdade de direitos 

Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Educação em Goiás (Sintego) e vice-presidente do Conselho Estadual de Previdência, Domingos Pereira lembra que a estrutura do fundo de previdência é aguardada há oito anos, quando foi instituído. Ele também aponta a questão da paridade dos poderes e rodízio nos cargos de diretoria como sendo pontos principais que precisam ser bastante discutidos, visando assegurar a efetiva participação dos servidores.

Norval Raimundo Borba, vice-presidente para Comunicação do Sindicato dos Servidores e Serventuários da Justiça do Estado de Goiás (Sindijustiça) e membro do Conselho Estadual da Previdência, assinala que é preciso que a criação da instituição gestora única da previdência dos servidores do Estado ocorra da melhor forma possível para os direitos dos servidores Ele cita a proposta de criação de uma previdência complementar para servidores como sendo um dos pontos que ainda devem gerar polêmica nas discussões.

O fiscal aposentado Hélio Cabral de Souza, responsável pelo assunto no Sindicato dos Fiscais do Estado de Goiás (Sindifisco), também cita a participação dos servidores, como diretores, como um pronto crucial para assegurar a efetiva paridade entre todas as partes envolvidas.

Autor: CARLA BORGES

Fonte: O POPULAR
 
 
Meus comentários
 
Desta vez não irei fazer muito comentario.
 
Veja o que diz os parágrafos 4º e 20* do artigo 40 da Constituição Federal e o inciso V do artigo 2º da Orientação Normativa Nº 01/07:
 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 5 DE DEZEMBRO 1988 – Alterado até a EC 47/05

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º....

...§ 3º

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 5/07/ 2005 - DOU DE 6/5/2005)

I portadores de deficiência; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 5/07/ 2005 - DOU DE 6/5/2005

II que exerçam atividades de risco; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 5/07/ 2005 - DOU DE 6/5/2005

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 5/07/ 2005 - DOU DE 6/5/2005

§ 5º....

...§ 19º

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2007 -

Art. 1º Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações observarão ao disposto nesta Orientação Normativa. 

Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:

I - ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

II - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal

III...

V - unidade gestora: a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios; 

*Esse artigo 142,§ 3º,X, dá aos militares um regime (conjunto de leis e regras) diferenciado, que eu entendo que é necessário. 

 

Jesus Divino Barbosa de Souza 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br

Escrito por Jesus Divino às 11:37 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Aposentados: Cuidado, é golpe!

  
É incrível a capacidade que os bandidos têm de reinventar golpes antigos para tirar dinheiro das pessoas. Ontem pela manhã, uma professora aposentada de 73 anos recebeu um telefonema de um homem que se identificou como Anderson, funcionário do Instituto de Previdência do Estado (IPE):

- Ele falou que era do instituto e que estava percorrendo a Rua Barão do Triunfo. Perguntou se eu poderia atendê-lo na minha casa para conhecer um aparelho ortopédico que o IPE oferecia aos pensionistas. Desconfiei logo e cortei ele.

Assim que desligou, a aposentada telefonou para o IPE em Santa Maria e comprovou o que desconfiava: era um golpe.

A tentativa de enganar pensionistas não é nova. Em outubro de 2007, o Procon estadual registrou mais de 500 ocorrências de pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra golpistas que venderam almofadas com a promessa de que ela curaria vários males. A prestação era descontada em folha. Em Santa Maria e região, várias pessoas foram lesadas em até R$ 3 mil.
  
 
Fonte: DIÁRIO DE SANTA MARIA
 
Meus comentários
 
"Queixada fora do bando é comida de onça".
 
Todas as pessoas devem estarem vinculadas ao máximo de entidades associativas possíveis, por mais "esperto e sabido" que você seja, pois a capacidade dos "malas" para reinventar golpes é muito superior a sua capacidade individual de preveni-las.
 
Todo cuidado é pouco, você pode pode, e deve, procurar o seu sindicato, a associação de idosos, terceira idade ou de aposentados, o conselho municipal do idoso e se sua cidade não tiver procure o conselho estadual, o PROCON, a polícia, o padre, o pastor, enfim, peça ajuda a uma entidade, pois dificilmente as pessoas vem na nossa porta oferecer coisa que presta.
 
Portanto, corra, vá imediatamente procurar o seu sindicato, a associação de idosos, terceira idade ou de aposentados da sua categoria profissional ou mesmo do seu bairro, associe-se.

 

Jesus Divino Barbosa de Souza 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br

Escrito por Jesus Divino às 11:22 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Portugal: Reformas antecipadas pressionam Previdência

  
Pela primeira vez na História, o volume total de pensões antecipadas sofreu uma redução. A tendência inverteu-se em Janeiro e prolongou-se pelo primeiro semestre, acumulando uma redução de 1,1%. Mas o Governo não tem motivos para festejos. Todos os meses, milhares reformam-se antes do tempo, o que explica que o universo de reformas antecipadas pouco tenha descido, mesmo com as saídas daqueles que, entretanto, perfizeram 65 anos e deixaram de estar incluídos nesta estatística.

Contas feitas, no final do primeiro semestre deste ano, a Segurança Social estava a pagar 127,4 mil pensões antecipadas, o que corresponde a 7% do universo total de reformas por velhice. Há um ano, esta percentagem era de apenas 6%.

Estes números surpreendem porque o Governo tomou medidas duras para combater o aumento das reformas antecipadas. E se é verdade que conseguiu travar o seu crescimento astronómico, não logrou, para já, inverter a tendência.

Com efeito, apesar da suspensão decretada em Agosto de 2005 e da mudança das regras do regime de flexibilização da idade de reforma, o número de aposentados que deixou de trabalhar antes do 65 continuou a aumentar. A suspensão manteve-se quase dois anos, mas durante esse período o número de reformas antecipadas aumentou 24%. Isto aconteceu por duas razões: em primeiro lugar porque a suspensão só se aplicava a algumas das vias da aposentação antecipada - regime de flexibilização e o Programa Especial de Protecção Social (PEPS), enquanto as outras "portas" (para desempregados de longa duração) se mantiveram abertas. Em segundo porque a suspensão não afectou, naturalmente, os requerimentos já aprovados e que só produzem efeitos passado alguns anos.

A suspensão terminou em Julho de 2007, mês em que entrou em vigor o decreto-lei 187/2007, que define o regime jurídico de protecção na velhice. Desde então, acentuou-se a redução das antecipações feitas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de reforma - que motivava a maioria das pensões antes do tempo regulamentar -, mas as reformas antecipadas ao abrigo do antigo PEPS continuaram a crescer. Também o número de desempregados que se reformou antes da hora, sujeitando-se a uma penalização de 6% por cada ano, continuou a aumentar.

Fonte: AGÊNCIA DE NOTÍCIAS
 
Meus comentários
 
Para quem acha que essas questões de aposentadoria "antes da hora" é uma coisa exclusivamente Brasileira, ai está um exemplo que não é do Brasil, é de Portugal.
 
Isso não serve de consolo para ninguém, mas é bom a gente saber que essa falta de "cultura previdenciária", portanto de não fazer "planejamento Previdenciário", não é só no Brasil. Nós estamos na frente de muitos paises, perdemos mesmo apenas para a Austrália, mas só neste quesito, planejamento Previdenciário".
 
 

 

Jesus Divino Barbosa de Souza 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br

Escrito por Jesus Divino às 10:25 [ ] [ envie esta mensagem ] []

É possível interromper a contribuição?
Jesus,
 
Gostaria que vc me esclarecesse uma dúvida, se possível.
 
Tenho uma colega que entrou no Estado em 2002 e vem contribuindo com a previdência normalmente. Nesse ano, ela solicitou licença para interesse particular, deixando de receber o salário mas, mesmo assim, está sendo cobrado a previdência dela. As dúvidas podem parecem óbvias, mas seguem:
 
1 - É possível interromper a contribuição? Caso isso ocorra quais serão os prejuízos? Somente interrompe a contagem de tempo?
 
Acredito que sua resposta será em não interromper o pagamento, para não prejudicar na aposentadoria, mas as respostas ajudarão na escolha a ser feita pela minha colega.
 
Muito obrigado pela sua atenção.

Maurício
 
 
 
Resposta: 

Sim, ela pode interromper as contribuições. Deixa de contar tempo de contribuição. No meu entendimento, com base no § 12 do art. 40 da CF, nos artigos, 24 a 27  da lei 8213* e no tempo informado, ele perderá depois de 12 meses o "período de graça", ou seja se falecer, ficar inválido ou mesmo doente, não estará mais coberto por esses benefícios de risco.

Se ele estiver contribuindo para o INSS como contribuinte obrigatório também poderá averbar esse tempo. Servidor público não pode ser contribuinte, prágrafo 5º do artigo 201 da Constituição Federal: "§ 5ºVedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência".

Mas cada caso é um caso, precisava de uma série de outras informações, idade, se é profissional liberal, e se for, se é da saúde, se tem tempo anterior, se averbou, se tem tempo concomitante.

Para poder ajudá-lo a fazer um planejamento previdenciário, preciso dessas informações, de entender a peculariedade do caso dele, entender as suas "pretensões previdenciárias", que normalmente são tecnicamente equivocadas.

Previdência é assim mesmo, as pessoas acham que tem apenas algumas dúvidas, acreditam que se encontrar alguém que as respondam ele mesmo vai resolver a questão. É mais ou menos assim, o cabra descobre que tem um problema qualquer de saúde, sabe de dois remédios que "é bom para esse problema", então ele fica com a dúvida do qual usar, ai sai a procura de um especialista para lhe responder qual é o melhor dos remédios, só que não é só isso, talvez o remédio vai ser bom mesmo é para o problema, neste caso, para agrava-lo.

Continua...

Escrito por Jesus Divino às 09:49 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Continuação da página anterior

*Dos Períodos de Carência 

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

 

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.  (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005) 

 

Nota:

O Art. 3º da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, , convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, com inclusão do § 2º, dispõe:

“Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no Art. 3º, caput e § 2º, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no Art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”

 

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

 

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

 

Nota:

Em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo  Art. 1º da  Emenda Constitucional nº 20, de 1998, deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à aposentadoria por tempo de serviço.

 

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

 

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

 

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

 

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

 

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

 

Nota:

Atualmente Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Denominação instituída pelo Art. 25, Incisos XX e XVIII, da Medida Provisória nº 103, de 1º.1.2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.683, de 28.5.2003.

 

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

IV - serviço social;

V - reabilitação profissional.

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

 

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

 

I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)


Espero ter ajudado

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08. 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br 

Escrito por Jesus Divino às 09:48 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Servidores públicos reivindicam aposentadoria especial

Campo Grande - Cerca de 20 entidades sindicais de servidores públicos entraram hoje com pedido no Supremo Tribunal Federal (STF) para ter assegurado o direito a contagem especial de tempo de serviço para aqueles que exercem atividades em situação penosa, insalubre ou perigosa, de acordo com a Lei 8.213/91, que já rege o benefício para empregados da iniciativa privada. A expectativa é que mais de 100 mil servidores públicos sejam beneficiados caso o pedido seja julgado procedente pelo STF.

A Constituição Federal já garante aos servidores públicos que exercem essas atividades o direito à aposentadoria especial. No entanto, a falta da regulamentação da norma impede que o servidor seja beneficiado. Os funcionários da iniciativa privada já contam com o regime especial para a aposentadoria porque seguem as normas do Regime Geral da Previdência (INSS), enquanto as regras para os servidores públicos constam em lei específica.

Na aposentadoria especial, a contagem do tempo de serviço varia entre 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a exposição dos agentes nocivos que podem ser Químicos (asbestos, carvão mineral, chumbo, mercúrio e petróleo), Físicos (ruídos, vibrações, radiações ionizantes, temperaturas anormais e pressão atmosférica anormal), Biológicos (microorganismos e parasitas infecciosos vivos) ou ainda a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A exposição, bem como a nocividade dos agentes, deve ser comprovada por laudo técnico. A aposentadoria padrão se dá aos 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.

Segundo o advogado Cláudio Santos, do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes) e da Federação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Fenafisp), as entidades sindicais esperam que o STF complemente a norma da Constituição, preenchendo um vácuo legislativo e garantindo a contagem especial de tempo de serviço a partir da Lei 8.112/90.

"Ingressamos com esse mandado de injunção para assegurar o exercício de um direito dos servidores públicos, já que não há uma lei regulamentando esse direito. Com isso, esperamos que esses servidores que trabalhem em atividades que prejudiquem a saúde ou coloque em risco a vida tenham o direito de contar o tempo de serviço prestado nessas atividades de forma especial como acontece nos trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela CLT", afirma Cláudio.

Essa ação, que tem como objetivo assegurar a saúde do servidor público, incluirá profissionais da rede pública de saúde, professores universitários, profissionais de fiscalização agropecuária, servidores de controle sanitário, entre outros.  

Fonte: MIDÍA MAX NEWS 

Meus comentários

No parágrafo 12 do artigo 40 da Constituição federal está previsto que: "Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social".

No Regime Geral de Previdência Social, mais conhecido por INSS, por que é administrado por ele, este este direito está previsto nos artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 de 24 de julho de 1991. A conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum esta regulamentado no artigo 70 do decreto 3.048/99 de 06 de maio de 1999, este artigo originalmente previa exatamente o contrário disso, vedava, foi em 03 de setembro de 2003 que o Presidente Lula editou o decreto 4.827/03 e nos devolveu esse "direito proporcional acumulado" o Presidente FHC tinha nos tomado e o judiciário, disse que estava correto.

Só para lembrar, o Ministério Público do Rio Grande do Sul tinha conseguido uma liminar com o tal de efeito erga-hominis”, que passou a vigorar para todos os segurados do INSS, no STJ a decisão foi pela legalidade do artigo 70 do decreto 3.048/99, foi uma coisa das mais desastrosa, com ela aproximadamente 155.000 aposentadorias foram canceladas, a estimativa é que em Goiás passavam de 5.000, mais de 200 eram funcionários da CELG que tinham se aposentado com base nessa liminar. Aquilo que seria um desastre, foi resolvido, com a edição do decreto 4.827/03 pelo Presidente Lula, todas elas foram validadas, bem como estendeu esse direito a todos que tinham.

Esse blogueiro, pelo fato de ser eletricista, que também tem direito a conversão do tempo trabalhado como eletricista até 05 de março de 1997, também tinha perdido esse "direito proporcional acumulado" e o recuperou com esse decreto do Presidente Lula, mas a impressa e o MSC estavam mais preocupados com a reforma da previdência e não deu destaque a essa medida.

Os funcionários da CELG que pediam para serem mandados embora quando queriam se aposentarem estariam no "mato sem cachorro" se o Presidente Lula não tivesse tomado essa medida, pois alem de ter que devolver o dinheiro recebido indevidamente estavam sem emprego e as perspectivas de aposentar novamente por tempo de contribuição eram praticamente nulas, só aposentariam por idade, isso porque o mesmo Presidente Lula, propôs e aprovou a famosa MP do bem (lei 10.666/03) que no parágrafo 1º do artigo 3º desta lei diz que para aposentar por idade não precisa ter a condição de segurado do INSS, basta ter o tempo mínimo de contribuição exigido para esse tipo de aposentadoria. Ficariam igual a um grupo de expressivo funcionários da CELG que pediram demissão para se aposentarem e até hoje estão peregrinado e sofrendo, "correndo atrás da sua aposentadoria", mas é bom deixar claro que não foi por falta de orientação que eles fizeram essas "lambanças, foi por serem "cabeças duras" mesmo.

Portanto, já está regulamentado, mas os gestores de Regimes Próprios de Previdência Social não querem reconhecer tal direito, tudo com base no equilíbrio atuarial, já o MSC, fica com aqueles discursos "furados", é mais fácil do que estudar para entender de previdência e propor alterações que resolvam este tipo de situação.  

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08. 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br e

do SINTRES: www.sintres.org.br

Escrito por Jesus Divino às 23:57 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Companheiros,

Serei entrevistado no  Jornal Brasil Central às 11:30h desta sexta feira.

O assunto será a criação da Goiasprev

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08. 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br e

do SINTRES: www.sintres.org.br

Escrito por Jesus Divino às 22:04 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Goiás está sem o CRP (Certificado de Regularidade Previdenciária)

EXTRATO EXTERNO DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS

Governo do Estado de Goiás - GO

Último CRP: Nº 973001-61726, emitido em 19/05/2008, esteve vigente até 17/08/2008.

Regime Vigente : Próprio  
Critério Situação Informações Fundamentação Legal
Acesso dos segurados às informações do regime Regular - Exigido desde 26/03/2004
Lei nº 9.717/98, art. 1º, VI; Port.nº 4.992/99, art. 2º, VI; Port.nº 204/2008, art. 5º, VIII
Aplicações financeiras de acordo com Resolução do CMN - Decisão Administrativa Regular - Exigido desde 26/03/2004
Lei nº 9.717/98, arts. 1º, § único e 6°, IV e V;Port. nº4.992, art.17, IV;Port.nº 204/08, art.5º, XV
Aplicações financeiras de acordo com Resolução do CMN - previsão legal Regular - Exigido desde 26/03/2004
Lei nº 9.717/98, arts. 1º, § único e 6°, IV e V;Port. nº4.992, art.17, IV;Port.nº204/08,art.5º, XV
Atendimento de solicitação do MPS ou de Auditor Fiscal no prazo Regular - Exigido desde 26/03/2004
Lei nº 9.717/98, art. 9° § único; Port.nº 4.992, art. 20, § único; ; Port.nº 204/2008, art. 5º, XII
Caráter contributivo (Ente e Ativos - Alíquotas) Regular - Exigido desde 26/03/2004
Lei nº 9.717/98,art. 1º, II; Port.nº 4.992/99,art.2º, II; Port.nº204/2008,art.5º, I, “a”
Caráter contributivo (Ente e Ativos - Repasse)
- Clique aqui para mais informações.
Irregular - 25 declaração(ões) enviada(s)
- Exigido desde 01/01/2004
- Periodicidade: bimestral
Lei nº 9.717/98,art.1º, II; Port.nº4.992/99,art.2º, II; Port nº 204/2008, art.5º, I, “b”, e XVI, “e”
Caráter contributivo (Inativos e Pensionistas- Alíquotas) Regular - Exigido desde 01/10/2005
Lei nº 9.717/98,art. 1º, II; Port.nº 4.992/99,art.2º, II; Port.nº 204/2008,art.5º, I, “a”
Caráter contributivo (Inativos e Pensionistas-Repasse)
- Clique aqui para mais informações.
Irregular - 25 declaração(ões) enviada(s)
- Exigido desde 01/01/2004
- Periodicidade: bimestral
Lei nº 9.717/98, art.1º, II; Port.nº 4.992/99,art.2º, II;Port.nº 204/2008, art.5º, I, “c” e XVI, “e”
Caráter contributivo (Repasse) - Decisão Administrativa Regular - Exigido desde 26/03/2004
Lei nº 9.717/98, art. 1º, II, Port. nº 4.992/99, art. 2º, II, Port. nº 204/2008, art. 5º, I
Cobertura exclusiva a servidores efetivos Regular - Exigido desde 26/03/2004
Lei nº 9.717/98, art. 1º, V; Port. nº 4.992/99, art. 2º, V; ; Port. nº 204/2008, art. 5º, III
Concessão de benefícios não distintos do RGPS - previsão legal Regular - Exigido desde 01/10/2005
Lei 9.717/98, art. 5º, Port.nº 4.992/99, art. 16; Port.nº 204/2008, art.5º, XI, b
Contas bancárias distintas para os recursos previdenciários Regular - Exigido desde 26/03/2004
Lei nº9.717/98, arts.1º,§único e 6º,II;Port.nº 4.992/99,arts.7º e 17, II; Port.nº 204/2008, art.5º,X
Convênio ou consórcio para pagamento de benefícios Regular - Exigido desde 26/03/2004
Lei nº 9.717/98, art. 1º, V; Port. nº 4.992/99, arts. 2º, V e 11; Port. nº 204/2008, art.5º, VII
Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA
- Clique aqui para mais informações.
Irregular - Nenhuma declaração enviada
- Exigido desde 01/01/2003
- Periodicidade: anual
Lei nº 9.717/98, art. 1º, I, Port. nº 4.992/99, arts. 2º, I e 9º e Port.nº204/08, art. 5º, XVI, “b”
Demonstrativo dos Investimentos e Disponibilidades Financeiras - Consistência das Informações Regular - Exigido desde 10/05/2007
Lei nº 9.717/98, art. 9º,PU;Port.nº4.992/99,art.17, § 5º;Port.nº204/2008, art.5º, XVI,“c”,art.10,§8º
Demonstrativo dos Investimentos e Disponibilidades Financeiras - Encaminhamento à SPS
- Clique aqui para mais informações.
Regular - 29 declaração(ões) enviada(s)
- Exigido desde 01/09/2003
- Periodicidade: bimestral
Lei nº9.717/98,art. 9º,PU;Port. nº 4.992, art.17,§ 5º;Port.nº204/08,art. 5º,XVI,“d”, art.10, §§2ºe8º
Demonstrativo Previdenciário - Consistência das Informações Regular - Exigido desde 10/05/2007
Lei nº9.717/98,art.9°,PU; Port. n°4.992/99, art.14;Port.nº204/08,art.5º,XVI,“c”, § 6,II, art.10,§8º
Demonstrativo Previdenciário - Encaminhamento à SPS
- Clique aqui para mais informações.
Regular - 39 declaração(ões) enviada(s)
- Exigido desde 01/01/2002
- Periodicidade: bimestral
Lei nº9.717/98, art.9°,PU;Port. n°4.992/99,art 14;Port.nº204/08, art.5º,XVI,“c”, § 6, II, art.10,§8º
Demonstrativos Contábeis Regular - Exigido desde 01/05/2008
Lei nº 9.717/98, art. 1º, caput; Port. nº 4.992/99, art. 5º, III;Port. nº 204/2008, art.5º, XVI, “f”
Encaminhamento da legislação à SPS Regular - Exigido desde 26/03/2004
Lei nº9.717/98,art.9º,PU; Port.nº 4.992/99,art. 20,§único;Port.nº 204/2008,art.5º, XVI, “a”,§§ 1ºa5º
Equilíbrio Financeiro e Atuarial Regular - Exigido desde 01/10/2005
Lei nº 9.717/98, art. 1º,caput; Port.nº 4.992/99, art. 2º, caput;Port. nº 204/08, art.5º, II, art.14
Escrituração de acordo com Plano de Contas Regular - Exigido desde 01/01/2007
Lei nº 9.717/98, art. 1º, caput; Port.nº 4.992/99, art. 5º, III; Port. nº 204/2008, art.5º, XIII
Inclusão de parcelas remuneratórias temporárias nos benefícios Regular - Exigido desde 26/03/2004
Lei nº 9.717/98, art. 1º, X e XI; Port.nº 4.992/99, art. 2º, X;Port. nº 204/2008, art.5º, IX
Observância dos limites de contribuição do ente Regular - Exigido desde 01/10/2005
Lei nº 9.717/98, art. 2º; Port. nº 204/2008, art.5º, XIV, “c”

Continua...

Escrito por Jesus Divino às 15:37 [ ] [ envie esta mensagem ] []

 

...Continuação

Observância dos limites de contribuição dos segurados e pensionistas Regular - Exigido desde 01/10/2005
Lei nº 9.717/98, art. 3º; Port. nº 204/2008, art.5º, XIV, “a” e “b”
Participação dos segurados, ativos e inativos, nos colegiados Regular - Exigido desde 01/01/2008
Lei nº 9.717/98, art. 1º, VI, Port.nº 4.992/99, art. 2º, VI; Port. nº 204/2008, art.5º, V
Regras de concessão, cálculo e reajustamento de benefícios - previsão legal Regular - Exigido desde 01/10/2005
Lei 9.717/98, art. 5º, Lei nº 10.887/04, arts. 1º, 2º e 15; Port. nº 204/2008, art.5º, XI, a , c
Unidade gestora e regime próprio únicos Regular - Exigido desde 01/01/2008
Lei nº 10.887/04, art. 9º; Port. nº 4.992/99, art. 10; Port. nº 204/2008, art.5º, IV
Utilização de recursos previdenciários - Previsão legal Regular - Exigido desde 26/03/2004
Lei nº 9.717/98, art. 1º, III; Port.nº 4.992/99, art. 2º, III e 17, § 3º;Port.nº204/2008, art.5º,VI

Critério ainda Não Exigível Situação Informações Fundamentação Legal
Caráter contributivo (pagamento de contribuições parceladas) Em análise - Exigível a partir de 01/06/2009
Lei nº 9.717/98,art.1º, II; Port.nº4.992/99,art.2º, II; Port nº 204/2008,art.5º, I, “d”,e art.10,§6º

 

ATENÇÃO!

 

O ente deverá encaminhar toda a legislação sobre o regime previdenciário dos servidores, inclusive quando alteradas ou revogadas, em vias originais ou autenticadas, acompanhada do comprovante de publicação para o endereço a seguir. Novas normas devem ser encaminhadas logo após sua publicação.
Endereço: Ministério da Previdência Social – SPS – DRPSP - CGNAL – Esplanada dos Ministérios – Bl. F – Anexo A – Sala 475 – CEP: 70.059-902.

De acordo com o disposto no art. 5º, § 3º da Portaria MPS nº 204, de 10/07/2008, a legislação editada pelos entes federativos a partir de 11/07/2008 deverá ser encaminhada ao MPS também em arquivo magnético (disquete) ou ótico (CD ou DVD), ou eletrônico (correio eletrônico), ou por dispositivo de armazenamento portátil (pen drive)

Para maiores informações sobre Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial, Equilíbrio Atuarial, Demonstrativo de Investimento, Escrituração de acordo com Plano de Contas, e Demonstrativos Contábeis, fale com a Coordenação-Geral de Auditoria, Atuaria, Contabilidade e Investimentos, por meio do telefone (0XX61) 3317-5776 ou E-mail
sps.cgaai@previdencia.gov.br . Para demais critérios avaliados ou envio de legislação, entre em contato com a Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal pelo telefone nº (0XX61) 3317-5725 ou E-mail sps.cgnal@previdencia.gov.br.

Dificuldades na transmissão de qualquer Demonstrativo serão solucionadas pela Coordenação-Geral de Estudos Técnicos, Estatísticas e Informações Gerenciais, por meio do telefone (0XX61) 3317-5380 ou E-mail
sps.cgcei@previdencia.gov.br.

 

 

 

Os Meus cometários

O ministério da Previdencia Cumpriu a sua parte, está desconsiderando por mais um período a exigencia da unidade gestora única.

Falta agora os gestores da previdencia Estadual fazerem a sua parte, ou seja, apresentar os comprovantes de repasse e o Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA

 

*Retirado do site do Ministério da Previdencia: http://www.previdencia.gov.br/sps/app/crp/ExtratoRegularidadeRegimes.asp?CD_CNPJ=01409580000138&time=15:18:53&Rel=N-L-R-D-S-E 

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08. 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br e

do SINTRES: www.sintres.org.br

 

Escrito por Jesus Divino às 15:34 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Multa de 40% sobre FGTS é direito indisponível do demitido

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida cláusula de acordo coletivo que permitia a redução de 40% para 20% da multa sobre o saldo do FGTS, aplicada às empresas nas demissões sem justa causa.


   A decisão foi tomada na ação movida por um trabalhador de Brasília que, depois de ser demitido da Juiz de Fora Serviços Gerais, ingressou na Justiça do Trabalho contra a Caixa Econômica Federal. Na ação, ele alegava "culpa recíproca" pela demissão e pleiteava a liberação do saldo de seu FGTS, abrindo mão da metade da multa de 40%.


   A questão tem origem em cláusula do acordo coletivo firmado entre os sindicatos patronais e de trabalhadores da área de asseio, conservação, trabalho temporário e serviços terceirizáveis do Distrito Federal, que estabelece a redução de 40% para 20% da multa que a empresa é obrigada a pagar quando demite sem justa causa. Além disso, consta na rescisão do contrato que a demissão se dá por "culpa recíproca".


   O acordo prevê a flexibilização do direito sob o compromisso de que o empregado seja admitido na empresa sucessora da primeira, em contrato de terceirização de mão-de-obra, o que ocorreu no caso em pauta.


   A Caixa não reconheceu a eficácia dessa modalidade de rescisão contratual para efeito de liberação do fundo de garantia, o que acabou gerando a controvérsia trabalhista.


   A sentença de primeiro grau foi favorável ao pedido do empregado, o que levou a Caixa a ingressar com recurso na condição de gestora do FGTS. Após ter o recurso rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a empresa apelou ao TST mediante recurso de revista, insistindo na reforma das decisões anteriores que a obrigariam a liberar a conta vinculada do trabalhador.


   O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que o acordo firmado, a pretexto de conferir maior estabilidade aos contratados por empresas fornecedoras de mão-de-obra, fere direitos fundamentais dos trabalhadores e atribui nova qualificação ao instituto da "culpa recíproca".


   "Os sindicatos representativos das categorias profissional e econômica arvoraram-se em disciplinar, em termos absolutamente distintos do que faz a lei, o evento da rescisão contratual", considerou Mello Filho.


   Após observar que a multa de 40% é "direito indisponível do trabalhador", o ministro do TST destacou que o reconhecimento constitucional da validade dos instrumentos normativos não implica ampla a irrestrita liberdade às partes para flexibilização de direitos.


RR 63/2007-003-10-00.5

Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2008


Meus cometários

E os dirigentes sindicais que fazem isso "não ficam nem vermelhos".

O fato de você não ser sindicalizado não altera em nada essas coisas, ao contrário, até facilita isso. 

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08. 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br e

do SINTRES: www.sintres.org.br

Escrito por Jesus Divino às 15:23 [ ] [ envie esta mensagem ] []

 

A força da Previdência Associativa 

  
Os fundos de pensão têm normalmente um custo menor para os seus participantes e essa característica está ainda mais presente nos planos instituídos por sindicatos e demais organizações representativas de categorias, a chamada "Previdência Associativa". Essa modalidade de previdência complementar traz também a vantagem do fortalecimento dos laços associativos, nota o Ministro da Previdência, José Pimentel.

Nessa modalidade 24 fundos de pensão já administram 45 planos instituídos, que por sua vez reúnem 100 mil participantes, mostram os dados mais recentes do Ministério da Previdência. 
 
(Previdência em Questão/Diário dos Fundos de Pensão)
 
Fonte: DIáRIO DOS FUNDOS DE PENSãO
 
Meus cometários
 
A OABPrev é uma previdência associativa.
 
Veja convite abaixo

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08. 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br e

do SINTRES: www.sintres.org.br

 

 

Escrito por Jesus Divino às 15:13 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Previdência deixa de repassar R$ 1 bi aos trabalhadores

  
Recorrer à Justiça tem sido a única saída encontrada por muitos para garantir que o cálculo de seus benefícios previdenciários incluam também valores da natureza salarial reconhecidos pela Justiça do Trabalho. Segundo advogados, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) não reconhece as contribuições recolhidas por meio da Justiça do Trabalho para o cálculo de aposentadorias, pensões ou outros benefícios aos trabalhadores. "Quando um funcionário recorre à Justiça do Trabalho e tem seus direitos reconhecidos, a empresa tem que recolher a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial", explica o advogado Sólon Cunha, do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados. "Porém, o valor recolhido pelas empresas ao empregado não repercutem no cálculo da aposentadoria", complementa. Mas um projeto de lei, encaminhado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao Congresso poderá mudar essa situação.

De acordo com o projeto de lei, o segurado que ganhar ação na Justiça do Trabalho poderá comprovar mais facilmente seu tempo de serviço junto à Previdência Social. Atualmente, segundo informações da assessoria de imprensa da Previdência, INSS só contabiliza o tempo de contribuição que tenham base em prova documental. Ou seja, cartões de ponto, carteira de trabalho ou algo semelhante. Como, em muitos casos, os direitos na Justiça do Trabalho são reconhecidos com base em prova testemunhal, o trabalhdor só terá esse valor incorporado ao cálculo previdenciário se recorrer à Justiça Federal. "Se o valor é recolhido e se o INSS considera valido esse recolhimento, o correto era ele ir diretamente para o cálculo do benefício", comenta Maria Luisa Soter, do Veirano Advogados. "A maior parte dos trabalhadores não sabe que tem como recorrer e acabam não reivindicando esse direito", diz a Fabíola Marques, presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP).

Histórico

Desde 2000, uma mudança na legislação obriga os juízes trabalhistas a exigirem o recolhimento da contribuição previdenciária de sentenças ou acordos trabalhistas. "O problema é que esse dinheiro não é revertido para o beneficiário", diz Fabíola. "O INSS recorre quando o considera que o valor recolhido não é o correto, mas na hora de destinar isso ao trabalhador eles dizem que não têm meio fazer isso e o valor é revertido para um fundo e não para o trabalhador, como deveria ocorrer", dispara Fabíola. "Para fazer a arrecadação, eles conseguem ter um grande grau de detalhamento, mas na hora de pagar não tem o mesmo detalhamento", diz Sólon Cunha. Ele lembra que essa situação ainda é nova, começou em 2000, e que para os próximos anos pode ocorrer uma avalanche de ações judiciais. "A aposentadoria hoje é um reflexo da contribuição, mas não é isso que ocorre na prática", diz a advogada Juliette Stohler, do escritório Coelho, Ancelmo e Advogados.

Receita extraordinária

"A Justiça do Trabalho é o maior órgão arrecadador previdenciário, mas o valor é considerado uma receita extraordinária pelo INSS", comenta Cunha. Os advogados dizem que o valor arrecadado pela Justiça do Trabalho vai para um fundo previdenciário e enviado para o cofre do Tesouro, não compondo a arrecadação do INSS. Mas o auditor Francisco Braga Júnior, da Receita Federal do Brasil (responsável pela arrecadação do INSS), garante que esse valor está incluso na arrecadação do órgão.
    
 
Fonte: GAZETA MERCANTIL
 
Autor: GILMARA SANTOS
 
Meus comentários
 
É assim mesmo, não entra no cálculo.
Quem está correto no caso da arrecadação é o Francisco Braga auditor do INSS.
Dificilmente você encontrará essa notícia em jornal de sindicato, contraditoriamente, quem publicou foi a Gazeta Mercantil.
 

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08. 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br e

do SINTRES: www.sintres.org.br

Escrito por Jesus Divino às 13:43 [ ] [ envie esta mensagem ] []

 
Comissão aprova data de seguro-desemprego durante defeso
 
Gilberto Nascimento Gonçalves: pagamento do benefício em data determinada assegurará o sustento do pescador e de sua família.

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou ontem o Projeto de Lei 1828/07, do Senado, que determina que o pagamento do seguro-desemprego devido ao pescador artesanal será efetuado no primeiro dia do defeso (período em que a pesca é proibida).

O relator, deputado Wandenkolk Gonçalves (PSDB-PA), apresentou parecer pela aprovação da proposta. Segundo ele, o pagamento do benefício em uma data determinada é uma medida de grande alcance social, pois assegurará o sustento do pescador e de sua família. Isso não ocorre atualmente, observou, pois o benefício muitas vezes é pago com grande atraso.

Gonçalves afirma que o projeto corrige esse problema, ao fixar o primeiro dia do período do defeso como data para o pagamento da primeira parcela do seguro-desemprego. Além disso, determina que a remuneração devida nas demais parcelas ocorra em intervalos de 30 dias.

Tramitação
O projeto, que tramita em
caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Aconteceu - 13/03/2008  15h23

Reportagem - Oscar Telles
Edição - Renata Tôrres


Fonte:Agência Câmara

 

Desconto em conta de luz pode ser estendido a pescador
 
 
 
Gilberto Nascimento Gonçalves: "Estender os benefícios aos pescadores é, antes de tudo, uma questão de justiça e de isonomia."

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1895/07, do deputado Wandenkolk Gonçalves (PSDB-PA), que estende às colônias de pescadores artesanais os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis aos consumidores rurais de baixa renda. O objetivo é reduzir os gastos das cooperativas com a conservação do pescado.

A Lei 10.438/02 concede descontos especiais nas tarifas de energia elétrica para consumidores residenciais da zona rural e cooperativas de eletrificação rural. O desconto é aplicado para a energia empregada nas atividades de irrigação e aqüicultura (criação de peixes e plantas aquáticas).

Isonomia
O projeto estende o benefício às colônias de pescadores. Para o deputado, "a atividade de pesca artesanal é de difícil controle e requer o uso de energia elétrica para abastecer refrigeradores ou pequenas unidades frigoríficas, utilizados para a coleta e manutenção do pescado para a venda ao mercado", explica.

Wandenkolk Gonçalves complementa que a prática livra o pescador de atravessadores e intermediários, mas exige infra-estrutura e energia. "Estender os benefícios aos pescadores é, antes de tudo, uma questão de justiça e de isonomia", reforça.

O projeto altera a Lei 10.438/02, que redefiniu o sistema jurídico aplicado à área de energia elétrica no Brasil.

Tramitação
A proposição tramita em
caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Minas e Energia; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
- PL-1895/2007

24/01/2008  19h57

Reportagem - Antonio Barros
Edição - Regina Céli Assumpção


Fonte:Agência Câmara

Meus cométários

Muita gente critica esse tipo de benefício social, mas a previdencia social existe para isso, atender as pessoas com risco social, não é por acaso que a assistencia social e a previdencia social, estão, juntamente com a saúde no mesmo artigo da constituição e tem o financiamento.

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08. 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br e

do SINTRES: www.sintres.org.br

 

Escrito por Jesus Divino às 09:44 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Vai aposentar?  Cuidado com as conversões de tempo especial para comum 

Aqui vai mais uma pergunta que respondi por email e resolvi compartilhar.

Jesus Divino



Bom dia, Jesus!


Tenho um amigo que é mecânico tem 51 anos trabalhou como empregado em varias empresas, em todas elas ele foi mecânico.


Tem mais ou menos 30 anos de contribuição.


Ele tem direito a aposentadoria especial?


Se tiver, como devo proceder? 


MUITO OBRIGADO.  

Roberto*

 

Resosta:



 

Roberto,  

O que dá direito a aposentadoria especial é o fato de ele ter laborado de forma habitual e permanente, não ocasional e intermitente, exposto a riscos químicos físicos ou biológicos, algo muito subjetivo, que é medido e quantificado atravez do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que deverá ser fornecido pelas empresas onde ele trabalhou e será analisado pelo INSS.  

Agora precisa ficar atento com essa conversão de tempo especial em tempo comum (artigo 70 do decreto 3048/99 de 06/05/99 com redação nova redação determinada pelo decreto 4827/03 de 03/09/03). Alerto nas observações que acompanham a tabela do fator previdenciário, ele apenas "ganha" um plus na fórmula do fator na premissa "tc" (tempo de contribuição), para se aposentar sem o fator o tempo de contribuição precisa ser todo especial, o que eu acho difícil dele conseguir. 

Veja que não se pode converter tempo normal em especial ( artigo 68 do decreto 2172/97 de 05/03/97), se isso fosse possível ele se livraria da aplicação do "fator". Quando isso aconteceu eu até achei engraçado, pois achava uma bobeira, algo sem fundamento, só fui entender o motivo dessa vedação com o advento da lei 9876/99 de 29/11/99 que instituiu o fator previdenciário. 

Nesses casos precisava era de um mecanismo para respeitar o direito proporcional acumulado, ou seja se o tempo de aposentadoria tivesse 50% de tempo convertido especial para normal, a redução da aposentadoria por conta do "fator" também seria nesta mesma proporção.

* o nome e algumas inforções fora alteradas para não identificar o autor da pergunta que ainda não me autorizou indentificá-lo

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08. 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br e

do SINTRES: www.sintres.org.br

 

Escrito por Jesus Divino às 00:19 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Estou repassando o convite para este evento de previdência promovido pela Agoprem.

 

Este é um daqueles eventos que eu recomendo. É indicado para quem tem interesse em aprender sobre previdência de servidores públicos.

 

Administrar bem a previdência dos servidores é algo que todos os prefeitos e demais gestores públicos que deveriam fazer. Entretanto não é isso que normalmente acontece.

 

Dai à importância da criação desse prêmio e da solenidade de premiação. Precisamos diferenciar os bons gestores, separa-los daqueles que não tem o menor compromisso com o futuro dos servidores.

 

Estes "Prefeitos Previdencialmente Responsáveis" merecem sim esta justa homenagem.

 

Entre no site do ministério da previdência e pesquise o seu município, veja se ele tem o CRP (Certificado de Regularidade Previdenciária), cobre do seu prefeito, do seu vereador, pergunte por que ela não está regular, pergunte o que o vereador fez para regularizar essa situação. Se tiver regular tem que elogiar se não tiver também é preciso criticar, mas não deixe de divulgar em ambos os casos.

 

Tem muito prefeito candidato a reeleição que não tem a menor preocupação com essa questão previdenciária, e descaradamente se auto-intitula um "prefeito do futuro", o que é normal eles fazerem, pois contam com a conivência daqueles que deveriam fiscalizá-los. O que não é normal é a omissos dos vereadores e dos sindicatos dos servidores públicos, pior ainda é não terem sequer o conhecimento da existência do CRP.

 

Sem esse documento o município fica impedido de fazer convênios com o Governo Federal, fica também impedido de receber os recursos dos convênios já feitos. Tem prefeito que fica criticando os adversários, dizendo que o governo não o ajuda porque ele é da posição ou mesmo que esse ou aquele deputado federal eleito com votos do povo daquela cidade é inoperante, quando é a sua má gestão que impede a obtenção de recursos federais.

 

Um fato curioso que descobrimos ao instituirmos esse premio foi a desconfiança dos prefeitos com relação e “premio” o normalmente acontece com os prefeitos que quando são “homenageados” com alguma coisa eles tem que dar “uma contribuição simbólica para cobrir os custos de da placa e da solenidade”. Quando recebem a notícia que serão homenageados perguntam, quanto me custará, ou ainda, eu não estou interessado em comprar esse premio. Descobrimos que tem um mercado de venda de premio para autoridades.

 

Esse é um prêmio que você pode conferir a legitimidade dele no site da Previdência Social: http://www.previdencia.gov.br/sps/app/crp/crppesquisaente.asp.

 

Portanto, os critérios para a sua concessão não são subjetivos, são baseado na análise de uma série de exigencias legais que o Ministério da Previdência faz para conceder o CRP.

 

Antecipadamente parabenizo os prefeitos e gestores dos regimes própios de previdência pelo prêmio.

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08. 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br e

do SINTRES: www.sintres.org.br

 

Escrito por Jesus Divino às 16:18 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Aqui está a Planilha comparativa das três propostas de criação da Goiásprev.

Se você precisar das propostas separadamente é só me mandar um email.

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08. 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br e

do SINTRES: www.sintres.org.br

 

PROPOSTA DO EXECUTIVO

(SECRETARIA DA FAZENDA)

PROPOSTA

PROPOSTA DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS E SINDICAL

SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO GRUPO DE TRABALHO DO MPGO, PODER JUDICIÁRIO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, TCE, TCM, ASMEGO, AGMP E AFAPEGO.

Art. 1º Fica criada a Autarquia Goiás Previdência - GOIASPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdê ncia dos Militares do Estado de Goiás - RPPM, autarquia sob regime especial com sede e foro na cidade de Goiânia – GO com prazo de duração indeterminado.



Parágrafo único – A natureza de autarquia especial conferida à entidade é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e autonomia nas suas decisões.


Art. 1º. Fica criada a Autarquia Goiás Previdência - GOIASPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Efetivos e Vitalícios – RPPS, e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás - RPPM, autarquia sob regime especial com sede e foro na cidade de Goiânia – GO com prazo de duração indeterminado.


§ 1º – A natureza de autarquia especial conferida à entidade é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e autonomia nas suas decisões.


§ 2º - Em face do caráter contributivo e solidário da previdência social, as contribuições para o RPPS e RPPM serão vinculadas a contas distintas, não solidárias entre si.

Art. 1º Fica criada a Autarquia Goiás Previdência - GOIASPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Efetivos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás - RPPM, autarquia sob regime especial com sede e foro na cidade de Goiânia – GO com prazo de duração indeterminado.



§ 1º A natureza de autarquia especial conferida à entidade é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e autonomia nas suas decisões.



§ 2º Em face do caráter contributivo e solidário da previdência social, as contribuições para o RPPS e RPPM serão vinculadas a contas distintas, não solidárias entre si.

Continua...

Escrito por Jesus Divino às 12:58 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Continuação... 

Art. 2º A GOIASPREV tem por finalidade administrar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás - RPPM, cabendo-lhe, conforme dispuser em lei:

I – a administração, o gerenciamento e a operacionalização dos regimes;

II – a análise, a concessão, o pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelos regimes;


III – a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio dos regimes;


IV – a gestão de fundos e recursos arrecadados; e


V – a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados e licenciados, da reserva remunerada e reformado, e respectivos dependentes, e dos pensionistas.

§ 1º Na consecução de suas finalidades a GOIASPREV atuará com independência e imparcialidade, visando o interesse público, observando os princípios da Administração Pública.

§ 2º Fica vedado à GOIASPREV o desempenho das seguintes atividades:


I. concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos servidores públicos ativos e inativos, aos militares do serviço ativo, agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformado, e aos pensionistas e demais empregados públicos do Estado de Goiás;


II. celebrar convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de pagamento de benefícios;


III. aplicar recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;


IV. atuação nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua precípua finalidade; e


V. atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma.


Art. 2º. A GOIASPREV tem por finalidade administrar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás - RPPM, cabendo-lhe, além de outras atribuições previstas em lei:

I – a administração, o gerenciamento e a operacionalização dos regimes;

II – a análise, a concessão, o pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelos regimes;

III – a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio dos regimes;

IV – a gestão de fundos e recursos arrecadados;

V – a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados e licenciados, da reserva remunerada e reformado, e respectivos dependentes, e dos pensionistas.

§ 1º - O ato de concessão dos benefícios para o membro ou servidor do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Universidade Estadual de Goiás, será deferido pelo chefe do respectivo Poder, entidade autônoma ou órgão autônomo, que o remeterá, em seguida, à GOIASPREV para formalização, pagamento e manutenção.

§ 2º - Na consecução de suas finalidades a GOIASPREV atuará com independência e imparcialidade, visando o interesse dos segurados e dependentes, observando os princípios da Administração Pública.

§ 3º - O cadastro a que se refere o inciso V do caput, dentre outras informações julgadas relevantes ou necessárias nos termos da legislação aplicável, conterá:

I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II – matrícula e outros dados funcionais;

III – remuneração utilizada como base para as contribuições do servidor ou do militar a qualquer regime de previdência, mês a mês;

IV – valores mensais e acumulados da contribuição do servidor e do Estado;

§ 4º - Aos servidores públicos ativos e aos militares do serviço ativo serão disponibilizadas, anualmente, as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos no regulamento.


§ 5º - Os valores constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso IV deste artigo serão consolidados para fins contábeis.


§ 6° O exercício da competência prevista no inciso II do caput deste artigo se dará nos termos dos atos de concessão, fixação ou alteração dos benefícios, praticados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Tribunal de Contas dos Municípios, relativamente a seus membros, servidores e pensionistas.


§ 7° O pagamento dos benefícios previdenciários se dará através de sistema unificado gerenciado pela GOIASPREV e operado pelos Poderes, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Tribunal de Contas dos Municípios que, para tanto, deverão manter permanentemente atualizadas as informações relativas ao cadastro individualizado dos respectivos beneficiários.


§ 8° Caberá aos Poderes, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios atualizarem, mensalmente, o sistema com suas alterações, formando sua base de dados, cabendo à GOIASPREV a consolidação dos dados, auditagem e conseqüente crítica, podendo corrigir erros materiais e reportar eventuais irregularidades ao respectivo poder ou instituição concedente para reavaliação, no âmbito de sua autonomia constitucional, sem prejuízo da imediata comunicação ao Tribunal de Contas do Estado.


§ 9º O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará:

I - o calendário de pagamento de membros e servidores ativos fixado por cada Poder, pelo Ministério Público e pelos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

II - os limites remuneratórios máximos de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, na forma do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 2º A GOIASPREV tem por finalidade administrar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás - RPPM, cabendo-lhe, além de outras atribuições previstas em lei:

I – a administração, o gerenciamento e a operacionalização dos regimes;

II – a análise, a concessão, o pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelos regimes;

III – a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio dos regimes;

IV – a gestão de fundos e recursos arrecadados;

V – a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados e licenciados, da reserva remunerada e reformado, e respectivos dependentes, e dos pensionistas.

§ 1º Na consecução de suas finalidades a GOIASPREV atuará com independência e imparcialidade, visando o interesse dos segurados e dependentes, observando os princípios da Administração Pública.






§ 2º O cadastro a que se refere o inciso V deste artigo, dentre outras informações julgadas relevantes ou necessárias nos termos da legislação aplicável, conterá:


I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II – matrícula e outros dados funcionais;

III – remuneração utilizada como base para as contribuições do servidor ou do militar a qualquer regime de previdência, mês a mês;

IV – valores mensais e acumulados da contribuição do servidor e do Estado;

V - dados de natureza estatística, atuaria e geografia humana.

§ 3º Aos servidores públicos ativos e aos militares do serviço ativo serão disponibilizadas, anualmente, as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos no regulamento.

§ 4º Os valores constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso IV deste artigo serão consolidados para fins contábeis.




§ 5º O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará:


I - o calendário de pagamento de membros e servidores ativos fixado por cada Poder, pelo Ministério Público e pelos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;


II - os limites remuneratórios máximos de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, na forma do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.


 

Continua...

Escrito por Jesus Divino às 12:50 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Continuação... 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo instalar a GOIASPREV, devendo seu regulamento, aprovado por decreto do Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei complementar, fixar-lhe a estrutura organizacional e estabelecer as demais regras necessárias à instalação e funcionamento da entidade.


Parágrafo único. A GOIASPREV é jurisdicionada à Secretaria de Estado da Fazenda.


Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo instalar a GOIASPREV, devendo seu regulamento ser aprovado por lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei complementar, que fixará sua estrutura organizacional e estabelecerá as demais regras necessárias à instalação e funcionamento da entidade.


Parágrafo único. A GOIASPREV é vinculada administrativamente a Secretaria de Estado da Fazenda.


Art. 4º Caberá ao Poder Executivo instalar a GOIASPREV, devendo seu regulamento ser aprovado por lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei complementar, que fixará sua estrutura organizacional e estabelecerá as demais regras necessárias à instalação e funcionamento da entidade.




Parágrafo único. A GOIASPREV vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda, que a supervisionará.


 

Art. 4º A GOIASPREV terá como órgãos de administração o Conselho Estadual de Previdência, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.

Art. 5º. A GOIASPREV terá como órgãos de administração o Conselho Estadual de Previdência, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.

Art. 5º A GOIASPREV terá como órgãos de administração o Conselho Estadual de Previdência, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.


Continua...

Escrito por Jesus Divino às 12:45 [ ] [ envie esta mensagem ] []

 Continuação...

Art. 5º O Conselho Estadual de Previdência – CEP - é o órgão de deliberação superior da GOIASPREV, competindo-lhe, exclusivamente:

I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais de atuação da GOIASPREV;

II – elaborar e aprovar seu regimento interno e demais normatizações necessárias ao perfeito funcionamento dos regimes de que trata esta lei complementar;

III – apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao RPPS e ao RPPM;

IV – apreciar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo o Regulamento Geral da GOIASPREV, respeitado o prazo previsto no artigo 3° desta lei complementar;

V – definir e regulamentar as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros, observada a legislação vigente;

VI – deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário da GOIASPREV, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes;

VII – decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos que resulte compromisso econômico-financeiro para a GOIASPREV;

VIII – aprovar os relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício bem como os planos e programas de benefícios e custeio do RPPS e do RPPM;

IX – aprovar as propostas orçamentárias da GOIASPREV;

X – acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do RPPS e do RPPM;

XI – aprovar a indicação e a recondução dos membros da Diretoria Executiva;

XII – destituir “ad nutum” os membros da Diretoria Executiva.

XIII – praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou regulamento;

XIV – exercer as atribuições de Conselho de Administração do fundo a que se refere o artigo 30 desta lei complementar;

XV – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis aos regimes de previdência estadual;

XVI manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse da GOIASPREV que lhe seja submetido pela Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal;

XVII – dar posse aos membros do CEP, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva; e

XVIII – nomear comissão processante para apurar irregularidades cometidas por membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva.

§ 1º As decisões proferidas pelo CEP deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Para realizar satisfatoriamente suas atividades, os Poderes e órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CEP, fornecendo-lhe, quando necessário, os estudos técnicos correspondentes.

§ 3º O CEP poderá requisitar, a custo da GOIASPREV, desde que justificadamente, auditoria externa, elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos à sua competência.

§ 4º Incumbirá à Diretoria Executiva da GOIASPREV proporcionar ao CEP os meios necessários ao exercício de suas competências, instalando, inclusive, sua Secretaria Executiva.

Art. 6º. O Conselho Estadual de Previdência – CEP - é o órgão de deliberação superior da GOIASPREV, competindo-lhe, exclusivamente:

I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais de atuação da GOIASPREV;

II – elaborar e aprovar seu regimento interno e demais normatizações necessárias ao perfeito funcionamento dos regimes de que trata esta lei complementar;

III – apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao RPPS e ao RPPM;

IV – definir e regulamentar as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros, observada a legislação vigente;

V – deliberar privativamente sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio da GOIASPREV, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes;

VI – decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos que resulte compromisso econômico-financeiro para a GOIASPREV;

VII – conceber, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão da GOIÁSPREV;

VIII – aprovar os relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício bem como os planos e programas de benefícios e custeio do RPPS e do RPPM;

IX – aprovar as propostas orçamentárias da GOIASPREV;

X – acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do RPPS e do RPPM;

XI – aprovar a indicação e a recondução dos membros da Diretoria Executiva;

XII – destituir por ato discricionário os membros da Diretoria Executiva.

XIII – praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou regulamento;

XIV – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, devendo, para tanto, contratar auditoria externa, a custo do órgão ou entidade do regime de previdência estadual;

XV – deliberar sobre os casos omissos, observadas as regras aplicáveis aos regimes de previdência estadual;

XVI – manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse da GOIASPREV que lhe seja submetido pela Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal;

XVII – dar posse aos membros do CEP, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;

XVIII – nomear comissão processante para apurar irregularidades cometidas por membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva.

§ 1º As decisões proferidas pelo CEP deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Para realizar satisfatoriamente suas atividades, os Poderes e órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CEP, fornecendo-lhe, quando solicitado, os estudos técnicos correspondentes.


§ 3º O CEP poderá requisitar, a custo da GOIASPREV, desde que justificadamente, auditoria externa, elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos à sua competência, conforme definido em regulamento.

§ 4º Incumbirá à Diretoria Executiva da GOIASPREV proporcionar ao CEP os meios necessários ao exercício de suas competências, instalando, inclusive, sua Secretaria Executiva.

Art. 6º O Conselho Estadual de Previdência – CEP - é o órgão de deliberação superior da GOIASPREV, competindo-lhe, exclusivamente:

I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais de atuação da GOIASPREV;

II – elaborar e aprovar seu regimento interno e demais normatizações necessárias ao perfeito funcionamento dos regimes de que trata esta lei complementar;

III – apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao RPPS e ao RPPM;

IV – definir e regulamentar as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros, observada a legislação vigente;

V – deliberar privativamente sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio da GOIASPREV, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes;

VI – decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos que resulte compromisso econômico-financeiro para a GOIASPREV;

VII – Apreciar e deliberar sobre os relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício bem como os planos e programas de benefícios e custeio do RPPS e do RPPM;

VIII – Apreciar e deliberar sobre as propostas orçamentárias da GOIASPREV;

IX – acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do RPPS e do RPPM;

X – aprovar a indicação e a recondução dos membros da Diretoria Executiva;

XI – destituir por ato discricionário os membros da Diretoria Executiva.

XII – praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou regulamento, bem como receber e apreciar pedidos de reconsideração e recursos inerentes as questões previdenciárias;

XIII – deliberar sobre os casos omissos, observadas as regras aplicáveis aos regimes de previdência estadual;

XIV – manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse da GOIASPREV que lhe seja submetido por seus órgãos internos, autoridades e instituições públicas.

XV – dar posse aos membros do CEP, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;

XVI – nomear comissão processante para apurar irregularidades cometidas por membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva; e

XVII – deliberar sobre o sistema de financiamento do RPPS e RPPM observada a legislação vigente.

§ 1º As decisões proferidas pelo CEP deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Para realizar satisfatoriamente suas atividades, os Poderes e órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CEP, fornecendo-lhe, quando solicitado, os estudos técnicos correspondentes.



§ 3º O CEP poderá requisitar, a custo da GOIASPREV, desde que justificadamente, auditoria externa, elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos à sua competência, conforme definido em regulamento.

§ 4º Incumbirá à Diretoria Executiva da GOIASPREV proporcionar ao CEP os meios necessários ao exercício de suas competências, instalando, inclusive, sua Secretaria Executiva.

Continua...

 

Escrito por Jesus Divino às 12:43 [ ] [ envie esta mensagem ] []

 

Art. 6º O CEP será composto por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução, escolhidos da seguinte forma:

I - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Governador do Estado;

II – um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Governador do Estado entre os efetivos das corporações militares do Estado de Goiás, no posto de Coronel, de forma alternada;

III - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Poder Judiciário;

IV - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Poder Legislativo;

V - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Ministério Público;

VI - um membro titular indicado pelo Tribunal de Contas do Estado e o respectivo suplente indicado pelo Tribunal de Contas dos Municípios, de forma alternada;

VII - seis membros titulares e respectivos suplentes indicados pelos servidores púbicos, militares e pensionistas, vedada a indicação de mais de um por categoria profissional, ficando assim distribuídos:

a) três membros titulares e respectivos suplentes indicados pelos servidores públicos ativos;

b) um membro titular e respectivo suplente indicados pelos servidores inativos;

c) um membro titular indicado pelos pensionistas dos servidores efetivos e respectivo suplente indicado pelos pensionistas dos militares, com mandatos alternados;

d) um membro titular indicado entre os militares do serviço ativo das corporações militares do Estado de Goiás, observada a alternância de indicação entre estas corporações, e o respectivo suplente, indicado entre os militares da reserva remunerada ou reformado, com mandatos alternados;




§ 1º Os membros do CEP deverão comprovar experiência profissional ou formação superior em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária, engenharia ou áreas afins.

§ 2° Os conselheiros ficam impedidos de assumir suas funções ou perdem o mandato em virtude de:

a) condenação penal transitada em julgado; 

b) condenação em processo administrativo.

§ 3º O Poder Executivo disciplinará, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei complementar, mediante decreto, a forma de escolha dos representantes dos servidores ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformado, e dos pensionistas, que se dará por meio de eleição direta entre seus pares.

§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do CEP serão eleitos entre os seus membros, observada a alternância entre as indicações dos Poderes, do Ministério Público, Tribunais de Contas e dos servidores, na forma prevista no art. 6º desta lei complementar, para mandatos de 02 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 5º A indicação dos membros do CEP deverá ser feita no prazo máximo de 90 (noventa) dias:

I – a contar da publicação do decreto a que se refere o § 4º deste artigo, na primeira composição;        II – antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros, nas composições subseqüentes.

Art. 7º. O CEP será composto por 15 (quinze) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução, escolhidos da seguinte forma:

I - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Governador do Estado;

II – um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Governador do Estado entre os efetivos das corporações militares do Estado de Goiás, no posto de Coronel, de forma alternada;

III - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Poder Judiciário;

IV - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Poder Legislativo;

V - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Ministério Público;

VI - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Tribunal de Contas do Estado;


VII - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Tribunal de Contas dos Municípios;

VIII – oito membros titulares e respectivos suplentes indicados pelos servidores púbicos, militares e pensionistas, vedada a indicação de mais de um por categoria profissional, ficando assim distribuídos:

a) três membros titulares e respectivos suplentes indicados pelos servidores públicos ativos; 

b) um membro titular e respectivo suplente indicados pelos servidores inativos; 

c) um membro titular e um suplente, indicados alternadamente pelos pensionistas dos servidores efetivos e pelos pensionistas dos militares

d) um membro titular indicado entre os militares do serviço ativo das corporações militares do Estado de Goiás, observada a alternância de indicação entre as corporações, e o respectivo suplente, indicado entre os militares da reserva remunerada ou reformado, com mandatos alternados;

e) um membro titular e respectivo suplente indicado pela Associação Goiana do Ministério Público;            f) um membro titular e respectivo suplente indicado pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás;

§ 1º Os membros do CEP deverão comprovar experiência profissional de no mínimo 5 (cinco) anos e formação superior em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou engenharia.

§ 2° Os conselheiros ficam impedidos de assumir suas funções ou perdem o mandato em virtude de:

I - condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;

II - condenação em processo administrativo não prescrita.

§ 3º O Poder Executivo disciplinará, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei complementar, mediante decreto, a forma de escolha dos representantes dos servidores ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformado, e dos pensionistas, que se dará por meio de eleição direta entre seus pares.

§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do CEP serão eleitos entre os seus membros, observada a alternância entre as indicações dos Poderes, do Ministério Público, Tribunais de Contas e dos servidores, na forma prevista no art. 6º desta lei complementar, para mandatos de 02 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 5º A indicação dos membros do CEP deverá ser feita no prazo máximo de 90 (noventa) dias:  I–a contar da publicação do decreto a que se refere o § 3º deste artigo, na primeira composição; II – antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros, nas composições subseqüentes.

Art. 7º O CEP será composto por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, escolhidos da seguinte forma:

I - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Governador do Estado;

II – um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Governador do Estado entre os efetivos das corporações militares do Estado de Goiás, no posto de Coronel, de forma alternada;

III - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Poder Judiciário;

IV - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Poder Legislativo;

V - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Ministério Público;

VI – um membro titular indicado pelo Tribunal de Contas do Estado e o respectivo suplente indicado pelo tribunal de Contas dos Municípios, de forma alternada;

VII - seis membros titulares e respectivos suplentes eleitos pelos servidores púbicos, militares e pensionistas, ficando assim distribuídos:

a) três membros titulares e respectivos suplentes eleitos pelos servidores públicos ativos;

b) um membro titular e respectivo suplente eleito pelos servidores inativos;

c) um membro titular eleito pelos pensionistas dos servidores efetivos e respectivo suplente eleito pelos pensionistas dos militares, com mandatos alternados;

d) um membro titular eleito entre os praças militares do serviço ativo das corporações militares do Estado de Goiás, observada a alternância de indicação entre estas corporações, e o respectivo suplente, indicado entre os militares da reserva remunerada ou reformado, com mandatos alternados.






§ 1º Os Conselheiros do CEP deverão ter graduação universitária e conhecimento específico em RPPS, RPPM e comprovado conhecimento da legislação previdenciária.


§ 2° Os conselheiros ficam impedidos de assumir suas funções ou perdem o mandato em virtude de:

I - condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;

II - condenação em processo administrativo não prescrita.

§ 3º Depois de ouvidas as entidades associativas sindicais, o Poder Executivo disciplinará, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei complementar, mediante decreto, a forma de escolha dos representantes dos servidores ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada, ou reformado, e dos pensionistas, que se dará por meio de eleição direta entre seus pares.

§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do CEP serão eleitos entre os seus membros, observada a alternância entre os indicados pelos Poderes, e os representantes dos servidores, na forma desta lei complementar, para mandatos de 02 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 5º A indicação dos membros do CEP deverá ser feita no prazo máximo de 90 (noventa) dias: I – a contar da publicação do decreto a que se refere o § 3º deste artigo, na primeira composição; II – até trinta dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros, nas composições subseqüentes.

Escrito por Jesus Divino às 12:37 [ ] [ envie esta mensagem ] []

 

Art. 7º O CEP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dentre os presentes, ressalvadas as matérias disciplinadas nos incisos VI, XI e XII do artigo 5° desta lei que exigem quorum qualificado de 2/3 para aprovação.


§ 1º As reuniões não podem ser adiadas por mais de quinze dias, e somente se houver requerimento do seu Presidente ou de no mínimo 06 (seis) de seus membros.


§ 2º O Presidente do CEP terá voto de qualidade.


§ 3º Poderá ser convocada reunião extraordinária, por seu Presidente, ou a requerimento de no mínimo 06 (seis) dos seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CEP com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 8º. O CEP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dentre os presentes, ressalvadas as matérias disciplinadas nos incisos VI, XI e XII do artigo 6° desta lei que exigem quorum qualificado de 2/3 para aprovação.


§ 1º. As reuniões não podem ser adiadas por mais de quinze dias, e quando houver requerimento do seu Presidente ou de no mínimo 08 (oito) de seus membros.


§ 2º. O Presidente do CEP terá voto de qualidade.


§ 3º. Poderá ser convocada reunião extraordinária, por seu Presidente, ou a requerimento de no mínimo 08 (oito) dos seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CEP, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 8º O CEP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dentre os presentes, ressalvadas as matérias disciplinadas nos incisos VI, XI e XII do artigo 6° desta lei que exigem quorum qualificado de 2/3 para aprovação.


§ 1º As reuniões não podem ser adiadas por mais de quinze dias, quando houver requerimento do seu Presidente ou de metade de seus membros.



§ 2º O Presidente do CEP terá voto de qualidade.


§ 3º Poderá ser convocada reunião extraordinária, por seu Presidente, ou a requerimento de metade dos seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CEP, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 8º A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades de administração da GOIASPREV em conformidade com a política de administração traçada pelo CEP.

Art. 9º. A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades de administração da GOIASPREV em conformidade com a política de administração traçada pelo CEP.

Art. 9º A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades de administração da GOIASPREV em conformidade com a política de administração traçada pelo CEP.

 

Art. 9º A Diretoria Executiva será composta por 03 (três) Diretores Executivos, cujas atribuições serão definidas no regulamento, sendo:


I – um Diretor Presidente;


II – um Diretor Administrativo e Financeiro; e


III – um Diretor de Previdência.


§ 1° O Governador do Estado submeterá à aprovação do CEP a indicação dos membros da Diretoria Executiva, que deverão preencher os seguintes requisitos:


I – comprovada experiência profissional ou formação superior em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária, engenharia ou áreas afins;


II - não ter sofrido condenação penal transitada em julgado;


III - não ter sofrido penalidade administrativa.



§ 2° Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o disposto no caput do artigo 7º desta lei complementar.

§ 3º Os membros dos Conselhos não poderão ocupar cargos na Diretoria Executiva no transcurso de seus mandatos, mesmo que renunciem ou sejam destituídos.


§ 4º – O Diretor Presidente terá assento nas reuniões do CEP, com direito a voz, mas sem direito a voto.


Art. 10. A Diretoria Executiva será composta por 03 (três) Diretores Executivos, cujas atribuições serão definidas no regulamento, sendo:


I – um Diretor Presidente;


II – um Diretor Administrativo e Financeiro;


III – um Diretor de Previdência.


§ 1° - O Governador do Estado submeterá à aprovação do CEP a indicação dos membros da Diretoria Executiva, que deverão preencher os seguintes requisitos:


I – comprovada experiência profissional de no mínimo 5 (cinco) anos e formação superior em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou engenharia;


II - não ter sofrido condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;


III - não ter sofrido penalidade administrativa vigente.


§ 2° - Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.



§ 3º - Os membros dos Conselhos não poderão ocupar cargos na Diretoria Executiva no transcurso de seus mandatos, mesmo que renunciem ou sejam destituídos.


§ 4º – O Diretor Presidente terá assento nas reuniões do CEP, com direito a voz, mas sem direito a voto.


Art. 10. A Diretoria Executiva será composta por 03 (três) Diretores Executivos, cujas atribuições serão definidas no regulamento, sendo:


I – um Diretor Presidente;


II – um Diretor Administrativo e Financeiro;


III – um Diretor de Previdência.


§ 1° O Governador do Estado submeterá à aprovação do CEP a indicação dos membros da Diretoria Executiva, que deverão preencher os seguintes requisitos:



I – comprovada experiência profissional, na área previdenciária, de no mínimo 5 (cinco) anos e formação superior.




II - não ter sofrido condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;

I

II - não ter sofrido penalidade administrativa vigente.



§ 2° Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.




§ 3º Os membros dos Conselhos não poderão ocupar cargos na Diretoria Executiva no transcurso de seus mandatos, mesmo que renunciem ou sejam destituídos.



§ 4º Os Diretores terão assentos nas reuniões do CEP, com direito a voz e sem direito a voto.


Escrito por Jesus Divino às 12:23 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Art. 10. Ao Diretor Presidente compete organizar e supervisionar as atividades da GOIASPREV e exercer as demais atribuições definidas em regulamento.

Art. 11. Ao Diretor Presidente compete organizar e supervisionar as atividades da GOIASPREV e exercer as demais atribuições definidas em regulamento.

Art. 11. Ao Diretor Presidente compete organizar e supervisionar as atividades da GOIASPREV e exercer as demais atribuições definidas em regulamento.


Art. 11. Aos Diretores compete desempenhar as atribuições previstas em regulamento, além daquelas que lhes forem delegadas pelo Diretor Presidente.


Art. 12. Aos demais Diretores compete desempenhar as atribuições previstas em regulamento, além daquelas que lhes forem delegadas pelo Diretor Presidente.

Art. 12. Aos demais Diretores compete desempenhar as atribuições previstas em regulamento, além daquelas que lhes forem delegadas pelo Diretor Presidente.


Art. 12. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno da GOIASPREV, competindo-lhe:


I – analisar as demonstrações financeiras, documentos contábeis da entidade, demais documentos ou registro que entender necessário ou que for solicitado pelo CEP, emitir parecer e submetendo-o à deliberação deste;


II – opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo CEP ou pela Diretoria Executiva;


III – comunicar ao CEP fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;


IV – apreciar a prestação de contas anual, emitindo parecer, submetendo-o à deliberação do CEP; e


V – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS e ao RPPM.


Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal deverá examinar os livros e documentos da GOIASPREV que se fizerem necessários, poderá, ainda, solicitar, justificadamente, ao CEP a requisição do auxílio de especialistas e peritos, bem como de auditoria externa, a conta da GOIASPREV.

Art. 13. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da GOIASPREV, competindo-lhe:


I – analisar as demonstrações financeiras, documentos contábeis da entidade, demais documentos ou registro que entender necessário ou que for solicitado pelo CEP, emitir parecer e submetendo-o à deliberação deste;


II – opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo CEP ou pela Diretoria Executiva;


III – comunicar ao CEP fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;


IV – apreciar a prestação de contas anual, emitindo parecer, submetendo-o à deliberação do CEP;


V – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS e ao RPPM.


Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal deverá examinar os livros e documentos da GOIASPREV, poderá, ainda, solicitar, justificadamente, ao CEP a requisição do auxílio de especialistas e peritos, bem como de auditoria externa, a conta da GOIASPREV.

Art. 13. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da GOIASPREV, competindo-lhe:


I – analisar as demonstrações financeiras, documentos contábeis da entidade, demais documentos ou registro que entender necessário ou que for solicitado pelo CEP, emitir parecer e submetendo-o à deliberação deste;



II – opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo CEP ou pela Diretoria Executiva;


III – comunicar ao CEP fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;


IV – apreciar a prestação de contas anual, emitindo parecer, submetendo-o à deliberação do CEP;


V – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS e ao RPPM.


Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal deverá examinar os livros e documentos da GOIASPREV, poderá, ainda, solicitar, justificadamente, ao CEP a requisição do auxílio de especialistas e peritos, bem como de auditoria externa, a conta da GOIASPREV.


Escrito por Jesus Divino às 12:22 [ ] [ envie esta mensagem ] []

 

Art. 13. O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução e serão escolhidos da seguinte forma: I – um membro titular indicado pelo Tribunal de Contas do Estado e seu suplente indicado pelo Poder Legislativo;

II – um membro titular indicado pelo Tribunal de Contas dos Municípios e seu suplente indicado pelo Poder Executivo;

III – um membro titular indicado pelo Ministério Público Estadual e seu suplente indicado pelo Poder Judiciário;

IV – um membro titular e seu respectivo suplente escolhidos entre os servidores públicos ativos;

V – um membro titular escolhido entre os servidores públicos inativos e o seu respectivo suplente escolhidos entre pensionistas, com mandatos alternados;

VI – um membro titular e seu respectivo suplente escolhidos entre os militares das corporações militares, com mandatos alternados.




 

 

 

 

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal deverão ter comprovada experiência profissional e formação superior em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária, engenharia ou áreas afins;


§ 2° Os conselheiros fiscais ficam impedidos de assumir suas funções ou perdem o mandato em virtude de:


a) condenação penal transitada em julgado;


b) condenação em processo administrativo.


§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão eleitos entre os seus membros, observada a alternância entre as indicações dos servidores, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e dos Poderes, na forma prevista no art. 13º desta lei complementar, para mandatos de 02 (dois) anos, vedada a recondução.



§ 4º A forma e os prazos de indicação dos membros do Conselho Fiscal previsto nos incisos I a VI deste artigo, serão os definidos pelo artigo 6º, §§ 3º e 5º desta lei complementar, vedada a duplicidade de indicação de servidor por uma mesma categoria profissional, salvo no caso das corporações militares.


§ 5º O Presidente do Conselho Fiscal terá voto de qualidade, e assento nas reuniões do CEP, com direito a voz, mas sem direito a voto.




§ 6º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente, com quorum da maioria absoluta dos conselheiros, e deliberará por maioria simples entre os presentes.


§ 7º As reuniões não podem ser adiadas por mais de quinze dias, e somente se houver requerimento do seu Presidente ou de no mínimo 03 (três) conselheiros.

§ 8º O Conselho Fiscal poderá ser convocado extraordinariamente, por seu Presidente, ou a requerimento de no mínimo 03 (seis) dos seus membros, ou pelo CEP, ou pela Diretoria Executiva, conforme dispuser o regimento interno, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.Art.

Art. 14. O Conselho Fiscal será composto por 09 (nove) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução e serão escolhidos da seguinte forma:

I – um membro titular e seu respectivo suplente indicados pelo Poder Executivo;

II – um membro titular e seu respectivo suplente indicados pelo Poder Legislativo;

III – um membro titular e seu respectivo suplente indicados pelo Poder Judiciário;

IV – um membro titular e seu respectivo suplente indicados pelo Ministério Público Estadual;


V - um membro titular e seu respectivo suplente indicados pelo Tribunal de Contas do Estado;


VI – um membro titular e seu respectivo suplente indicados pelo Tribunal de Contas dos Municípios;

VII – um membro titular e seu respectivo suplente escolhidos entre os servidores públicos ativos;


VIII – um membro titular escolhido entre os servidores públicos inativos e o seu respectivo suplente escolhidos entre pensionistas, com mandatos alternados;


IX – um membro titular e seu respectivo suplente escolhidos entre os militares das corporações militares, com mandatos alternados.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal deverão ter comprovada experiência profissional de pelo menos 05 (cinco) anos e formação superior em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou engenharia;


§ 2° - Os conselheiros fiscais ficam impedidos de assumir suas funções ou perdem o mandato em virtude de:


I - condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;


II - condenação em processo administrativo não prescrita.









§ 4º A forma e os prazos de indicação dos membros do Conselho Fiscal previsto nos incisos I a VI deste artigo, serão os definidos pelo artigo 7º, §§ 3º E 5º desta lei complementar, vedada a duplicidade de indicação de servidor por uma mesma categoria profissional, salvo no caso das corporações militares.


§ 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, com quorum da maioria absoluta dos conselheiros, e deliberará por maioria simples entre os presentes, conforme definido no regulamento.


§ 6º As reuniões não podem ser adiadas por mais de quinze dias, e somente se houver requerimento do seu Presidente ou de no mínimo 03 (três) conselheiros.


§ 7º O Conselho Fiscal poderá ser convocado extraordinariamente, a requerimento de no mínimo 04 (quatro) de seus membros, ou pelo CEP, ou pela Diretoria Executiva, conforme dispuser o regimento interno, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 14. O Conselho Fiscal será composto por (06) seis membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução e serão escolhidos da seguinte forma:

I – um membro titular indicado pelo Tribunal de Contas do Estado e seu suplente indicado pelo Poder Legislativo, com mandatos alternados;

II – um membro titular indicado pelo Tribunal de Contas dos Municípios e seu suplente indicado pelo Poder Executivo, com mandatos alternados;

III – um membro titular indicado pelo Ministério Público Estadual e seu suplente indicado pelo Poder Judiciário, com mandatos alternados;

IV – um membro titular e seu respectivo suplente eleito pelos servidores públicos ativos;

V – um membro titular eleito pelos servidores públicos inativos e o seu respectivo suplente eleito pelos pensionistas, com mandatos alternados;

VI – um membro titular e seu respectivo suplente eleito pelas corporações militares, com mandatos alternados.











§ 1º Os membros do Conselho Fiscal deverão ter comprovada experiência profissional de pelo menos 05 (cinco) anos e formação superior em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou engenharia;


§ 2° Os conselheiros fiscais ficam impedidos de assumir suas funções ou perdem o mandato em virtude de:


a) condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;


b) condenação em processo administrativo não prescrita.


§ 3º Depois de ouvido as entidades associativas sindicais, o Poder Executivo disciplinará, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei complementar, mediante decreto, a forma de escolha dos representantes dos servidores ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformado, e dos pensionistas, que se dará por meio de eleição direta entre seus pares.


§ 4º A forma e os prazos de indicação dos membros do Conselho Fiscal previsto nos incisos I a VI deste artigo, serão os definidos pelo artigo 7º, § 5º desta lei complementar, vedada a duplicidade de indicação de servidor por uma mesma categoria profissional, salvo no caso das corporações militares.



§ 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, com quorum da maioria absoluta dos conselheiros, e deliberará por maioria simples entre os presentes, conforme definido no regulamento.



§ 6º As reuniões não podem ser adiadas por mais de quinze dias, e somente se houver requerimento de metade dos conselheiros.



§ 7º O Conselho Fiscal poderá ser convocado extraordinariamente, a requerimento de metade de seus membros, conforme dispuser o regimento interno, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.


Escrito por Jesus Divino às 12:15 [ ] [ envie esta mensagem ] []

 

14. Fica assim criada a estrutura organizacional básica e complementar da GOIASPREV com os respectivos cargos de provimento em comissão:


I – Presidência – 01 - cargo de Diretor Presidente;


II – Diretoria Administrativa e Financeira – 01 – Diretor Administrativo e Financeiro;


III – Diretoria de Previdência – 01 – cargo de Diretor de Previdência;


IV – Gerência de Informática – 01 – cargo de Gerente;


V– Gerencia da Procuradoria Jurídica – 01 – cargo de Gerente;


VI– Gerencia de Folha de Pagamentos - 01 – cargo de Gerente;


VII – Gerencia de Finanças e Arrecadação - 01 – cargo de Gerente;


XIII – Gerencia de Cadastro e Atendimento - 01 – cargo de Gerente;


IX – Gerencia de Perícia Médica - 01 – cargo de Gerente;


X – Gerencia da secretaria Geral - 01 – cargo de Gerente;


XI – Assessorias de Diretoria – 04 - cargos de Assessores;


§ 1° Os valores dos subsídios dos cargos previsto nos incisos I a X serão iguais aos de Presidente, Diretores e Gerentes das demais autarquias do Estado de Goiás.


§ 2º As competências das unidades administrativas básicas e complementares da GOIASPREV serão detalhadas e acrescidas de outras correlatas nos termos do seu regulamento e regimento interno, respectivamente.

Art. 15. Fica assim criada a estrutura organizacional básica e complementar da GOIASPREV com os respectivos cargos de provimento em comissão:


I – um Diretor-Presidente;


II – um Diretor Administrativo e Financeiro;


III – um Diretor de Previdência;


IV – um Gerente de Informática;


V - um Gerente de Folha de Pagamentos;


VI – um Gerente de Finanças e Arrecadação;


VII – um Gerente de Cadastro e Atendimento;


VIII – um Gerente de Perícia Médica;


IX – um Gerente da Secretaria Geral;


X – quatro Assessores de Diretoria.













§ 1° - Os valores dos subsídios dos cargos previstos nos incisos I a XI são aqueles descritos no Anexo I.



§ 2º - Tratando-se de servidor público deve ser feita a opção pelo subsídio ou remuneração do órgão de origem, quando for o caso.


§ 3º - As atribuições das unidades administrativas básicas e complementares da GOIASPREV serão detalhadas e acrescidas de outras correlatas nos termos do seu regulamento e regimento interno, respectivamente.

Não tem

Escrito por Jesus Divino às 12:07 [ ] [ envie esta mensagem ] []

 

 











Art. 15. A investidura no quadro próprio de pessoal do GOIASPREV se dará por concurso público e será regido pelo regime estatutário previsto na Lei 10.460/88.

Art. 16. A investidura no quadro próprio de pessoal do GOIASPREV se dará por concurso público de provas e títulos e será regido pelo regime estatutário previsto na Lei 10.460/88.

Não tem

Art. 16. O quadro próprio de pessoal do GOIASPREV será composto por:


I – Gestores Previdenciários, sendo:


a) seis com formação Jurídica;


b) um com formação Atuária;


c) seis Médicos com especialização em perícia médica;


d) um com formação em Contabilidade;


e) dois com formação em Administração;


f) um com formação em Economia;

g) três com formação em Serviço Social; e


h) três com formação na área de Informática.


II – Assistentes Previdenciários, sendo:

a) quarenta pessoas com ensino médio completo;


b) três auxiliares de Enfermagem

Parágrafo único. Os vencimentos do pessoal da GOIASPREV serão iguais aos dos Gestores Governamentais e Assistentes Administrativos do Estado.

Art. 17. O quadro próprio de pessoal do GOIASPREV será composto por:


I – Gestores Previdenciários, sendo:

a) seis com formação Jurídica;


b) um com formação Atuária;


c) seis com formação Médica, com especialização em perícia médica, conforme tabela descrita no Anexo II.


d) um com formação em Contabilidade;


e) dois com formação em Administração;


f) um com formação em Economia;


g) três com formação em Serviço Social; e


h) três com formação superior na área de Informática.


II – quarenta Assistentes Administrativos Previdenciários, com formação de nível médio;


III) três Assistentes de enfermagem com curso técnico de nível médio completo.

Parágrafo único. Os valores dos subsídios dos cargos previstos neste artigo são aqueles descritos no Anexo III.

Não tem

Art. 17. A GOIASPREV organizará a administração do RPPS e do RPPM com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os critérios definidos pelas legislações estadual e federal aplicáveis e os respectivos regulamentos.


Art. 18. A GOIASPREV organizará a administração do RPPS e do RPPM com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os critérios definidos pelas legislações estadual e federal aplicáveis e os respectivos regulamentos.


Art. 18. A GOIASPREV organizará a administração do RPPS e do RPPM com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os critérios definidos pelas legislações estadual e federal aplicáveis e os respectivos regulamentos.


Art. 18. O patrimônio, as receitas e as disponibilidades de caixa da GOIASPREV serão mantidos em conta específica.


Parágrafo único. A GOIASPREV deverá realizar escrituração contábil distinta da mantida pelo Tesouro Estadual, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e também adotar os planos de contas definidos pelas autoridades reguladoras competentes.

Art. 19. O patrimônio, as receitas e as disponibilidades de caixa da GOIASPREV serão mantidos em conta específica.


Parágrafo único. A GOIASPREV deverá realizar escrituração contábil distinta da mantida pelo Tesouro Estadual, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e também adotar os planos de contas definidos pelas autoridades reguladoras competentes.

Art. 19. O patrimônio, as receitas e as disponibilidades de caixa da GOIASPREV serão mantidos em conta específica.



Parágrafo único. A GOIASPREV deverá realizar escrituração contábil distinta da mantida pelo Tesouro Estadual, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e também adotar os planos de contas definidos pelas autoridades reguladoras competentes.


Escrito por Jesus Divino às 11:51 [ ] [ envie esta mensagem ] []

 

 

 


 

 

Art. 19. A GOIASPREV receberá mensalmente remuneração correspondente à taxa de administração a ser definida anualmente em ato do Poder Executivo, respeitados os limites estabelecidos na legislação, para custeio de sua instalação e funcionamento.



Parágrafo único. Cada órgão, entidade e Poder contabilizará como despesa a taxa de administração estabelecida no “caput” deste artigo, proporcionalmente ao valor da respectiva folha de pagamento do pessoal vinculado ao RPPS e ao RPPM, relativamente ao exercício financeiro anterior.

Art. 20. A GOIASPREV receberá mensalmente remuneração correspondente à taxa de administração a ser definida anualmente em lei, não podendo exceder a 0,5% (meio por cento) do total das contribuições de cada poder, instituição ou órgão autônomo, para custeio de sua instalação e funcionamento.


Parágrafo único. Cada órgão, entidade e Poder contabilizará como despesa a taxa de administração estabelecida no caput deste artigo, proporcionalmente às contribuições ao RPPS e ao RPPM, relativamente ao exercício financeiro anterior, respeitados os limites da lei de responsabilidade fiscal.

Art. 20. A GOIASPREV receberá mensalmente remuneração correspondente à taxa de administração a ser definida anualmente em lei, não podendo exceder a 0,5% (meio por cento) do total das contribuições de cada poder, para custeio de sua instalação e funcionamento.




Parágrafo único. Cada órgão, entidade e Poder contabilizará como despesa a taxa de administração estabelecida no caput deste artigo, proporcionalmente às contribuições ao RPPS e ao RPPM, relativamente ao exercício financeiro anterior, respeitados os limites da lei de responsabilidade fiscal.


Art. 20. Os valores dos benefícios pagos pela GOIASPREV serão computados para efeito de cumprimento de vinculações legais e constitucionais de gastos em áreas específicas, bem como poderão ser deduzidos do repasse obrigatório de recursos a outras entidades, órgãos ou Poderes dos quais os inativos, ou respectivos beneficiários, forem originários, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/01 e 196 e 206 da Constituição Federal.

Art. 21. Os valores dos benefícios pagos pela GOIASPREV serão computados para efeito de cumprimento de vinculações legais e constitucionais de gastos em áreas específicas, bem como poderão ser deduzidos do repasse obrigatório de recursos a outras entidades, órgãos ou Poderes dos quais os inativos, ou respectivos beneficiários, forem originários, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/01 e 169 e 206 da Constituição Federal.


Art. 21. O Estado de Goiás é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes, entidades e órgãos.



Art. 22. O Estado de Goiás é responsável solidariamente pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes, entidades e órgãos.


Parágrafo único - Considera-se por insuficiência financeira o valor resultante da diferença entre o total da folha de pagamento dos benefícios previdenciários e o total das contribuições previdenciárias dos servidores, dos Poderes, entidades autônomas e órgãos autônomos do Estado.

Art. 21. O Estado de Goiás é responsável solidariamente pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes, entidades e órgãos.



Parágrafo único - Considera-se por insuficiência financeira o valor resultante da diferença entre o total da folha de pagamento dos benefícios previdenciários e o total das contribuições previdenciárias dos servidores, dos Poderes.


Art. 22. A GOIASPREV disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do RPPS e do RPPM, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 23. A GOIASPREV disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do RPPS e do RPPM, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 22. A GOIASPREV disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do RPPS e do RPPM, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 23. A GOIASPREV deverá realizar avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como manter auditoria externa, por entidade independente legalmente habilitada nas áreas contábil, de benefícios e atuarial, conforme previsto em regulamento.

Art. 24. Ficam o Poder Executivo e a GOIASPREV autorizados a repactuar as dívidas e os haveres existentes entre si e os demais órgãos integrantes do RPPS e RPPM, decorrente do período gerido pelo Fundo Estadual de Previdência, e assim consolidar as demais obrigações em favor dos dois regimes próprios de previdência social.

§ 1º - O ajuste de que trata o caput deste artigo deve prever o pagamento integral dos montantes devidos pelo Estado em até 10 (dez) anos a contar da publicação desta lei.


§ 2º - Os recursos aportados pelo Estado para a cobertura de insuficiências financeiras nos termos desta lei serão utilizados pelo Executivo como pagamento dos compromissos a que se refere o caput deste artigo.


§ 3º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a assumir a responsabilidade pelo pagamento, respeitadas a independência administrativa dos poderes e órgão autônomos, nos termos da Constituição da República e Lei de Responsabilidade Fiscal, de débitos do extinto Fundo de Previdência Estadual, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários insatisfeitos;


§ 4º - As obrigações assumidas pela Fazenda do Estado, em conseqüência da autorização de que trata o § 3º, serão consideradas no ajuste de que trata o caput deste artigo.

Art. 23. Ficam o Poder Executivo e a GOIASPREV autorizados a repactuar as dívidas e os haveres existentes entre si e os demais órgãos integrantes do RPPS e RPPM, decorrente do período gerido pelo Fundo Estadual de Previdência, e assim consolidar as demais obrigações em favor dos dois regimes próprios de previdência social.


§ 1º O ajuste de que trata o caput deste artigo deve prever o pagamento integral dos montantes devidos pelo Estado em até 10 (dez) anos a contar da publicação desta lei.


§ 2º Os recursos aportados pelo Estado para a cobertura de insuficiências financeiras nos termos desta lei serão utilizados pelo Executivo como pagamento dos compromissos a que se refere o caput deste artigo.


§ 3º Fica a Fazenda do Estado autorizada a assumir a responsabilidade pelo pagamento, de débitos do extinto Fundo de Previdência Estadual, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários insatisfeitos;





§ 4º As obrigações assumidas pela Fazenda do Estado, em conseqüência da autorização de que trata o § 3º, serão consideradas no ajuste de que trata o caput deste artigo.



Sem artigo correspondente

Art. 25. A GOIASPREV deverá realizar avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como manter auditoria externa, por entidade independente legalmente habilitada nas áreas contábil, de benefícios e atuarial, conforme previsto em regulamento.

Parágrafo único. O balanço e a avaliação atuarial inicial deverão estar concluídos no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei.

Art. 24. A GOIASPREV deverá realizar avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como manter auditoria externa, por entidade independente legalmente habilitada nas áreas contábil, de benefícios e atuarial, conforme previsto em regulamento.


Parágrafo único. O balanço e a avaliação atuarial inicial deverão estar concluídos no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias contados da publicação desta lei.

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir fundo com finalidade previdenciária, de natureza contábil, destinado a recepcionar os recursos e o patrimônio previdenciário, sob a direção, administração e gestão da GOIASPREV.


Parágrafo único. Os recursos do fundo a que se refere o caput deste artigo serão destinados exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e do RPPM.



Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir fundo com finalidade previdenciária, de natureza contábil e orçamentária, destinado a recepcionar os recursos e o patrimônio previdenciário, sob a direção, administração e gestão da GOIASPREV.


§ 1º - Os recursos do fundo a que se refere o caput deste artigo serão destinados exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e do RPPM, observados os direitos à integralidade e paridade de remuneração quando assegurados.


§ 2º - Caberá à GOIASPREV, por intermédio dos seus órgãos de administração, a representação, a administração e a gestão do fundo a que se refere o caput deste artigo, na forma prevista nesta lei complementar.


§ 3º - A GOIASPREV deverá manter os recursos destinados ao pagamento de benefícios em conta específica em nome do fundo a que se refere o caput deste artigo.


§ 4º - O fundo a que se refere o caput deste artigo e a GOIASPREV terão registros cadastrais e contabilidade distintos, não havendo entre eles qualquer comunicação ou direitos, inexistindo solidariedade ou subsidiariedade obrigacionais ativas ou passivas.

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir fundo com finalidade previdenciária, de natureza contábil e orçamentária, destinado a recepcionar os recursos e o patrimônio previdenciário, sob a direção, administração e gestão da GOIASPREV.



§ 1º Os recursos do fundo a que se refere o caput deste artigo serão destinados exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e do RPPM, observados os direitos à integralidade e paridade de remuneração quando assegurados.


§ 2º Caberá à GOIASPREV, por intermédio dos seus órgãos de administração, a representação, a administração e a gestão do fundo a que se refere o caput deste artigo, na forma prevista nesta lei complementar.


§ 3º A GOIASPREV deverá manter os recursos destinados ao pagamento de benefícios em conta específica em nome do fundo a que se refere o caput deste artigo.



§ 4º O fundo a que se refere o caput deste artigo e a GOIASPREV terão registros cadastrais e contabilidade distintos, não havendo entre eles qualquer comunicação ou direitos, inexistindo solidariedade ou subsidiariedade obrigacionais ativas ou passivas.

Escrito por Jesus Divino às 11:49 [ ] [ envie esta mensagem ] []

 

Art. 25. Os recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões do fundo a que se refere o artigo 26 desta lei complementar serão aplicados de acordo com as condições de mercado e da legislação aplicável à matéria, e observadas as regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira.



Art. 27. Os recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões do fundo a que se refere o artigo 24 desta lei complementar serão aplicados de acordo com a normatização do Conselho Monetário Nacional e legislação aplicável à matéria, e observadas as regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, mediante prévia aprovação do CEP.

Art. 26. Os recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões do fundo a que se refere o artigo 23 desta lei complementar serão aplicados de acordo com a normatização do Conselho Monetário Nacional e legislação aplicável à matéria, e observadas as regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, mediante prévia aprovação do CEP.


Art. 26. A gestão dos bens imóveis do fundo a que se refere o artigo 26 desta lei complementar será realizada visando compatibilizar a diversificação dos investimentos à legislação e regulamentação aplicáveis, de modo a obter melhor rentabilidade.


Parágrafo único. Mediante autorização do CEP a GOIASPREV poderá proceder à alienação ou oneração dos bens dotados ao fundo a que se refere o artigo 30 desta lei complementar, devendo tal alienação ou oneração observar os valores praticados pelo mercado e reverter em seu benefício.

Art. 28. A gestão dos bens do fundo a que se refere o artigo 6º, inciso VI desta lei complementar será realizada visando compatibilizar a diversificação dos investimentos à legislação e regulamentação aplicáveis, de modo a obter melhor rentabilidade.


Parágrafo único. Mediante autorização do CEP a GOIASPREV poderá proceder à alienação ou oneração dos bens dotados ao fundo a que se refere esta lei complementar, devendo tal alienação ou oneração observar os valores praticados pelo mercado e reverter em seu benefício.

Art. 27. A gestão dos bens do fundo a que se refere o artigo 6º, inciso V desta lei complementar será realizada visando compatibilizar a diversificação dos investimentos à legislação e regulamentação aplicáveis, de modo a obter melhor rentabilidade.


Parágrafo único. Mediante autorização do CEP a GOIASPREV poderá proceder à alienação ou oneração dos bens dotados ao fundo a que se refere esta lei complementar, devendo tal alienação ou oneração observar os valores praticados pelo mercado e reverter em seu benefício.


Art. 27. Em caso de extinção da GOIASPREV, o seu patrimônio será integrado ao do Estado, que o sucederá em todos os seus direitos e obrigações previdenciárias.




Art. 29. Em caso de extinção da GOIASPREV, as disponibilidades de caixa do RPPS e RPPM deverão ser depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do ente federativo.


Parágrafo único. No caso de extinção da GOIASPREV o Estado de Goiás a sucederá em suas obrigações previdenciárias, na forma do art. 10 da Lei Federal 9.717/98.

Art. 28. Em caso de extinção da GOIASPREV, as disponibilidades de caixa do RPPS e RPPM deverão ser depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do ente federativo.



Parágrafo único. No caso de extinção da GOIASPREV o Estado de Goiás a sucederá em suas obrigações previdenciárias, na forma do art. 10 da Lei Federal nº 9.717/98.

Art. 28. É vedado aos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Estadual de Previdência e do Conselho Fiscal o exercício simultâneo de cargo da administração da GOIASPREV.


Parágrafo único. Na hipótese de não indicação dos conselheiros no prazo previsto no artigo 6º, § 5º desta lei complementar, a indicação se dará por livre escolha do Chefe do Poder Executivo, observados os requisitos previstos no artigo 13 desta lei.

Art. 30. É vedado aos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Estadual de Previdência e do Conselho Fiscal o exercício simultâneo de cargo da administração da GOIASPREV.


Parágrafo único. Na hipótese de não indicação dos conselheiros no prazo previsto no artigo 7º, § 5º desta lei complementar, a indicação se dará por livre escolha do Chefe do Poder Executivo, observados os requisitos previstos no artigo 13 desta lei.

Art. 29. É vedado aos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Estadual de Previdência e do Conselho Fiscal o exercício simultâneo de cargo da administração da GOIASPREV.


Parágrafo único. Na hipótese de não indicação dos conselheiros no prazo previsto no artigo 7º, § 5º desta lei complementar, a indicação se dará por livre escolha do Chefe do Poder Executivo, observados os requisitos previstos nesta lei.


Art. 29. Os membros do CEP, indicados conforme artigo 6º, I a VI, são destituíveis “ad nutum” pelas autoridades que os indicaram.

Art. 31. Os membros do CEP, indicados conforme artigo 7º, I a VII, são destituíveis por ato discricionário das autoridades que os indicaram.

Art. 30 Os membros do CEP, indicados conforme artigo 7º, I a VI, são destituíveis por ato discricionário das autoridades que os indicaram.



Art. 31. As entidades representativas dos servidores e dos militares do Estado de Goiás são detentoras dos mandatos dos membros a que se refere o artigo 7º, VII a XII.

Parágrafo Único – A perda do mandato a que se refere este artigo será objeto de regulamentação na lei ordinária.

Escrito por Jesus Divino às 11:45 [ ] [ envie esta mensagem ] []

 

Art. 30. Os membros do CEP indicados conforme artigo 6º, VII e os membros do Conselho Fiscal só perderão o mandato em virtude de:


I – condenação penal transitada em julgado;



II - decisão desfavorável em processo administrativo irrecorrível;



III – acumulação ilegal de cargos nos termos desta lei complementar;


IV – três ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do respectivo conselho no exercício, ressalvadas as ausências justificadas na forma prevista no regimento interno.



§ 1º Após a instauração, na forma prevista no regimento interno, de processo administrativo para apuração de irregularidades cometidas por membros do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, poderá o CEP determinar o afastamento provisório dos envolvidos até a conclusão do processo.


§ 2º Após a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidades de membro do CEP poderá o Governador do Estado determinar o afastamento provisório do conselheiro até a conclusão do processo.








§ 3° Os afastamentos de que tratam os §§ 1° e 2º deste artigo não implicarão na prorrogação do mandato do membro processado.

Art. 32. Os membros do CEP indicados conforme artigo 7º, VIII e os membros do Conselho Fiscal só perderão o mandato em virtude de:


I – condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;


II - decisão desfavorável em processo administrativo irrecorrível não alcançada pela prescrição;


III – acumulação ilegal de cargos na forma da lei;



IV – três ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do respectivo conselho no exercício, ressalvadas as ausências justificadas na forma prevista no regimento interno.



§ 1º Após a instauração, na forma prevista no regimento interno, de processo administrativo para apuração de irregularidades cometidas por membros do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, poderá o CEP determinar o afastamento provisório dos envolvidos até a conclusão do processo.


§ 2º Após a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidades de membro do CEP poderá o Chefe do respectivo Poder, Instituição ou Órgão Autônomo determinar o afastamento provisório do conselheiro até a conclusão do processo.







§ 3° Os afastamentos de que tratam os §§ 1° e 2º deste artigo não implicarão na prorrogação do mandato do membro processado.


Art. 32 Os membros do CEP eleitos conforme artigo 7º, VII a XII e os membros do Conselho Fiscal só perderão o mandato em virtude de:


I – condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;


II - decisão desfavorável em processo administrativo irrecorrível não alcançada pela prescrição;



III – acumulação ilegal de cargos na forma da lei;



IV – três ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do respectivo conselho no exercício, ressalvadas as ausências justificadas na forma prevista no regimento interno.



§ 1º Após a instauração, na forma prevista no regimento interno, de processo administrativo para apuração de irregularidades cometidas por membros do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, poderá o CEP determinar o afastamento provisório dos envolvidos até a conclusão do processo.


§ 2º Após a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidades de membro do CEP poderá proceder-se da seguinte forma:


I - O presidente poderá determinar o afastamento do conselheiro até a conclusão do processo depois de ouvido o pleno;


II - Quando o investigado for o presidente poderá o pleno do CEP, respeitadas as regras regimentais, deliberar sobre o afastamento do mesmo.


§ 3° Os afastamentos de que tratam os §§ 1° e 2º deste artigo não implicarão na prorrogação do mandato do membro processado.


Art. 31. Na hipótese de vacância no CEP ou Conselho Fiscal, assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade deste, será indicado outro membro pelos respectivos responsáveis, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período remanescente.

Art. 33. Na hipótese de vacância no CEP ou Conselho Fiscal, assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade deste, será indicado outro membro pelos respectivos responsáveis, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período remanescente.

Art. 33. Na hipótese de vacância no CEP ou Conselho Fiscal, assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade deste, será indicado ou eleito outro membro pelos respectivos responsáveis, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período remanescente.

Art. 32. Os membros do CEP e do Conselho Fiscal não receberão remuneração.

Art. 34. Os membros do CEP e do Conselho Fiscal não receberão remuneração.

Art. 34. Os membros do CEP e do Conselho Fiscal não receberão remuneração.

Art. 33. A representação judicial da GOIASPREV, com prerrogativas da Fazenda Pública, será exercida por sua Procuradoria Jurídica, a qual exercerá, também, representação extrajudicial, podendo substabelecê-las à Procuradoria Geral do Estado, conforme definido no regulamento.

Art. 35. A representação judicial da GOIASPREV, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também, representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, conforme definido em regulamento próprio.

Art. 35. A representação judicial da GOIASPREV, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também, representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, conforme definido em regulamento próprio.

Art. 34. A GOIASPREV é o sucessor dos direitos e obrigações do Fundo Estadual de Previdência.

Art. 36. A GOIASPREV é a sucessora dos direitos e obrigações do Fundo Estadual de Previdência.

Art. 36. A GOIASPREV é o sucessor dos direitos e obrigações do Fundo Estadual de Previdência.

Escrito por Jesus Divino às 11:44 [ ] [ envie esta mensagem ] []

 

Art. 35. Os mandatos dos atuais membros do CEP e do Conselho Fiscal previstos na Lei Complementar Nº. 29, de 12 de abril de 2000, serão mantidos até a posse dos novos conselheiros escolhidos na forma prevista nos artigos 6° e 13 desta lei complementar.

Art. 37. Os mandatos dos atuais membros do CEP e do Conselho Fiscal previstos na Lei Complementar Nº. 29, de 12 de abril de 2000, serão mantidos até a posse dos novos conselheiros escolhidos na forma prevista nos artigos 7° e 14 desta lei complementar.

Art. 37. Os mandatos dos atuais membros do CEP e do Conselho Fiscal previstos na Lei Complementar nº 29, de 12 de abril de 2000, serão mantidos até a posse dos novos conselheiros escolhidos na forma prevista nos artigos 7° e 14 desta lei complementar.


Art. 36. Na primeira composição do CEP o mandato dos conselheiros indicados na forma prevista nos incisos I, III, V e VII, alíneas “b”, “c” e “d” do artigo 6º desta lei complementar será, excepcionalmente, de 02 (dois) anos.

Art. 38. Na primeira composição do CEP o mandato dos conselheiros indicados na forma prevista nos incisos I, III, V e VIII, alíneas “b”, “c” e “d” do artigo 7º desta lei complementar será, excepcionalmente, de 03 (três) anos.


Art. 37. Na primeira composição do Conselho Fiscal o mandato dos conselheiros indicados na forma prevista no artigo 13, incisos I, III e V, desta lei complementar será, excepcionalmente, de 02 (dois) anos.

Art. 39. Na primeira composição do Conselho Fiscal o mandato dos conselheiros indicados na forma prevista no artigo 14, incisos II a VI, desta lei complementar será, excepcionalmente, de 03 (três) anos.


Art. 38. A GOIASPREV, durante os 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes a sua instalação, poderá requisitar a cessão onerosa de servidores públicos, de militares e empregados públicos de órgãos da administração direta e indireta dos Poderes do Estado para a execução de atividades compatíveis com os respectivos níveis de formação profissional.



Art. 40. A GOIASPREV, durante os 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes a sua instalação, poderá requisitar a cessão onerosa de servidores públicos, de militares e de órgãos da administração direta e indireta dos Poderes do Estado para a execução de atividades compatíveis com os respectivos níveis de formação profissional, mediante previa autorização do CEP.


§ 1º. No prazo indicado no caput deverá ser realizado concurso público destinado ao preenchimento dos cargos descritos no art. 17.

Art. 38. A GOIASPREV, durante os 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes a sua instalação, poderá requisitar a cessão onerosa de servidores públicos, de militares e de órgãos da administração direta e indireta dos Poderes do Estado para a execução de atividades compatíveis com os respectivos níveis de formação profissional, mediante previa autorização do CEP.



Parágrafo único. No prazo indicado no caput deste artigo será realizado concurso público para preenchimento dos cargos.

Art. 39. A despesa decorrente da cessão dos servidores públicos, militares e empregados públicos, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, será a conta dos recursos da GOIASPREV.

Art. 41. A despesa decorrente da cessão dos servidores públicos e militares e, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, será a conta dos recursos da GOIASPREV.


Art. 39. A despesa decorrente da cessão dos servidores públicos, militares, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, será a conta dos recursos da GOIASPREV.


Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a GOIASPREV acervo patrimonial necessário ao desempenho de suas atribuições conferidas por esta lei complementar.

Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a GOIASPREV acervo patrimonial necessário ao desempenho de suas atribuições conferidas por esta lei complementar.

Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a GOIASPREV acervo patrimonial necessário ao desempenho de suas atribuições conferidas por esta lei complementar.

Art. 41. Até que se conclua a instalação da GOIASPREV os órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas Estadual e do Tribunal de Contas dos Municípios ficam incumbidos de assegurar o suporte necessário ao seu funcionamento.

Art. 43. Até que a GOIASPREV os órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas Estadual e do Tribunal de Contas dos Municípios ficam incumbidos de assegurar o suporte necessário ao seu funcionamento.


Art. 41. O Poder Executivo deve encaminhar no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei, projeto de Lei Complementar que institui a “Previdência Complementar dos servidores públicos efetivos do Estado de Goiás”.


Art. 42. Os órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas Estadual e do Tribunal de Contas dos Municípios deverão transferir à GOIASPREV todo o acervo técnico e documental relacionado às atividades que lhe são atribuídas.

Art. 44. Até que seja implantado e consolidado o sistema unificado de pagamento dos servidores vinculados aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, o sistema atual será mantido.


§ 1º. Os recursos provenientes das contribuições previdenciárias descontados dos servidores ativos, inativos e pensionistas serão repassados ao Fundo Estadual de Previdência.

§ 2º. Ficam assegurados os direitos constituídos até a data de vigência desta Lei.

Art. 42. Até que seja implantado e consolidado o sistema unificado de pagamento dos servidores vinculados aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, o sistema atual será mantido.



§ 1º Os recursos provenientes das contribuições previdenciárias descontados dos servidores ativos, inativos e pensionistas serão repassados ao Fundo Estadual de Previdência.

§ 2º Ficam assegurados os direitos constituídos até a data de vigência desta Lei.

Art. 43. Os órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas Estadual e do Tribunal de Contas dos Municípios deverão fornecer à GOIASPREV, mensalmente, as informações relativas a dados cadastrais e de folha de pagamento dos servidores públicos ativos, dos militares do serviço ativo, dos servidores licenciados ou cedidos, necessárias ao atendimento das exigências contidas na Lei Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998, com alterações introduzidas pela Lei federal nº. 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 45. Os órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas Estadual e do Tribunal de Contas dos Municípios deverão transferir à GOIASPREV, para efeito de controle, o acervo técnico e documental relacionado às atividades que lhe são atribuídas, mantendo duplicidade do arquivo em cada Poder e órgão autônomo, que devem ser atualizadas mensalmente.


Art. 43. Os órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas Estadual e do Tribunal de Contas dos Municípios deverão transferir à GOIASPREV, para efeito de controle, o acervo técnico e documental relacionado às atividades que lhe são atribuídas, mantendo duplicidade do arquivo em cada Poder e órgão autônomo, que devem ser atualizadas mensalmente.




Art. 44. Os órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas Estadual e do Tribunal de Contas dos Municípios deverão fornecer à GOIASPREV, mensalmente, as informações relativas a dados cadastrais e de folha de pagamento dos servidores públicos ativos, dos militares do serviço ativo, dos servidores licenciados ou cedidos, necessárias ao atendimento das exigências contidas na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, com alterações introduzidas pela Lei federal nº. 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 44. O Poder Executivo apresentará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei complementar, projeto de lei dispondo sobre a adequação do RPPS e do RPPM a que se refere o artigo 2º desta lei complementar.

Art. 46. O Poder Executivo apresentará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei complementar, projeto de lei dispondo sobre a adequação do RPPS e do RPPM a que se refere o artigo 2º desta lei complementar.

Art. 45. O Poder Executivo apresentará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei complementar, projeto de lei dispondo sobre a adequação do RPPS e do RPPM a que se refere o artigo 2º desta lei complementar.

Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinados à implementação das medidas previstas nesta lei complementar.

Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinados à implementação das medidas previstas nesta lei complementar.

Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinados à implementação das medidas previstas nesta lei complementar.

Art. 46. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os artigos 9º, 10, 11, 12, 19, 20, 21e 22, da Lei Complementar n° 29, de 12 de abril de 2000 e artigos 93 e 94 da Lei ordinária n° 13.903, de 19 de setembro de 2001, e Anexo I, inciso II, alínea “h” da Lei Ordinária n. 16.272, de 30 de maio de 2008.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de , da República.

Alcides Rodrigues Filho

Governador.

Art. 48. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, em especial, os artigos 9º, 10, 11, 12, 19, 20, 21 e 22, da Lei Complementar n° 29, de 12 de abril de 2000 e artigos 93 e 94 da Lei ordinária n° 13.903, de 19 de setembro de 2001, e Anexo I, inciso II, alínea “h” da Lei Ordinária n. 16.272, de 30 de maio de 2008.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de , da República.

Alcides Rodrigues Filho

Governador.

Art. 47. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os artigos 9º, 10, 11, 12, 19, 20, 21 e 22, da Lei Complementar n° 29, de 12 de abril de 2000 e artigos 93 e 94 da Lei ordinária n° 13.903, de 19 de setembro de 2001, e Anexo I, inciso II, alínea “h” da Lei Ordinária n. 16.272, de 30 de maio de 2008.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de , da República.

Alcides Rodrigues Filho

Governador.

Escrito por Jesus Divino às 11:37 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Ministro mostra crescimento de segurados na Previdência

 
Maior evolução foi entre jovens e empregados acima de 55 anos de idade


O ministro da Previdência Social, José Pimentel, disse à Rádio Previdência que o sistema fechou a ano de 2007 com 2,7 milhões de trabalhadores a mais que no ano anterior. Este número representa um aumento de 7,1%. Já o número médio mensal de contribuintes foi de 2,5 milhões de trabalhadores, uma evolução de 9,3%. São todos trabalhadores com carteira assinada e que, em 2007, registraram contribuições para a Previdência Social. O número de mulheres contribuintes cresceu mais do que o número de homens. Elas tiveram um crescimento de 8,1%, enquanto os homens registraram um crescimento de 6,7%.


Esses números constam do Anuário Estatístico da Previdência Social 2007, que estará disponível na página www.previdencia.gov.br a partir de setembro.


Para Pimentel, as estatísticas mostram que está aumentando a cobertura previdenciária no Brasil, ou seja, mais trabalhadores, e seus familiares, estão sob a proteção do seguro social. Dessa maneira, eles têm uma garantia de renda quando estiverem impedidos de trabalhar, por doença ou acidente, por exemplo. O ministro ressaltou que os números revelam o importante crescimento do mercado formal de trabalho no país.
Considerando por região, a Norte foi a que mais cresceu, com um percentual de 9,3%. O incremento do emprego formal no Nordeste foi de aproximadamente 8%, 7,3% no Sudeste e 5,8 na região Sul.


Maior crescimento -O ministro ressalta que os números de 2007 trazem informações muito importantes. A maior faixa de crescimento entre os contribuintes empregados é até 19 anos de idade, que responde com 21,7% do total. "Isso demonstra que os nossos jovens, que estão chegando ao mercado de trabalho, estão conseguindo o seu primeiro emprego. O segundo grupo que mais cresceu foi o de trabalhadores com maior experiência, a partir de 55 anos de idade", disse Pimentel.


Na faixa de 55 anos a 59 anos de idade, houve um crescimento de 11,7% nos contribuintes previdenciários. Depois vem a faixa entre 60 e 64 anos, com 11,1%, e o grupo que acumula mais experiência, de 65 a 70 anos de idade, com 9,6% de aumento no número de contribuintes.


"O crescimento nas faixas mais jovens e mais velhas significa que o mercado está absorvendo tanto aqueles que estão à procura do primeiro emprego quanto os mais experientes. A inclusão de mais brasileiros e brasileiras na rede de proteção previdenciária representa a garantia de dignidade para um maior número de contribuintes", finaliza o ministro José Pimentel. 

Fonte: AgPrev

Essa mais uma notícia que não interessa para a grande impressa e causa o desespeiro do povo do MSC e do ND

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08. 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br e

do SINTRES: www.sintres.org.br

Escrito por Jesus Divino às 11:24 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Goiasprev: Novo texto

 
A Goiasprev recebeu, ontem, o documento com o texto do grupo dos trabalhadores. O projeto, segundo o representante do Sindisaúde, Neusinho Ferreira de Farias, é uma proposta substitutiva à apresentada pelo governo.

Uma das alterações do grupo dos trabalhadores, por exemplo, é em relação ao poder de concessão de benefícios. "Esse poder apresentado à Assembléia Legislativa, Judiciário e ao Tribunal de Contas era do órgão dos poderes. Interpretamos que tem que ser do órgão gestor".

As contrapropostas, tanto do Legislativo, Executivo e Judiciário quanto do grupo dos trabalhadores, serão analisadas e unidas na reunião na Secretaria da Fazenda, na segunda-feira, 18.

Este é o prazo final do Ministério da Previdência Social para montar o projeto. Caso contrário, o Estado perderá o Certificado de Regularidade Previdenciário (CRP), que permite repasses junto ao governo federal.
 
 
Fonte: DIÁRIO DA MANHÃ
 
Coméntários de Jesusprevidencia em azul
 
Para conhecer as propostas é só me mandar um email.

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08. 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br e

do SINTRES: www.sintres.org.br

Escrito por Jesus Divino às 00:15 [ ] [ envie esta mensagem ] []

CE - Projeto vai preparar servidor para aposentadoria

 
A Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) realiza nesta quinta-feira (14/08), o Seminário de Lançamento do Projeto Integrado de Preparação para Aposentadoria (Pipa), que tem o objetivo “minimizar os impactos decorrentes da transição para a nova fase de vida, contribuindo para que os servidores ingressem de forma confiante e orientada na aposentadoria”. A iniciativa visa resgatar parte da dívida social do Estado para com os seus servidores que ingressam na aposentadoria após anos de serviços prestados à causa pública. Com o projeto Pipa, o Governo reconhece a necessidade de o servidor público planejar a mudança que a aposentadoria impõe à sua vida e pensar o seu significado social.
 
O seminário será realizado no auditório da Procuradoria Geral de Justiça (Rua Assunção, 1.100), a partir das 8 horas. Após a palavra da secretária do Planejamento e Gestão, Silvana Parente, abrindo oficialmente o evento, acontecerá palestra do educador Rubem Alves, sobre o tema “Envelhecer com Sabedoria”.
 
À tarde, haverá mesa redonda, enfocando os temas “Uma reflexão para Além da Previdência”, abordado pelo economista Marinaldo Clementino Braga; “A Alegria de Viver Amorosamente não se Aposenta”, com a psicopedagoga Ruth Cavalcante, e “Aposentadoria: Do trabalho ao tempo livre” com o professor da Universidade Federal do Ceará, Cássio Braz Aquino. No encerramento, haverá apresentação da peça teatral “O show da vida” e a palavra da coordenadora do PAI, Guirlanda Ponte.
 
O Pipa propõe implementar, de modo contínuo, atividades de sensibilização, mobilização, pesquisa, curso e orientação para elaboração de projetos, com o objetivo de dar oportunidade ao servidor na pré-aposentadoria de informações que lhe permitam fazer escolhas. Pretende, também, agregar e consolidar experiências e iniciativas realizadas no âmbito do Governo do Estado, com foco no esforço de preparação para aposentadoria, no entendimento de que o servidor possa contar com meios e instrumentos de apoio nesta fase de sua vida funcional, para melhor enfrentar a passagem para a aposentadoria.
 
O projeto abrangerá todos os órgãos/entidades da Administração Pública Estadual. Inicialmente serão contempladas três secretarias: Fazenda, Trabalho e Desenvolvimento Social e Planejamento e Gestão. A escolha das três secretarias está relacionada a razões específicas: Seplag – por ser responsável pela gestão dos Recursos Humanos do Estado; Sefaz – pela experiência desenvolvida com projetos semelhantes; e STDS – por ter vasta experiência na área de capacitação e no desenvolvimento de trabalhos com idosos.
 
O Pipa está sendo desenvolvido pela equipe do Programa de Ação Integrada para o Aposentado (PAI), com a colaboração da Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal (Codep).
 
Fonte: AGÊNCIA BRASIL
 
coméntários de Jesusprevidencia em azul
 
Esse é o "meu sonho de consumo"
 
Esse tipo de planejamento é muito importante, mas precisa ser aconpanhado de um planejamento previdenciário.
 
Veja o que escrevi dia 10/08/08 as 11:32 ("Justiça garante dupla aposentadoria a servidores")  e dia 12/08/08 as 3:31 (Por apenas um dia o trabalhador(a) pode perder até 80% de sua aposentadoria).

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08. 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br 

do SINTRES: www.sintres.org.br

Escrito por Jesus Divino às 23:54 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Fundo de pensão deve restituir contribuições de associados que se desligaram

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que considerou abusiva a cláusula do regulamento da Fundação de Previdência Privada da Terracap (Funterra) que condiciona a devolução das contribuições pagas ao rompimento do vínculo empregatício com a patrocinadora, excluindo a hipótese de desligamento voluntário do associado. A administração do Funterra recorreu ao STJ para não restituir os valores pagos por vários associados que se desligaram do Fundo sem encerrar seus respectivos contratos de trabalho. Continua

Meus comentários:

Essa decisão é mais uma vitória pírrica*, eu não irei comemora-la, mas sim lamenta-la. Sem essa premissa, da finalidade previdenciária dessas contribuições, não vejo o porque das empresas constituirem fundos de pensão para seus empregados.

Transcrevo abaixo a opinião de um dos maiores especialistas do mundo neste assunto:

"Razões para a Criação de Programas Obrigatórios de Previdência

O ponto de partida lógico para esta discussão é a razão pela qual existem programas previdenciários. Para que se supõe que servem? Que impacto se deve esperar que tenham? Como devem ser planejados para atingirem seus fins?

Defensores e críticos dos sistemas previdenciários tradicionais em regime de repartição concordam que os governos devem exigir que as pessoas em idade de trabalhar cuidem da sua aposentadoria, porém discordam quanto aos mecanismos mais desejáveis para isso. O acordo quanto à necessidade de alguma forma de intervenção governamental demonstra uma crença comum em que mercados livres não se prestam para garantir a todos os cidadãos, sem intervenção governamental, proteção suficiente na aposentadoria.

Uma razão para a intervenção governamental é o desejo de atenuar a pobreza, especialmente entre os que já não se espera que trabalhem. À medida que as economias se desenvolvem, os laços extensos de família enfraquecem e os governos tradicionalmente aceitam a responsabilidade de garantir aos idosos um padrão de vida mínimo. Em muitos países os programas de previdência social são a ferramenta mais importante para o cumprimento dessa responsabilidade, pois exercem bem a função de garantir pelo menos um nível modesto de rendimentos à grande maioria dos idosos e fazem isso preservando sua dignidade e respeito próprio. Contudo, quase invariavelmente a cobertura e a estrutura do sistema previdenciário vão muito além do tipo de esforço governamental necessário para uma "rede de proteção" que garanta padrões de vida mínimos. É esse âmbito maior que requer explicação adicional.

O argumento mais comum em favor do papel maior do governo é que muitas pessoas que trabalham e que poderiam adequadamente cuidar do próprio futuro são míopes. Na ausência da obrigatoriedade imposta pelo governo, elas não têm a visão ou a disciplina de poupar o suficiente para a aposentadoria. Quando percebem seu erro, já é tarde demais. Na verdade, o governo age paternalisticamente ao estabelecer uma obrigação. As pessoas podem não aceitar a obrigação de bom grado quando jovens, mas passarão a apreciá-la ao envelhecerem.

Um segundo argumento é que a determinação do governo é necessária para proteger os membros prudentes da sociedade contra os folgados. Se as pessoas acabam acreditando que o governo vai garantir a todos os idosos um padrão de vida mínimo, muitas podem tomar conscientemente a decisão de não poupar por conta própria. Para evitar o peso de pagar tanto para si mesmo como para vizinhos imprudentes, os membros prudentes da sociedade forçam todos a contribuir.

Um terceiro argumento diz respeito à possibilidade de reduzir a incerteza que ocorre quando cada pessoa tem de cuidar do seu próprio futuro. A intervenção do governo pode diminuir a dificuldade de preparar a aposentadoria, pela incerteza sobre o ritmo da atividade econômica futura, o rumo dos resultados dos investimentos, os índices de inflação e a duração da vida de cada um.

Várias observações sobre a estrutura dos planos de previdência social resultam de um exame desses argumentos.

Primeiro, embora sugiram que alguma forma de programa obrigatório é desejável. Os argumentos não sugerem que o programa deva oferecer substituição plena dos ganhos médios e altos dos aposentados.

Segundo, os argumentos presumem que muitas pessoas em idade de trabalhar não cuidariam do futuro voluntariamente. Assim, um ponto essencial para o êxito da implementação de um programa de previdência social é que o governo esteja disposto e tenha condições de obrigar indivíduos e organizações a contribuir. Por vezes ouvimos que para resolver os problemas da obrigatoriedade bastaria vincular os benefícios às contribuições mais estreitamente. Embora essa alteração pudesse ter impacto favorável, esperar que ela aumentasse muito o cumprimento da obrigação seria, desde logo, ignorar os pressupostos básicos sobre comportamento humano que motivaram a criação do programa previdenciário.

Uma terceira observação envolve o possível impacto dos programas de previdência sobre o comportamento dos participantes. Esses programas se destinam a tornar mais fácil para as pessoas a aposentadoria numa idade "própria". A idéia é que sem eles as pessoas teriam poupado muito pouco e assim seriam obrigadas a trabalhar até muito tarde. Deve-se esperar, então, que a implementação de um programa obrigatório de previdência levaria muitos participantes a se aposentarem mais cedo, o que reduziria a participação dos idosos na força de trabalho. Em certa medida tal impacto é intencional."

Retirado do livro

Mais Velha e Mais Sábia:

A Economia dos Sistemas Previdenciários

Coleção Previdência Social,

Volume 4

Lawrence Thompson

Tradução de Celso Barroso Leite

Páginas 16 a 18

Disponível em pdf no site da Previdencia Social: http://www.previdenciasocial.gov.br/docs/pdf/volume04.pdf

*1 - Vitória pírrica ou vitória de Pirro, é uma expressão utilizada para expressar uma vitória obtida a alto preço, potencialmente acarretadora de prejuízos irreparáveis.

Esta expressão tem origem em Pirro, general grego que, tendo vencido a Batalha de Ásculo contra os Romanos com um número considerável de baixas, ao receber os parabéns pela vitória tirada a ferros, teria dito, preocupado: "Mais uma vitória como esta, e estou perdido."

Com efeito, Pirro tivera, além da Batalha de Ásculo, mais uma vitória parecida contra os Romanos, a Batalha de Heracleia. Embora os Romanos tivessem tido um número superior de baixas, era-lhes mais fácil recrutar mais homens e reorganizar o seu exército, algo impossível para o exército de Pirro, cujas baixas lhe dizimavam o exército irreparavelmente.

Esta expressão não se utiliza apenas em contexto militar, mas também está, por analogia, ligada a actividades como a economia, a política, a justiça, a literatura e o desporto para descrever uma luta similar, prejudicial para o vencedor.

Obtido em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Vit%C3%B3ria_p%C3%ADrrica

2 - "Uma mentira dita cem vezes, torna-se verdade".
(Goebbels - Ministro das Comunicações do Nazismo)

Pirro foi rei tanto de Épiro quanto da Marcedônia. Ele tinha um exército de fazer inveja, composto por: 3 000 cavaleiros, 2 000 arqueiros, 500 fundeiros, 20 000 tropas de infantaria e 19 elefantes. Pirro, sim, era poderoso. No entanto, ele ficou conhecido, não pelo seu extenso e numeroso exército, mas sim, por um fato histórico.

Conta-se que, tentando subjugar os romanos, Pirro, ao enfrentá-los na famosa batalha de Ásculo, obteve a vitória às custas de um preço muito alto. Pois, enquanto os romanos perderam 6 000 homens, Pirro perdeu 3 500. E diante de tal fato, chegou Pirro a comentar: "mais uma vitória como essa e estarei definitivamente acabado, derrotado". Assim, ficaram conhecidas como a famosa vitória de Pirro aquelas conquistas que, aparentemente, até achamos termos obtidos (que ganhamos), mas que, na verdade, não passam de uma tremenda derrota.  

Obtido em: http://www.natalpress.com/index.php?Fa=aut.inf_mat&MAT_ID=17155&AUT_ID=93

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
jesusprev.zip.net

Escrito por Jesus Divino às 10:13 [ ] [ envie esta mensagem ] []

*Continuação...

1 - Vitória pírrica ou vitória de Pirro, é uma expressão utilizada para expressar uma vitória obtida a alto preço, potencialmente acarretadora de prejuízos irreparáveis.

Esta expressão tem origem em Pirro, general grego que, tendo vencido a Batalha de Ásculo contra os Romanos com um número considerável de baixas, ao receber os parabéns pela vitória tirada a ferros, teria dito, preocupado: "Mais uma vitória como esta, e estou perdido."

Com efeito, Pirro tivera, além da Batalha de Ásculo, mais uma vitória parecida contra os Romanos, a Batalha de Heracleia. Embora os Romanos tivessem tido um número superior de baixas, era-lhes mais fácil recrutar mais homens e reorganizar o seu exército, algo impossível para o exército de Pirro, cujas baixas lhe dizimavam o exército irreparavelmente.

Esta expressão não se utiliza apenas em contexto militar, mas também está, por analogia, ligada a actividades como a economia, a política, a justiça, a literatura e o desporto para descrever uma luta similar, prejudicial para o vencedor.

 
 
2 - "Uma mentira dita cem vezes, torna-se verdade”.
(Goebbels – Ministro das Comunicações do Nazismo)

Pirro foi rei tanto de Épiro quanto da Marcedônia. Ele tinha um exército de fazer inveja, composto por: 3 000 cavaleiros, 2 000 arqueiros, 500 fundeiros, 20 000 tropas de infantaria e 19 elefantes. Pirro, sim, era poderoso. No entanto, ele ficou conhecido, não pelo seu extenso e numeroso exército, mas sim, por um fato histórico.

Conta-se que, tentando subjugar os romanos, Pirro, ao enfrentá-los na famosa batalha de Ásculo, obteve a vitória às custas de um preço muito alto. Pois, enquanto os romanos perderam 6 000 homens, Pirro perdeu 3 500. E diante de tal fato, chegou Pirro a comentar: “mais uma vitória como essa e estarei definitivamente acabado, derrotado”. Assim, ficaram conhecidas como a famosa vitória de Pirro aquelas conquistas que, aparentemente, até achamos termos obtidos (que ganhamos), mas que, na verdade, não passam de uma tremenda derrota.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

GO - Goiasprev recebe sugestões

 
 Uma nova reunião para discutir a criação da Goiasprev  está marcada para amanhã,  13, às 14h30, no auditório da Sefaz. Desta vez o governo espera conhecer a proposta das entidades sindicais. Com prazo marcado para apresentação do projeto da Goiasprev ao Ministério da Previdência, os técnicos da Sefaz esperam chegar em breve ao texto final.

Na última quinta-feira,  7, representantes do Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa , Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas do Município se reuniram e apresentaram uma proposta substitutiva ao texto apresentado pelo poder Executivo  para a criação da Goiasprev.

Mais informações pelo telefone (62) 3269-2414.
 
Fonte: GOIAS AGORA
 
 
 
Goiásprev: Trabalhadores entregaram hoje contra proposta ao governo
 
Os representantes das entidades sindicais estiveram hoje na Sefaz para entregarem ao governo a contra proposta dos trabalhadores sobre o Goiásprev.

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08. 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br 

do SINTRES: www.sintres.org.br

Escrito por Jesus Divino às 20:46 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Fim do fator pode trazer aumento de impostos

  
Conforme projeções do Ministério da Previdência Social, o fim do fator previdenciário e a vinculação do reajuste dos benefícios ao aumento do salário mínimo farão que as despesas previdenciárias venham a corresponder, em 2050, a 20% do PIB (Produto Interno Bruto). A solução, segundo o secretário de Políticas de Previdência Social, Helmut Schwarzer, seria o aumento de impostos ou do valor da alíquota previdenciária.

De acordo com o levantamento, se for considerado apenas o envelhecimento natural da população, o impacto dos gastos com a Previdência em relação ao PIB, hoje estimado em 7%, chegará a cerca de 11% em 2050, o que, segundo o secretário, causará desequilíbrio fiscal das contas da Previdência e um impacto "ruim" na distribuição de renda.

"Temos que praticamente dobrar as alíquotas de contribuição para Previdência Social, a fim de podermos financiar somente uma das medidas que estão sendo discutidas. Acredito que o país não quer um aumento da carga tributária dessa forma", disse o secretário.

Benefício será para quem ganha mais

O estudo, divulgado pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, aponta que as duas medidas, além da proposta que altera a forma de cálculo que dá origem às aposentadorias, vão favorecer os benefícios mais altos.

"As pessoas que hoje conseguem aposentadoria por tempo de contribuição não são trabalhadores rurais, nem trabalhadores do setor informal ou domésticas. Não são as pessoas que têm maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho. Ao contrário. São pessoas que conseguem comprovar o tempo de contribuição formal. Portanto, tendem a não estar entre as pessoas mais pobres do país", argumentou Schwarzer.

Os projetos

Os projetos, já aprovados pelo Senado e em tramitação na Câmara dos Deputados, são os de número 3.299/08 e o substitutivo do 1/07. O primeiro extingue o fator previdenciário como elemento para calcular o benefício do aposentado. O segundo determina que os reajustes dos benefícios do INSS sejam equivalentes ao aumento do salário mínimo.

O projeto original tratava da recuperação do salário mínimo com aumentos reais. Com a aprovação da emenda, o governo terá de conceder aos aposentados do INSS aumento real, com reajustesde forma retroativa a 1º de março.
 
 
Fonte: INFOPESSOAL

Escrito por Jesus Divino às 20:34 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Justiça garante dupla aposentadoria a servidores  

  
Os servidores que também contribuem ou contribuíram para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) têm direito a duas aposentadorias. O direito está na lei, mas alguns trabalhadores têm de ir à Justiça para garanti-lo. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) garante os dois benefícios.

O STJ deu decisão favorável a um servidor aposentado do Rio Grande do Sul, que havia contribuído, ao mesmo tempo, também para o INSS. O STJ entendeu que, se houve contribuição para os dois regimes, o trabalhador tem direito aos dois benefícios.

Além disso, o trabalhador que passar em um concurso público tem direito de contar o tempo trabalhado na iniciativa privada para a aposentadoria como servidor. Mas, se ele não usar todo esse tempo, porém, usá-lo, no futuro, se voltar a contribuir para o INSS.

"O que o segurado não pode fazer é contar uma mesma contribuição para dois regimes diferentes. No entanto, se ele contribuir, ao mesmo tempo, como servidor e para o INSS, tem direito às duas aposentadorias", afirma a advogada Marta Gueller.

Isso é comum, por exemplo, entre os professores que trabalham na rede pública e na rede privada de ensino. Segundo a Apampesp (Associação de Professores do Magistério Público do Estado de São Paulo), dos 120 mil professores aposentados do Estado afiliados à entidade, cerca de 40% -ou 48 mil- também contribuíram para o INSS.

Nas regiões metropolitanas do país, há cerca de 2,3 milhões de trabalhadores no setor público, segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Na região metropolitana da capital, há 741 mil servidores. O IBGE não tem dados para informar quantos também contribuem para a Previdência Social.

Contagem

Para ter direito à aposentadoria, o segurado deve ter completado os requisitos mínimos em cada uma das modalidades.

Se o trabalhador cumprir os requisitos para se aposentar como servidor, mas não tiver como se aposentar pelo INSS, poderá continuar na iniciativa privada até ter a idade e/ou as contribuições mínimas para conseguir o benefício.

O trabalhador também poderá, segundo a decisão do STJ, computar o trabalho de antes de tornar-se servidor, desde que esse tempo não tenha sido usado no cálculo da aposentadoria de servidor.

"Eventual excesso de tempo que restar após contagem recíproca para a concessão de aposentadoria no regime estatutário pode ser considerado [...] para efeito de aposentadoria [...] no Regime Geral", diz a decisão do STJ.

O INSS não comenta decisões judiciais. 
 
Fonte: AGORA
 
Autor: PAULO MUZZOLON
 
 
Servidor público não pode ser contribuinte individual no INSS
 
Os servidores públicos precisam tomar cuidado com o fato de não poderem serem contribuintes individuas (parágrafo 5º do artigo 201 da Constituição federal), embora o INSS ainda não tenha as condições necessárias para fazer essa checagem, mas terá em breve, com a consolidação do SIPREV (Sistema Integrado de Cadastro Previdenciário), as pessoas que fizeram essas contribuições irregularmente só lhes restarão a alternativa de pedir a devolução das contribuições feitas nos últimos 5 anos o resto eles perderão.
 
Essa medida foi tomada para evitar que os servidores públicos com maior esclarecimento, que ao contrário do que dizem o povo do MSC e do ND, sabem que um dos melhores investimentos que existem é pagar o INSS, principalmente para uma mulher de 45 anos que nunca tenha contribuído.
 
Eles se aproveitavam e ainda aproveitam, embora seja proibido, das facilidades e acabam conseguindo uma segunda aposentadoria, muito mais barata do que teriam se fossem contribuir para uma previdência complementar, apesar dos amantes dessas "coisas" afirmarem que isso é melhor para multiplicar o seu dinheiro do que Jesus Cristo para multiplicar peixes e pães, não chega a ser igual a Avestruz Master (agora Perdiz Tudo), mas esses PGBLs e VGBLs podem se transformar em armadilhas, tem muita coisa no mercado melhor do que isso.
 
Para algumas pessoas pode até ser recomendado, mas não é a oitava maravilha do mundo, a começar que isso que eles vendem como previdência privada não tem nem o nome de previdência privada, veja o que eu escrevi aqui no blog sobre isso, hoje e no dia 21/04/08 é só clicar 20/04/2008 a 26/04/2008. 

Outro cuidado, muita gente pode aposentar no INSS e no Serviço público, mas acabe averbando o seu tempo de forma errada e acabam tomando prejuizo, as vezes aposentando com apenas um salário mínimo, quando poderiam aposentar nos dois, com um mínimo em cada.

Entre ter direito de aposentar e ser o melhor momento, tem muita diferença.

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08. 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br 

do SINTRES: www.sintres.org.br

 

Escrito por jesus às 13:11 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Bolívia: Governo invalida sistema de pensões

  
O governo federal invalidou o seu atual sistema de pensões e extinguiu as administrações privadas de fundos de pensão para assinar um acordo com a Central de Obras Boliviana (COB), que vinha reivindicando tais mediadas.

O acordo com a central sindical põe fim às manifestações em Oruro, onde dois mineiros morreram e 58 pessoas ficaram feridas na terça-feira após confrontos com a polícia.

Pedro Montes, secretário-executivo da COB, lamentou que para chegar ao acordo "foi preciso que dois companheiros morressem", referindo-se aos enfrentamentos em Oruro.

Por causa dos confrontos com a polícia na terça-feira, mineiros de Oruro e Potosí realizaram até quinta-feira protestos e ameaçaram o presidente com o "voto castigo" no referendo revogatório de amanhã.

O acordo estabelece que "os problemas humanos emergentes do conflito serão resolvidos diretamente [entre o sindicato de mineradores de Huanuni, ao qual pertenciam as vítimas, e o governo]".

A respeito da nova lei de pensões, o governo e a COB formaram uma comissão com capacidade de decidir, em um prazo de 45 dias, como será "a forma de financiamento da aposentadoria".

Essa comissão deve "recuperar os projetos" da COB e do governo para um novo regime de pensões que garanta aos trabalhadores "o direito de uma aposentadoria digna".

"Sempre estivemos abertos ao diálogo e estamos seguros de que os trabalhadores vão ter uma nova lei de pensões de acordo com a realidade nacional", declarou Montes.

Segundo o ministro da Fazenda, Luís Arce, o objetivo das partes é planejar um sistema "sólido, sustentável, que gere benefícios a todos os trabalhadores".

A COB exigia, até ontem, que se aprovasse seu projeto de lei no lugar daquele apresentado pelo governo ao Congresso, considerado pelos sindicalistas como "neoliberal".

O projeto da COB prevê o retorno ao sistema solidário de distribuição (vigente até onze anos atrás), a eliminação do sistema de capitalização individual, a transferência da administração do novo sistema para um organismo fiscal e a diminuição da idade em dez anos para o recebimento da aposentadoria.

O governo recusou até agora tais demandas por considerar que o projeto pretende confiscar os fundos individuais, embora disse estar de acordo com a eliminação das administradoras privadas de fundos de pensão.

As contribuições de mais de um milhão de pessoas acumulam US$ 3,3 bilhões, sendo 40% desse valor recolhido pelas administradoras privadas.

O governo colocou "o fim definitivo" às administradoras. Segundo o acordo com a COB, segunda-feira começarão as tarefas da comissão que buscará o consenso para o novo sistema.
(ANSA)
 
Fonte: AGÊNCIA DE NOTÍCIAS
 
 
 
 
É a escola Chilena "fazendo água". 
 

O problema é que agora que os trabalhadores estão indo aposentar e descobre que o "milagre da multiplicação" prometido pelas administradoras eram verdadeiros, só que um pequeno problema, essa multiplicação não era das aposentadorias e sim dos lucros destas administradoras, que são na sua esmagadora (e esmaga mesmo) maioria formada por bancos Espanhóis (Santander & cia), pois as suas poupanças foram todas consumidas pelas taxas de administração, performance, carregamento de entrada e saída e toda sorte de "Mara"* que eles puderem inventar.  

No Chile, a Bachelet já deu um basta nesta farra, mas aqui no Brasil está cheio de gente desta "religião", que eu os denomino de ND (Neoliberais Desatualizados), pois eles não atualizaram o seu discurso com os "pais" dessa idéia estapafúrdia, que continuam neoliberais só que agora eles não querem a pobreza nestas AFPs (administradoras de Fundos de pensão), estes deverão ficar numa previdência básica que pagaria no máximo U$ 200,00 (antes era só U$ 100,00) administrada pelo governo, acima de U$ 200,00 até U$ 2.000,00 previdência privada obrigatória (eles são liberais mas nem tanto) depois desse valor previdência privada opcional.  

O pior disso tudo é que tem muito dirigente sindical defendendo essa loteria para os trabalhadores, mesmo depois de ter quebrado a Argentina, dos problemas do Chile e demais países que adotaram essa mágica de "fazer omelete sem quebrar ovo".  

*Mara, filha de Zé Cutaia e Maria Cutaia.

 

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08. 

Disponível em excel para consulta e download nos sites:

da ELETRA:  www.eletra.org.br 

do SINTRES: www.sintres.org.br

 

Escrito por jesus às 07:31 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Por apenas um dia o trabalhador(a) pode perder até 80% de sua aposentadoria 

O que me motivou escrever um pouco sobre este tema é uma pergunta de um colega eletricitário de um outro estado.

Muita gente acha que é exagero, mas conheço vários casos de servidores públicos que por desconhecimento, aposentou perdendo mais da metade do salário, se tivesse esperado alguns dias poderiam ter aposentados com todos os direitos. Quem aposenta pelo INSS não chega a 80% como acontece com servidor público, mas pode passar dos 30%.

O caso mais grave que eu conheço, que felizmente conseguimos evitá-lo, foi o da Dona Diana, em fevereiro de 2007 ela estava pedindo sua aposentadoria por idade e seria aposentada com R$ 431,00, orientamos que aguardasse o mês de agosto do mesmo ano para poder aposentar por tempo de contribuição com R$ 3.250,00. É isso mesmo, ela foi me procurar (por orientação da Alba e do Gouveia meus colegas da CELG) para ver outro problema e sem querer ela livrou deste prejuízo.

Outro caso é de um servidor da saúde, morador de Anápolis, que os proventos dele eram de aproximadamente R$ 1.800,00, quando pediu a aposentadoria por tempo de contribuição, com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, ele foi aposentado pela regra geral do artigo 40 da Constituição federal, com com a integralidade da média, os seus proventos foram reduzidos para aproximadamente R$ 800,00.

Por sorte ao conferir os cálculos descobrimos que ele tinha direito adquirido a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, só que esta regra lhe daria a proporcionalidade da última remuneração além de lhe dar direito a paridade (todos os direitos dos servidores ativos). Ele solicitou a modificação da sua aposentadoria de integral para proporcional e aposentou com aproximadamente R$ 1.500,00. Tudo isso porque ele tinha apenas 19 anos 10 meses e 17 dias de efetivo serviço público, quando a regra do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 diz que para ele se aposentar com a integralidade da última remuneração eram necessários ter 20 anos de efetivo serviço público, faltou ele esperar mais 43 dias para se aposentar com o último salário.Vejam a pergunta do colega eletricitário:

Companheiro,

Estou querendo aposentar e ontem um companheiro me trouxe uma “Tabela do Fator Previdenciário”, com diversas observações e nela encontrei o seu email e telefone.

Tenho 64 anos de idade e 33 anos de contribuição.

Pergunto, se eu me aposentar hoje receberei R$ 2.759,91, ou seja a média de R$ 2.818,25 vezes o “Fator” que no meu caso é 0,9793?

Roberto*

*O nome do “Roberto” e alguns termos da pergunta e da resposta foram alterados, pois ele ainda não autorizou revelar a sua identidade.

 

Resposta.

Roberto,

A resposta é não. O seu caso é gravíssimo, é o que eu chamo de 'caixão e vela preta'.
 
Você tem direito a aposentadoria proporcional, só que ainda não é o melhor momento.
 
Se você contribuiu pelo teto desde julho de 1994, o valor da média hoje (29/07/08) é R$ 2.818,25 e o fator é igual a 0,9793, mas tem o coeficiente da proporcionalidade que reduz drasticamente o valor da sua aposentadoria.
 
Sua aposentadoria hoje, seria de aproximadamente R$ 2.000,00.
 
Eu só recomendo a sua aposentadoria por idade, depois que você completar 65 anos, quando poderá aposentar com mais de 100% da média (R$ 2.818,25) com um “Fator” de aproximadamente 1,06 o que dará em torno de R$ 3.000,00
 
Bom mesmo seria você aguardar o fator ficar maior que 1,1124, no seu caso compensa, é daqui no máximo um ano e meio (a idade tem peso maior que o tempo de contribuição), ai você aposenta com o teto, que atualizado até hoje é R$ 3.131,79.¹
 
Me mande dia mês e ano de nascimento, tempo de contribuição, também com dia mês e ano, que eu farei o seu cálculo, para saber qual é o melhor momento para você se aposentar -cada dia a mais ou a menos de idade ou de tempo de contribuição faz diferença.
 
Veja abaixo as simulações que eu fiz para voc
ê;

Abaixo encontram-se os seus resultados obtidos a partir dos dados e dos valores informados. Usei a data de nascimento abaixo e a média salarial de quem contribui pelo teto desde julho de 1994.

 

a memória de cálculo não coube no espaço do blog, para recebe-lo mande um email para jesusprevidencia@hotmail.com

 

Nome: ROBERTO, Data de Nascimento: 29/01/1942,  Sexo: Masculino

 

 

a) Simulação por tempo de contribuição, com 64 anos de idade e 33 anos de contribuição 
 

Fator Previdenciário = = 0,9796
onde,
Tc - Tempo de contribuição em anos = 33,0
Es - Expectativa de Sobrevida em anos = 18,2000
Id - Idade em anos = 64,0
a - alíquota = 0,31  
b) Simulação por idade com 65 anos de idade e 34 de contribuição 
 

Salário de Benefício = média X fator previdenciário = 2.760,75 


onde,
média - Média dos 80% maiores salários de contribuição = 377.645,72 ¸ 134 = 2.818,25

 
Renda Mensal Inicial = Salário de Benefício X coeficiente = 1.932,52


onde,
Coeficiente = 0,700 (Esse coeficiente é o da proporcionalidade)
 

Fator Previdenciário = = 1,0575


onde,
Tc - Tempo de contribuição em anos = 34,0
Es - Expectativa de Sobrevida em anos = 17,5000
Id - Idade em anos = 65,0
a - alíquota = 0,31

Salário de Benefício = média X fator previdenciário = 2.980,29


onde,
média - Média dos 80% maiores salários de contribuição = 377.645,72 ¸ 134 = 2.818,25


Renda Mensal Inicial = Salário de Benefício X coeficiente = 2.980,29

onde,
Coeficiente = 1,000
 
c) Simulação por idade com 65,5 anos de idade e 34,5 de contribuição
 

Fator Previdenciário = = 1,1280

onde,
Tc - Tempo de contribuição em anos = 34,5
Es - Expectativa de Sobrevida em anos = 16,8000
Id - Idade em anos = 66,5
a - alíquota = 0,31
¹Como a multiplicação de R$ 2.818,25 X 1,1280 é igual a R$ 2.178,90, o valor da aposentadoria será o teto do INSS (R$3.038,99), mas como o teto atualizado até hoje (29/07/2008) é de R$ 3.131,79, quando o teto for alterado o INSS fará a atualização destes valores e você continuará com o teto.

Salário de Benefício = média X fator previdenciário = 3.038,99


onde,
média - Média dos 80% maiores salários de contribuição = 377.645,72 ¸ 134 = 2.818,25


Renda Mensal Inicial = Salário de Benefício X coeficiente = 3.038,99*

onde,
Coeficiente = 1,000 

 

É isso mesmo, as vezes a proporcional é maior e melhor que a integral.

 

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário em 10/08/08. 

Disponível em excel para consulta e download

no site da ELETRA:  www.eletra.org.br

 

Escrito por jesus às 11:32 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Direto do site da Aggesgo, sem comentários 

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário. 

Disponível em excel para consulta e download

no site da ELETRA:  www.eletra.org.br

 

GOIASPREV movimenta categorias do Estado

O descompasso entre servidores estaduais e Governo do Estado, referente a criação da autarquia Goiás Previdência – GOIASPREV – continua. Em reunião na sede da AFFEGO, na última segunda-feira, 04/08, os representantes de classes se reuniram para, mais uma vez, debater a proposta do governo e mencionar as alterações que desejam para o projeto.


Os servidores reclamam que o modelo proposto pelo governo trás em seu conteúdo muitos vícios, erros conceituais, criação de 82 novos cargos, além da falta de tempo para discutir amplamente a proposta


Durante a reunião, os servidores chegaram a cogitar a contratação de uma assessoria jurídica para estudar o assunto e elaborar uma contraproposta dos servidores, mas ao final, ficou decidido a criação de uma comissão, formada por cinco servidores, que deverão se reunir até a próxima quinta-feira, 07/08, para elaborar um novo modelo para o projeto e apresentá-lo aos demais servidores na sexta-feira, 08/08, em reunião marcada para acontecer na UGOPOCI.


Foi escolhido para compor a comissão um representante da Associação dos Gestores Governamentais de Goiás – AGESGGO; um do Sindicato dos Servidores do Legislativo de Goiás – Sindisleg; um da União Goiana dos Policiais Civis – UGOPOCI; um da Associação dos Pensionistas Militares e um da Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás – ASSEGO.



A proposta da AGESGGO

Durante a reunião, o diretor de comunicação da AGESGGO, Alessandro Melo, mencionou a posição da Associação dos Gestores referente ao anteprojeto do governo e entregou aos demais servidores a proposta de um novo projeto, que visa complementar o conteúdo do projeto da GOIASPREV.


De acordo com Alessandro Melo, a proposta da AGESGGO tem como objetivo ajudar na criação de um sistema de previdência complementar que atenda as expectativas dos servidores. “A intenção é que a iniciativa da AGESGGO seja enviada, para apreciação da Assembléia Legislativa, juntamente com o projeto da GOIASPREV”, sugeriu.


Dentro da proposta, a AGESGGO explica como a Associação entende Previdência Complementar, como funciona, quais são as vantagens, como instituir a Previdência Complementar para os servidores públicos do Estado de Goiás e comenta a legislação que ampara o tema.



Íntegra da proposta da AGESGGO


Fonte: Assessoria de Imprensa



Fonte: Assessoria de Imprensa - Aggesgo

 

Escrito por jesus às 12:46 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Vai sem comentário.

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário. 

Disponível em excel para consulta e download

no site da ELETRA:  www.eletra.org.br

Tribunal dá aposentadoria especial a servidor

  
Servidores públicos que exercem funções insalubres podem conseguir mais facilmente a contagem do tempo especial na hora da aposentadoria. O TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul) concedeu o benefício a um servidor federal na semana passada, baseado em um entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal).

A decisão do TRF facilita que servidores federais consigam o direito na Justiça, mas, segundo o advogado Daisson Portanova, os demais tribunais também deverão começar a garantir o direito, estendendo-o a servidores municipais e estaduais.

Hoje, ganham insalubridade cerca de 234 mil servidores do Estado e 31 mil do município, segundo as secretarias de Gestão estadual e municipal.

A decisão do TRF 3 foi favorável a um servidor. O Ipen (Instituto Pesquisas Energéticas e Nucleares) ainda pode recorrer dessa decisão.

O benefício especial a servidores não está previsto em lei. Assim, o STF entendeu, em decisão deste ano favorável a um servidor federal, que funcionários públicos em atividades insalubres devem se aposentar de acordo com as mesmas regras do benefício concedido pelo INSS a celetistas. A decisão diz que, sendo "inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral".

Decisão

A decisão do STF é favorável a um mandado de injunção -instrumento usado para solicitar um direito que não está previsto em lei -e reforma um entendimento anterior do tribunal, que negava o benefício. Segundo o advogado Daisson Portanova, "as varas de primeira instância deverão negar a aposentadoria especial aos servidores, como já vêm fazendo, mas a segunda instância deverá adotar o entendimento do STF", diz.

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), a segunda instância dos processos contra o Estado e municípios paulistas, não respondeu à reportagem. No entanto, mesmo que o servidor perca em segunda instância, ao recorrer ao STF deverá ganhar a ação.

Para conseguir o benefício, o servidor deve, primeiro, fazer o pedido administrativamente. Se for negado, ele deverá contratar um advogado e entrar na Justiça ou com um mandado de injunção no STF. O julgamento do mandado, porém, costuma demorar.

A Comissão Nacional de Energia Nuclear informou que a legislação não contempla a aposentadoria especial. A Secretaria de Gestão Pública do Estado informou que São Paulo não paga benefício especial e que não há vínculo entre adicional de insalubridade e benefício. A Secretaria Municipal de Gestão, por sua vez, disse que a prefeitura não tem uma posição sobre o assunto.
 
Fonte: AGORA
 
Autor: PAULO MUZZOLON

Escrito por jesus às 01:41 [ ] [ envie esta mensagem ] []

 

SEFAZ ACERTA DETALHES DA NOVA PREVIDÊNCIA

Um dos projetos a serem examinados neste início de semestre pela Assembléia Legislativa promete gerar muitas horas de discussão. Afinal, o governo , via Secretaria da Fazenda, tem até 18 de agosto para enviar á apreciação da Casa projeto que cria outro órgão de previdência do funcionalismo .O prazo foi estabelecido pelo Ministério da Previdência Social, para que Goiás não perca o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) que permite ao Estado receber integralmente os repasses dos programas sociais, como convênios na área de saúde, segurança e educação.

A criação do Goiasprev também è dos pontos importantes formatados na reforma administrativa aprovada este ano pelo governo, que retirou do Ipasgo a parte de gerenciamento da Previdência. "A proposta atende à exigência constitucional do parágrafo 20 do artigo 40 da Constituição Federal, que determina a criação de unidade gestora única para a Previdência”, explica o assessor para assuntos previdenciários da Sefaz, Jesus Divino Barbosa de Souza.

A nova autarquia vai realizaras funções da atual Gerência de Previdência,que funciona, provisoriamente, na Sefaz. "O Ipasgo, que cuidava da Saúde, e da Previdência, agora vai cuidar só da primeira”, explica Jesus Divino. O objetivo de centralizar a gestão dos recursos previdenciários do funcionalismo de todos os Poderes, e não só do Executivo , como ocorria até antes da reforma, é um dos pontos  até agora mais delicado, já que servidores do judiciário tem mostrado resistência em aderir a centralização de recursos.

Para melhorar esclarecer as funções do novo órgão, durante todo o mês de julho, a Sefaz promoveu um série de reuniões com representantes do setor sindical no para ampliar o debate e incluir sugestões dos servidores antes de enviar um texto final para exame dos deputados. As discussões continuam, em reunião na terça-feira, dia 5, na Gerência de Previdência do Ipasgo, na Avenida 90, no Setor Pedro Luduvico. "Estamos discutindo com o Executivo, Legislativo, Judiciária, Ministério Público,TCE e TCM a criação de um conselho que vai gerir esta nova Previdência”,explica o representante da Sefaz.

Jesus Divino ressalva que a criação do órgão não mexerá com nenhum direito previdenciário adquirido pelos servidores. "Não estamos discutindo, neste momento, a aposentadoria, nem formas de financiamento , dana disso”, afirma.''Só estamos discutindo a forma de ser gerida a nova autarquia e como vai ser administrada”,esclarece.

A separação da funções saúde e previdência é uma reivindicação antiga dos servidores como um todo. "Ter um autarquia especializada em Previdência vai seu útil do ponto de vista de coibir fraudes, uma vez que esse setor não será mais um mero apêndice do Ipasgo, que se especializou mais em Saúde”,acredita Jesus. "São 140 mil segurados na Previdência e 700 mil na saúde, compara.''A Previdência era muito pequena aqui dentro”.critica.

Autora: Mirelle Irene

Fonte: Jornal Hoje

Escrito por jesus às 14:36 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Quem parou de pagar o INSS pode se aposentar por idade

Segurado que pára de contribuir pode se aposentar

A Justiça concede aposentadoria por idade a quem perdeu a qualidade de segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) -ou seja, ficou sem contribuir por mais tempo que o permitido para receber algum benefício. O TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul) tem decisões nesse sentido... Continua

Meus comentários:

Para desespero do MSC*, essa é mais uma das dezenas de medidas que o Lula tomou para facilitar a vida dos segurados do INSS.

Este direito é fruto da famosa "MP do bem" que o pessoal do PIG** tentaram passar uma idéia contrária, ou seja, que ela era do mau.

para quem quiser saber o fundamento legal deste direito é: parágrafo 1º do artigo 3º da lei 10666/03.

Quem tiver esse tempo mínimo de contribuição e saiu no PDV do estado de Goiás em 1997, é só ir ao Ipasgo, pegar uma certidão de tempo de contribuição, levar ao INSS pedir a averbação deste tempo, pagar uma contribuição e "correr pro abraço".

Procure lembrar de alguém nesta situação, tem muita gente que pode se aposentar e não sabe, as vezes estão esperando completar 60 anos (no caso das mulheres) para conseguir um BPC (Benefício de Prestação Continuada) pela LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), ou mesmo já tentou e não se enquadrou nas condições de elegibilidade prevista nesta lei.

* - MSC (Movimento dos Sem Cérebro) que por não conseguir pensar e ter preguiça de ler, repetem como papagaios o discurso: "Essa é mais uma reforma neoliberal para atender interesse do Banco Mundial e do FMI para tirar dinheiro dos trabalhadores para pagar juros da dívida externa e atender os interesses dos banqueiros internacionais...", discurso este que lhes foi fornecido pelas corporações detentoras de privilégios, que essas sim, pensam, e para transformar os "barnabés" em massa de manobra, fazendo-os crer que são todos iguais, só que sem algumas "prerrogativas", que são privativas apenas dos que "são mais iguais".

**PIG (Partido da Imprensa Golpista), expressão cunhada pelo jornalista Paulo Henrique Amorim para se referir à mídia golpista que tentar controlar a opinião pública e tenta interferir sem pudor nos resultados das eleições manipulando fatos descaradamente. Fonte: http://www.vlad.blog.br/2009/06/pig-partido-da-imprensa-golpista.html

Escrito por jesus às 13:24 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Apenas republiquei algumas matérias!

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário. 

Disponível em excel para consulta e download

no site da ELETRA:  www.eletra.org.br

Previdência quer aposentadoria automática 
Trabalhador que vai se aposentar por tempo de contribuição será dispensado da obrigação de comprovar período de serviço
Intenção é iniciar concessão de benefícios em 2010; no ano que vem, aposentadoria urbana por idade deve passar a ser automática, diz ministro
A partir de janeiro do próximo ano, o Ministério da Previdência vai promover uma espécie de recadastramento dos trabalhadores ativos cujos dados estejam incompletos no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Com a inclusão das informações, a pasta espera cobrir todos os furos de seu cadastro para permitir, a partir de 2010, a concessão automática de aposentadorias por tempo de contribuição.
O ministro da Previdência, José Pimentel, informou que, já em 2009, o governo pretende passar a conceder automaticamente as aposentadorias urbanas por idade -benefícios destinados a quem completa 65/60 anos (homem/mulher).
Pimentel antecipou à Folha que a Previdência buscará, inicialmente, as empresas para obter as informações. Em seguida, serão procurados os próprios trabalhadores.
"Neste segundo semestre, estamos cruzando o CNIS com outros cadastros. Em 2009, vamos procurar as empresas para preencher as lacunas que ainda estiverem faltando. Em um segundo momento, procuraremos os próprios trabalhadores", afirmou o ministro da Previdência. Atualmente, existem 37 milhões de trabalhadores inscritos na Previdência, dos quais 82% estão nas cidades, e o restante, no campo.
A concessão automática de aposentadorias depende de mudanças legais. Pimentel já havia anunciado que o governo pretende enviar neste mês ao Congresso um projeto de lei com as alterações. À Folha ele admitiu que as mudanças podem ser feitas por medida provisória. "O presidente me deu carta-branca para discutir com o Congresso e chegar à melhor forma: projeto de lei ou medida provisória", afirmou.
Pimentel diz estar otimista quanto à rapidez na implementação das mudanças. Para ele, mesmo que as alterações sejam encaminhadas ao Legislativo por projeto de lei, não há motivos para resistências por parte dos parlamentares, já que se trata de um assunto de interesse de todos os trabalhadores.
Prova
As mudanças na legislação previdenciária visam inverter o chamado "ônus da prova" na concessão de benefícios. Hoje, os trabalhadores são obrigados a comprovar com documentos o tempo trabalhado. Com o CNIS atualizado, a Previdência dispensará o trabalhador dessa obrigação, e o benefício poderá ser concedido automaticamente com base nas informações cadastrais do segurado sobre toda a sua vida profissional.
De acordo com o ministro, o CNIS tem informações certificadas somente de julho de 1994 até hoje. Os dados anteriores ainda estão passando pelo processo de cruzamento com outros bancos de informação do governo, entre eles os da Receita Federal, da Caixa Econômica Federal, da Justiça Eleitoral e do Ministério do Trabalho.
Pimentel explicou que a concessão automática da aposentadoria por idade virá mais rápido porque utilizará as informações já validadas do CNIS. Pelas regras atuais, para o trabalhador ter direito à aposentadoria por idade, basta ter contribuído 13 anos e seis meses para a Previdência. Ou seja, o tempo requerido para o benefício abrange o período após julho de 1994.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição exige que o trabalhador tenha recolhido para a Previdência por 35/30 anos (homem/mulher). "Para a concessão automática desses benefícios, precisamos homologar as informações do CNIS desde 1976 [ano de criação do cadastro]", disse o ministro.
Rurais
Pimentel disse ainda que nos próximos dias será editado um decreto definindo os nomes das entidades que ajudarão o governo a iniciar um processo de cadastramento de trabalhadores rurais, pescadores artesanais e extrativistas.
"O Incra deverá entrar nos fornecendo todas as titulações de pequenas propriedades. O sistema financeiro passará os dados da agricultura familiar [Pronaf]", exemplificou.
Outra mudança legal que o ministro proporá ao Congresso é a separação da contabilidade da Previdência, segregando as aposentadorias rurais das urbanas. A medida terá efeitos apenas contábeis, já que os trabalhadores rurais continuarão sob as regras previdenciárias.
Para 2009, a Previdência promete redesenhar sua rede de agências, que tem 1.200 unidades. Segundo o ministério, o atual mapa das agências foi criado nas décadas de 70 e 80. "As cidades cresceram muito. Precisamos redimensionar a rede. As agências precisam ser menores, ter menos servidores, mas estar mais espalhadas para evitar o deslocamento dos trabalhadores", diz Pimentel.   (JULIANNA SOFIA - Folha de S.Paulo-03.08)

Baixa natalidade coloca a Previdência em xeque
Queda na taxa de fecundidade, divulgada pelo Ministério da Saúde, indica que em 20 anos o INSS terá mais pessoas recebendo do que contribuindo
A nutricionista Giovana Souto Maior, 43 anos, está casada há 15 anos e tem apenas um filho. "Se eu tivesse mais de um filho seria complicado pagar uma boa escola e um bom plano de saúde para os dois", comenta. Ela é um retrato fiel de uma nova realidade vivida pelo Brasil, com a diminuição da natalidade, que atualmente está em 1,8 filho por mulher, quando nos anos 80 o índice era de 4,4. A mudança traz implicação direta para a Previdência, com potencial de aumentar o déficit, que já é estratosférico.
A queda na taxa de fecundidade está documentada na Pesquisa Nacional de Demografia e Saúde da Criança e da Mulher, divulgada pelo Ministério da Saúde. Se novos números mostram que a pressão de crescimento é menor, o que demandará comparativamente menos recursos públicos em infra-estrutura e saúde, por outro lado representa um risco para o combalido sistema público de Previdência. Isso porque, em pouco mais de 20 anos, pela tendência atual, a quantidade de pessoas recebendo benefícios será maior do que a de trabalhadores pagando a previdência oficial.
O déficit previdenciário deve chegar este ano a R$ 40 bilhões, resultado que é comemorado pelo governo como um bom resultado, pois seria a primeira diminuição desde 1995, quando a previdência saiu do azul para o vermelho. Em 2007, o rombo foi de R$ 46 bilhões e a ligeira melhora de 2008 pode ser atribuída ao crescimento econômico e à maior geração de empregos formais - que obrigatoriamente recolhem para a previdência oficial.
O professor José Luiz de Carvalho é um duplo exemplo dessa nova realidade da previdência. Ele foi o 8º filho de uma família de dez irmãos, mas, por sua vez só teve duas filhas - o que mostra a diminuição da natalidade. Além disso, ele foi vítima das reformas da previdência. "Eu contribui por 31 anos e seis meses sobre o teto do salário. Primeiro sobre 20 salários e depois sobre dez", recorda. Ele poderia ter se aposentado dois anos antes do que efetivamente o fez, pois foi pego por uma das reformas. Aí, quando resolveu dar entrada na aposentadoria, calculou no site da Previdência quanto receberia e o resultado foi R$ 1.700. "Era pouco, mas decidi fazer, pois já estava convencido que o sistema estava falido. Mas, para a minha surpresa, a aposentadoria foi concedida com R$ 1.200. Fui enganado pelo site da previdência", reclama.
Segundo ele, o próprio advogado que fez o processo disse que demoraria demais para a previdência corrigir o erro. "Todas as reformas feitas na previdência tiveram esses dois objetivos: aumentar a contribuição e reduzir o benefício. Quem contribuiu mais na sua vida produtiva está pagando um preço excessivamente elevado", reclama o professor, que dirige o Instituto de Ciências Econômicas e Gestão da Universidade Santa Úrsula, no Rio de Janeiro, e é doutor pela Universidade de Chicago. Segundo ele, o sistema de previdência oficial hoje no Brasil é um grande desestímulo para a poupança.
O dentista Breno Moreira Fernandes optou tanto por ter apenas uma filha quanto por pagar exclusivamente previdência privada. Autônomo, ele preferiu contratar um plano de uma grande seguradora do que confiar na instável previdência do governo. Além do custo de criar outro filho, ele alega a carga de trabalho (das 7h às 19h todos os dias) para o fato de planejar ter apenas um descendente. "É responsabilidade, muito trabalho. Não gostaria de ter outro filho se não pudesse dar atenção", afirma o profissional. Ele paga por mês cerca de R$ 200 para o plano de previdência privada e já pensou em fazer um para a filha, que está com apenas anos, mas foi desestimulado. "A gente deposita todos os meses um dinheiro na poupança dela", afirma o precavido pai. (Renato Lima, colaborou Marina Costa - Jornal do Commercio-02.08)

Escrito por jesus às 20:39 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Previdência: Sistema brasileiro é insustentável
Para Tiago Cavalcanti, pernambucano e professor de economia na Universidade de Cambridge, Inglaterra, o sistema atual de previdência brasileiro é insustentável e a queda na natalidade transformará o problema numa bomba atômica. O nosso sistema é de repartição. Ele depende muito da demografia da nossa população. Enquanto a gente tiver uma fração alta de pessoas jovens na população, ele funciona, pois a fração de pessoas em benefício é pequena e a parte contribuindo é grande, diz o especialista.

Mas, na medida em que essa pirâmide vai mudando a situação complica. Tem que diminuir os benefícios, o que já está acontecendo gradualmente, ou aumentar o tributo sobre as pessoas que estão contribuindo, completa. Tiago Cavalcanti lembra que neste momento o Brasil tem a maior quantidade de jovens de sua história. Todo país em seu processo de desenvolvimento sofre uma transição demográfica de alta natalidade para baixa natalidade. Ainda temos uma alta natalidade das pessoas mais pobres, mas também vem diminuindo, diz.
Na medida em que os mais pobres têm mais acesso a educação e o salário aumenta, há maior estímulo a reduzir o número de filhos. Com salário maior, aumenta o custo de oportunidade de ficar em casa e cuidar dos filhos. Então a natalidade termina diminuindo, explica. Isso terá impacto negativo sobre a previdência, mas terá outros impactos no País, como uma possível redução da criminalidade.
A outra forma de custear a previdência é através dos sistemas de capitalização, destacam os especialistas. Nesse sistema, cada indivíduo vai poupando numa conta individual e se aposenta pelo valor acumulado ao longo da vida ativa. Mas, na repartição, existe um problema intrínseco quando a população vai envelhecendo. A questão do financiamento desse rombo torna-se mais difícil no País porque a carga tributária já é elevada próxima a 40% e o déficit é alto mesmo com uma população ainda jovem.
A geração dos pais da gente se beneficiou muito do atual sistema, mas a nossa geração e a futura vão ter que mudar de alguma forma. As pessoas vão ter que achar caminhos diferentes da previdência oficial. Vão ter que partir para aumentar sua poupança privada para ter uma segurança na velhice, nas doenças futuras. Não dá para confiar nesse sistema, prega. A exceção é para funcionários públicos, que ainda têm regras bem mais benéficas de aposentadoria. Eles têm estabilidade presente e também futura, diagnostica.
Neste cenário, o adiamento de mais uma reforma previdenciária acaba tornando o problema maior. Apesar de ser vista tecnicamente como necessária, politicamente é um dos temas mais difíceis de serem enfrentados. Toda reforma institucional tem ganhadores e perdedores. Nesse caso da previdência, em particular, as pessoas que vão perder mais são as que estão tomando as decisões. Essas pessoas têm um status quo de manter a Previdência da forma como ela é. As pessoas vão ter que procurar soluções privadas para essa questão da previdência. É importante que o mercado financeiro se desenvolva nessa direção, podendo ter confiabilidade nos fundos de previdência, defende.
Segundo ele, citando diversos estudos acadêmicos, as reformas são necessárias, mas os frutos delas só se dão anos depois, o que dificulta politicamente a aprovação de medidas não populares. O governo Lula está se beneficiando das reformas feitas por Fernando Henrique, analisa.   (Renato Lima - Jornal do Commercio-02.08)

Cuidado com benefício proporcional
Contribuinte que abre mão da aposentadoria integral tem prejuízos Manuella Bezerra de Melo Desde cedo, o trabalhador brasileiro se acostumou a contribuir com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). São cerca de 36,9 milhões de brasileiros que têm a taxa descontada para que possam usufruir do benefício em caso de licença-maternidade, aposentadoria por invalidez ou idade avançada. Na hora de decidir se aposentar, no entanto, nem sempre é fácil optar por retirar a contribuição de forma integral ou proporcional. Com os rumores de Reforma da Previdência, muitas pessoas têm optado, de forma precipitada, pela aposentadoria proporcional, por receio de ficar sem o benefício. A escolha muitas vezes é infeliz, já que o retorno financeiro acaba ficando prejudicado.
Para receber 100% do benefício - caso da aposentadoria integral -, é necessário completar 30 e 35 anos trabalhados, para mulheres e homens, respectivamente. No caso da proporcional, os requisitos são cumulativos e precisam atender alguns requisitos: o contribuinte precisa ter idade mínima de 53 anos, no caso dos homens, e 48 anos, no das mulheres; ter 30 anos trabalhados (homens) e 25 anos trabalhados (mulheres); ter estado no mercado de trabalho em 16 de dezembro de 1998 (ano da medida provisória), com acréscimo de pedágio (40% sobre o período que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para que a pessoa completasse o tempo previsto).
Para o advogado especialista em Direito Previdenciário Paulo Perazzo, não há nenhuma vantagem em optar pela aposentadoria proporcional já que, caso o trabalhador já tenha os requisitos necessários, pode solicitar o benefício baseado na antiga legislação como direito adquirido. "A Reforma da Previdência prevê apenas um fator cumulativo de idade mínima que, hoje, ainda não existe. O contribuinte sai perdendo, inclusive financeiramente, porque recebe apenas 70% da parcela básica mais 5% por ano trabalhado", disse.
"É melhor ter um pouco de paciência, porque não há reforma que retire um direito do cidadão e muitos estão fazendo isso pensando que não poderão mais se aposentar ou por desespero de ter que sair de um emprego muito rápido", finalizou. Para fazer os cálculos de uma aposentadoria, o INSS leva em conta três fatores: idade, tempo de contribuição e valor da contribuição. Hoje, o valor máximo pago pelo INSS é R$ 3.038,99.    (Folha de Pernambuco-03.08)

Aposentado pode abrir mão de benefício para trabalhar
Não são raros os casos de pessoas que se aposentam e, pouco tempo depois, querem voltar a trabalhar.
O INSS não reconhece, mas há uma brecha no direito que permite ao aposentado abrir mão do benefício que ganha e, depois, pedir uma nova aposentadoria. É o que os advogados chamam esse recurso de "desaposentação". (Verdes Mares)

Aposentado será muito "bem-vindo" ao mercado
Em meio à polêmica sobre o direito à renúncia da aposentadoria, processo chamado de desaposentação, o ministro da Previdência Nacional, que esteve sexta-feira em Fortaleza, preferiu não entrar em detalhes e se ateve somente à legitimidade do retorno dos aposentados ao mercado de trabalho. "Queremos gerar mais trabalho e renda. Toda pessoa que quiser voltar a trabalhar na terceira idade, será muito bem-vinda", afirmou Pimentel.
O gerente regional do INSS, José Nunes Filho, no entanto, explica que a aposentadoria é irrenunciável a partir do recebimento do primeiro benefício. Ele também reforça que não há impedimento para que o beneficiário retorne ao mercado de trabalho e acumule as rendas. "O aposentado por idade ou por tempo de contribuição pode voltar a trabalhar e somar as duas rendas, ele continua recebendo o benefício e passa a receber o salário. O único que não pode trabalhar é o aposentado por invalidez, porque aí ele comprova que não está inapto, portanto perde a aposentadoria".
No caso de retorno ao trabalho, o aposentado deve voltar a contribuir para a Previdência Social mesmo isso não significando aumento no benefício recebido. "O trabalhador aposentado também é obrigado a contribuir para a Previdência e isso não significa mudança no patamar da aposentadoria até porque a Previdência custeia outros serviços como o auxílio-doença, que ele vai passar a ter direito", acrescenta o gerente regional do INSS.
Este é justamente o ponto questionado pelos advogados especialistas em Direito Previdenciário. Fábio Zambite Ibrahim, professor de Direito Previdenciário da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro e autor do livro Desaposentação, afirma que não há proibição da renúncia da aposentadoria na lei. "Como não há previsão legal, a renúncia pode ser feita. O segurado pode fazer o que a lei não veda. Quem proíbe é o Regulamento da Previdência Social, é um decreto do poder executivo, mas pela Constituição nada pode ser maior que a lei", diz.
Ele esclarece que o objetivo da desaposentação é "fazer um up grade no benefício" com o tempo de contribuição após a data da aposentadoria. "Vamos dar um exemplo: se a pessoa se aposenta por tempo de contribuição aos 50 e trabalha até os 60, ele pode querer abrir mão do benefício para conseguir um melhor, que inclua os 10 anos a mais que ele contribuiu para a Previdência. É apenas um novo cálculo para que o contribuinte receba mais. Nos Estados Unidos, os benefícios já são reajustados automaticamente, é o ideal".
De acordo com o presidente da Comissão de Direito Previdenciário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE), Crescêncio Pereira, não existe ações desse tipo tramitando no Ceará, mas há casos de ações julgadas procedentes no Sul. "O grande problema é a demora, que pode durar anos", completa Fábio Ibrahim.  (O Povo-02.08)  

Nova lei deixa revisão do INSS mais rápida
A partir de sexta-feira, os processos judiciários poderão acabar na segunda instância, sem chance de recurso ao STJ (Superior Tribunal de Justiça). A regra vale até mesmo para os processos previdenciários.
Pela nova lei, se a decisão dos tribunais inferiores for igual à que o STJ já tomou em situação anterior, não haverá chance de recurso. Para isso, o entendimento do STJ deverá estar publicado em uma súmula -orientação sobre determinado tema. O tribunal já editou 357 súmulas, sendo que 353 estão publicadas.
O Agora mostra algumas súmulas de benefícios previdenciários. Se os TRFs (tribunais regionais federais) tiverem o mesmo entendimento, as ações poderão acabar antes.
Súmulas
A súmula 340 afirma que a lei que determina a pensão é aquela vigente quando o segurado morreu, e não quando o benefício foi pedido.
Segundo o consultor previdencário Marco Anflor, desde 24 de julho, por exemplo, o pai do segurado morto, mesmo que não seja inválido, tem direito à pensão (veja ao lado as mudanças no benefício).
Já a súmula 336 garante a pensão mesmo às mulheres que, enquanto o segurado ainda era vivo, recusaram a pensão alimentícia. "Ela poderá pedir a pensão previdenciária se estiver em situação difícil, com base no direito civil", afirma o advogado Daisson Portanova.
Outra súmula, de número 242, define que o segurado pode comprovar, por meio de processo judicial, o reconhecimento do trabalho em uma empresa, mesmo que ela não tenha assinado sua carteira profissional. Será preciso apresentar indício de provas materiais, como extratos bancários e comprovantes de vínculo empregatício, para conseguir receber o benefício.
A súmula 204 concede os juros nas ações previdenciárias a partir de quando o INSS é citado (recebe o processo), e não a partir de quando o órgão é condenado.
A súmula 44 garante aos segurados que tiveram perda de audição por causa de excesso de ruído no trabalho a concessão do benefício previdenciário. A súmula afirma ainda que o INSS não pode alegar que a perda de audição foi mínima para negar a concessão do benefício.
A regra não vale para as ações abertas nos juizados especiais federais, porque elas não vão até o STJ. No entanto, para Marcio Kayatt, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, se os juizados entenderem que a interpretação pode ser estendida, eles poderão adotar a medida.
"Pode haver situações em que a interpretação dos juízes federais seja a mesma das súmulas e eles decidam adotar a lei", diz.    (Paulo Muzzolon - Agora S.Paulo)

Ações da Força-Tarefa Previdenciária
O Ministério da Previdência Social disponibilizou em sua página, na internet, as operações da Força-Tarefa Previdenciária realizadas no período de 2003 a 2007. Foi disponibilizado também um quadro detalhando das ações deste ano. Para conhecer mais informações sobre cada operação, basta clicar sobre o nome da ação.
De acordo com o MPS, somente em 2008 já foram realizadas 27 ações, totalizando 329 mandados de busca e apreensão e 219 mandados de prisão. (Anfip)

 

Escrito por jesus às 20:26 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Essa Bolívia não é diferente, isso tá um baril de pólvora

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário. 

Disponível em excel para consulta e download

no site da ELETRA:  www.eletra.org.br

 

Bolívia: Morales enfrenta protestos


Uma onda de protestos toma conta de La Paz e outras cidades bolivianas a poucos dias do referendo sobre a permanência ou não do presidente, vice-presidente e nove governadores em seus cargos. Os manifestantes, mineiros, operários, trabalhadores da saúde e da educação :a maioria do interior do país:, prometem deixar a capital apenas quando for aprovada uma nova lei de aposentadoria. Além de bloquearam estradas, eles percorreram as ruas do centro da cidade carregando dinamites. Os participantes dos protestos exigem um projeto de lei para a reforma do sistema previdenciário diferente do apresentado pelo governo do presidente Evo Morales. A intenção é substituir a lei que está em vigor há 11 anos.  

Fonte: Correio Braziliense

Escrito por jesus às 23:48 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Esse é o caso concreto do privilégio adquirido.

E o MSC ainda diz que não precisa de reforma da previdência.

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário. 

Disponível em excel para consulta e download

no site da ELETRA:  www.eletra.org.br

 

PR: Aposentadorias do MP voltam à discussão

  
O caso já deveria ter sido analisado, mas um pedido de vistas do conselheiro Heinz Herwig acabou retirando o processo de pauta

O conselheiro/relator Artagão de Mattos Leão deve incluir, na sessão de hoje do Tribunal de Contas, a consulta, encaminhada pelo governador Roberto Requião (PMDB) e a ParanáPrevidência, sobre a legalidade da contagem do tempo de exercício da advogacia e de estágio através de declaração de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para as aposentadorias de promotores e procuradores.

O caso já deveria ter sido analisado, mas um pedido de vistas do conselheiro Heinz Herwig acabou retirando o processo de pauta. O regimento interno do TC estabelece prazo máximo de 15 dias para retorno de determinado assunto a julgamento nos casos de pedidos de vistas.

A consulta foi a forma encontrada por Requião para dar continuidade a guerra que promove contra o Ministério Público do Paraná (MP/PR) por conta da ação movida pelo órgão para acabar com os casos de nepotismo no Executivo do Estado.

Em entrevista ao Jornal do Estado, o ex-diretor jurídico da Paraná Previdência, Francisco Alpendre, revelou que a consulta inicial preparada pelo órgão pedia que fossem revisadas todas as pensões e aposentadorias de todos os órgãos da administração estadual. Segundo o ex-diretor, por determinação de Requião, a consulta encaminhada ao TCE acabou solicitando apenas a varredura dos benefícios concedidos pelo MP.

Caso Artagão e os outros cinco membros da Côrte sigam as manifestações da Diretoria Jurídica (Dijur) e do Ministério Público junto ao TC (MPjTC), que já emitiram pareceres afirmando que "os documentos apresentados são hábeis para efeitos de aposentadoria", Requião não poderá contar a "munição" do Tribunal para atacar o MP. A reportagem apurou que há intensa pressão governista para que a resposta do TC seja favorável as pretensões de Requião.

As manifestações têm como base o artigo 50 da lei 8625/93, que estabelece que no caso dos promotores e procuradores "Computar-se-á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, desde que transcorridos antes de 1998".
 
 
Autor: ABRAÃO BENICIO   
 
Fonte: BEM PARANÁ

Escrito por jesus às 23:19 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Essa Argentina ainda vai dar muito o que falar.

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário. 

Disponível em excel para consulta e download

no site da ELETRA:  www.eletra.org.br

 

Argentina: Manifestantes contra reforma na previdência

  
Na Argentina, 20 pessoas ficaram feridas e oito foram presas durante um violento protesto contra as reformas nas aposentadorias.

Os sindicalistas contrários as reformas tomaram as ruas de Córdoba, no Norte do país. Eles jogaram pedras e bombas caseiras contra a polícia, que respondeu com gás lacrimogênio e balas de borracha.

Lojas foram saqueadas e prédios tiveram os vidros quebrados. O governo pretende aprovar cortes de 20% em pensões acima de 5 mil pesos, o que equivale a 2 mil e 800 reais.
 
Fonte: BANDNEWS

Escrito por jesus às 23:17 [ ] [ envie esta mensagem ] []

PEC prevê paridade para aposentado por invalidez

 
A Câmara analisa proposta de emenda à Constituição (PEC 270/08) da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ) que pretende beneficiar servidores públicos aposentados por invalidez permanente com a integralidade dos últimos proventos e com paridade em relação aos funcionários da ativa. A proposta acrescenta o parágrafo 9º ao artigo 40 da Constituição, que trata das regras para a aposentadoria dos servidores públicos civis federais, estaduais ou municipais... Continua  
 
Meus comentários:
.
Até que enfim alguém resolveu salvar esses aposentados por invalidez. Eu tentei de todas as formas possiveis resolver esse problema. A única autoridade que se interessou pelo assunto e se propois a me ouvir de verdade, tendo inclusive ido diversas vezes no IPASGO para tratar desse assunto foi o Deputado João Campos, por fim nos pediu para elaborar uma proposta de Emenda Constitucional, que trancrevo aqui:

 

ANTEPROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº...de 2007. 

Estabelece regra de transição para
aposentadorias por invalidez
.


Art. 1º Ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que vier aposentar-se por invalidez nos termos do art. 40, § 1º, I, não se aplicam as regras dos §§ 3º, 8º e 17 deste artigo.

.

§ 1º Os proventos de aposentadoria por invalidez, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e corresponderão à totalidade da remuneração.


§ 2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.


Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.


 

JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 

 

As Emendas Constitucionais nº. 20, de 15 dezembro de 1998, nº. 41, de 19 de dezembro de 2003 e nº. 47, de 05 de julho de 2005 revelaram a intenção do constituinte reformador de alterar as regras de aposentadoria tanto dos servidores públicos quanto daqueles abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social, preservando, contudo os direitos adquiridos, o que se nota da leitura do art. 3º da Emenda Constitucional nº. 41/2003 quanto o art. 3º da Emenda Constitucional nº. 20/1998.

 
Os arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº. 41/2003 também conferiram tratamento diferenciado àqueles que tinham acumulado alguns direitos, além de outras exigências adicionais, assim como o art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47/2005. Tratam-se das regras de transição.


Tais regras deram a estes servidores a possibilidade de passarem à inatividade percebendo proventos com valor igual ao da última remuneração e reajustados pela paridade, isto é, os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que for modificada a remuneração dos servidores em atividade.


Inovando, o artigo 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, instituiu uma nova forma de cálculo do valor dos proventos de aposentadoria, fato regulamentado pela Lei 10.887 de 18/06/2004, com base na média aritmética simples, das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994.


Essa última reforma igualou situações que merecem tratamento diferenciado, quais sejam, servidores que se inativaram por invalidez sob a vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998 tinham seus proventos calculados com base no valor da última remuneração. Com o advento da Emenda Constitucional nº. 41/2003, o cálculo dos proventos passou a ser feito com base na média aritmética, sem considerar a possibilidade de serem abarcados pelas garantias mantidas pelas regras transitórias, o que causa uma perda brutal nos proventos dos servidores que se aposentam por invalidez.


É imperioso considerar que o segurado aposentado por invalidez, terá os seus gastos multiplicados em virtude da doença que lhe foi acometida. Logo, não é justo que seus proventos sejam reduzidos, o que ocorre na maioria das vezes, ao se efetuar o cálculo pela média.


As políticas públicas na área de saúde sempre procuraram abarcar todas as necessidades dos doentes brasileiros, mas é notório que em razão da reserva do possível, nem sempre atendem todas as demandas. Assim, os doentes buscam tratamento na rede privada, o que os leva a terem gastos superiores ao previsto em seus orçamentos.


Ressalta-se que um aposentado por invalidez, que teve sua aposentadoria decretada de forma não programada, geralmente recebe proventos bem inferiores em relação a outro aposentado que não foi surpreendido por uma doença, e que, portanto, pôde aposentar-se por idade e tempo de contribuição. Nessa situação, apesar de ambos terem trabalhado desempenhando as mesmas funções, às vezes com pequenas diferenças de tempo de contribuição, são tratados de forma desigual, recebendo o primeiro proventos em valor inferior ao segundo. O legislador, na Emenda Constitucional nº 41/03, não se atentou para a possibilidade do inativo inválido ser prejudicado com a nova forma de fixação dos proventos.


No exemplo em questão, podemos observar que durante o tempo de efetivo exercício no mesmo cargo, os servidores fazem jus ao mesmo vencimento. Sendo assim, não é justo que no momento da aposentadoria esse benefício não programável seja mais uma penalização. Ao contrário do que ocorre na fixação da aposentadoria por invalidez, na aposentadoria programável, concedida com base na regra de transição, o servidor mantém o mesmo padrão de vida.


Outro caso que merece destaque é o §7º do art. 40 da Constituição Federal, que reconhece a concessão de pensão por morte com base na última remuneração e não pela média, pelo fato de ser benefício não programado. Diversamente, em casos de aposentadoria por invalidez que não constituem fatos programados, calcula-se o valor dos proventos com base na média aritmética nos termos do art. 40, § 1º, I da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41/2003.


Adotando-se soluções distintas para essas situações, chega-se ao seguinte paradoxo:


1ª Falecendo o servidor deixando beneficiários, estes perceberão pensão por morte no valor da última remuneração, o que permite a manutenção do padrão mínimo de renda e dignidade da família;


2ª Tornando-se o servidor inválido e aposentando-se conforme as regras do art. 40, § 1º, I da Constituição Federal, perceberá proventos com base na média calculada na forma dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o que pode resultar em diminuição significativa da renda familiar, resultando inclusive na impossibilidade da manutenção das condições mínimas de dignidade.


Pelas razões expostas, e invocando velho brocardo jurídico, onde existem as mesmas razões de fato devem ser aplicadas as mesmas soluções jurídicas: UBI EADEM EST RATIO, IBI IDEM JUS.


A previdência social foi instituída com a finalidade de amparar o segurado e não de penalizá-lo. O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário é base de sustentação de todo o regime de previdência. Infere-se, porém, que entre a preservação da vida e dignidade de pessoas inválidas, ou seja, doentes, que necessitam de cuidados especiais e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, devem preponderar os primeiros valores. Manter a subsistência do ser humano e de seus dependentes é além de legal, moral e justo. Esse é o resultado material da interpretação do princípio da isonomia, segundo o qual, nos dizeres de Rui Barbosa, os iguais devem ser tratados igualmente e os desiguais devem ser tratados desigualmente.


O infortúnio abrupto da invalidez não está contemplado por uma regra de transição que assegure ao servidor a preservação de sua última remuneração. Contudo, a imprevisibilidade do evento invalidez justifica a preservação dos valores percebidos pelo servidor na atividade, mesmo não cumprindo o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria integral. O servidor inválido merece como compensação pela sua peculiar condição, perceber proventos com base na última remuneração, reajustados pela paridade.


Por essas razões e invocando novamente um princípio constitucional, é que se busca a repartição, entre todos os contribuintes, dos valores não recolhidos pela pessoa acometida de infortúnio repentino. Chama-se a isso solidariedade, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.


Considerando que o número de servidores inativados por invalidez é reduzido em relação ao número de servidores que se aposentam nas outras regras, tal impacto não desequilibrará o sistema previdenciário de maneira a gerar risco a sua sustentabilidade.


Pelos inúmeros motivos retro mencionados, é fácil constatar a indispensabilidade da reforma constitucional.

jesusprevidencia@hotmail.com

Escrito por jesus às 21:43 [ ] [ envie esta mensagem ] []

RJ - A partir de agosto, Rio Previdência vai passar a conceder pensões imediatamente

  
Rio - A partir de agosto, o Rio Previdência vai passar a conceder pensões imediatamente. Se o interessado estiver com toda a documentação em mãos, poderá ter o benefício implantado em meia hora, resolvendo tudo com uma única visita a uma das agências. O primeiro posto de atendimento a oferecer o serviço será o de Niterói, cuja inauguração está programada para o fim de agosto. Até o fim deste ano, todas as agências estarão habilitadas para fazer a concessão instantânea de pensões.


MODERNIZAÇÃO
 
A rapidez será possível em virtude de uma alteração no sistema, que vai integrar os computadores do Rio Previdência em rede. “Estamos promovendo uma revolução silenciosa. No início do ano passado, o prazo médio de concessão de pensões era de 10 meses, e fomos reduzindo para 60 dias, 30 dias e agora vamos criar a pensão imediata”, afirmou Wilson Risolia, diretor do Rio Previdência. O serviço de pensão instantânea também estará disponível na agência móvel que o fundo de previdência do funcionalismo estadual está montando. Ao ser atendido, o pensionista vai receber um comprovante atestando a implementação da pensão e informando a data do primeiro pagamento.
 
Quem fizer o procedimento até o dia 5 de cada mês já recebe o primeiro benefício dentro do mesmo mês. Segue valendo o prazo máximo de 30 dias para que a pensão seja criada.
 
O Rio Previdência vai passar a ter maior controle sobre esses processos. Em caso de alguma pendência na primeira ida à agência, como a falta de algum documento, o órgão vai aguardar 20 dias. Caso o pensionista não se manifeste após esse período, será contactado, dependendo do caso. “Sabemos que, para conseguir determinados documentos, as pessoas precisam de mais mais do que 30 dias”, esclareceu Risolia.
 
Os servidores do Rio Previdência serão treinados para conceder as pensões solicitadas de forma instantânea.
 
PARA TER O BENEFÍCIO
 
De acordo com o caso, há diferentes documentos que devem ser apresentados para a concessão da pensão. Se a esposa de um servidor estadual morto for requerer seu benefício, por exemplo, terá que ter em mãos certidão de óbito do titular e certidão de casamento, além de identidades, CPFs e comprovantes de residência da favorecida e do servidor que gerar o benefício. Caso o ex-segurado não seja de origem do Poder Executivo, será exigido comprovante de encerramento de folha e declaração da última remuneração contributiva.
 
SEM ADVOGADOS
 
Segundo Wilson Risolia, a rapidez na implementação e no pagamento das pensões vai acabar com a ação de advogados, que entram com ações judiciais para que o benefício saia mais rápido. “Não será mais preciso vender ou trocar seu direito com deságio”, disse Risolia. A agência de Niterói ficará na Rua Gavião Peixoto 87, lojas 3 e 4, Icaraí. A relação completa de documentos para todos os casos está disponível para consulta no endereço eletrônico http://www.rioprevidencia.rj.gov.br/duvidas_servidor/documentacao_pensao.htm.
 
Fonte: JORNAL O DIA
 
Autor: DJALMA OLIVEIRA
 
 

Meus comentários:

 

Este também era um dos mais graves problemas enfrentados pelos servidores públicos de Goiás, foi por muitos anos uma das principais reivindicação das entidades associativas dos servidores públicos do estado de Goiás.

 

Quando cheguei ao IPASGO o tempo de concessão de pensão estava caindo, mas era de aproximadamente 120 dias, bem menor do que este tempo médio do Rio, só que com uma diferença, os servidores do IPASGO não criavam dificuldade, para vender facilidade, e esse "mercado existente" no Rio, se existia aqui em Goiás não era com essa intensidade. Tinha era os dirigentes sindicais e principalmente das entidades de aposentados e penssionistas, "escalados para andar atráz do processo".

 

Começamos a ouvir os representantes dos trabalhadores atravéz das entidades sindicais, especialmente os Conselheiros do CEP - Conselho Estadual de Previdencia, e este tempo foi caindo, gradativamente e ao sairmos de lá estávamos concedendo pensão num tempo médio de seis dias.

 

Tomamos algumas medidas simples, a primeira delas foi trata-las como prioridade mesmo, pode parecer extranho, e é, mas para deixar isso claro por sugestão da dona Venúsia, então conselheira arrumamos um "carimbão de 'PENSÃO'" para diferencia-las, abolimos ao máximo o número de documentos exigidos, embora eu ainda ache exessivo, mapeamos o fluxo do processo, para evitar os "passeios" e os "au, au, au" que é nada mais que, por não saber pra onde encaminha-lo mander "au" não sei pra onde, de lá também "au" não sei onde e assim ele fazia um "tur", diminuimos os lugares onde ele deveria passar, estabelecemos o tempo máximo e médio de permanência em cada setor depois foi só monitorar e chegamos a conceder pensão nos dias próximos ao fechamento da folha em apenas um dia. 

 

Tenho muito orgulho de ter participado desta "revolução silenciosa", que  aconteceu com as pensões no IPASGO. Em nome do Dr. Wanderlei, Dr. Nelson, Dr. Alberane e Tia Cecília, agradeço a todos os servidores, e em nome da Dona Venúsia e do saudoso Erli agradeço os representantes dos servidores no CEP.

 

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário. 

Disponível em excel para consulta e download

no site da ELETRA:  www.eletra.org.br

Escrito por jesus às 19:54 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Aposentadoria feminina requer preparo extra

Livro ensina às mulheres os passos para se aposentar com tranqüilidade. Uma boa opção está no recomeço profissional

 /

Você já pensou na sua aposentadoria ou é daquelas pessoas que nem pode ouvir falar no assunto? Se o seu caso é o segundo, saiba que não está sozinho: de cada cem pessoas que se aproximam da idade de se aposentar, apenas duas são financeiramente independentes. Trocando em miúdos, uma minoria se prepara para essa inevitável fase da vida. Para os consumistas de plantão, a má notícia é que, segundo pesquisas, 80% da população aposentada do país vive com até dois salários mínimos, sendo que 24% do orçamento é engolido pelo supermercado e 15%, por gastos com saúde... continua 

Meus comentários:

Gostei da matéria, só que é o contrário, mulher quando se aposenta, fica livre de uma, das inúmeras atividades que ela tem no dia a dia.

Para homem a aposentadoria é muito mais difícil , ao contrário das mulheres, eles não tem outra atividade além do trabalho fora de casa, tarefas como cuidar da casa que inclui, lavar e passar roupa, cosinhar e arrumar a cosinha, além de ter de cuidar de marido, filhos, netos, pais, sogros (inclusive da sogra), avós, horta, jardim e etc. quando estes estão doentes ou ficam inválidos os cuidado tmabém ficam com as mulheres, dificilmente os homens se encarregam destas tarefas.

A primeira coisa que acontece com o homem aposentado é a mulher trocar o nome dele, todos passam a serem chamados de jaqui, não tem mais sobrenome, nem de família e nem do trabalho/profissão, exemplo Zé da CELG ou Zé eletricista, o tratamento é assim: "jaqui vc não faz nada e fica o dia inteiro dentro de casa atrapalhando eu fazer meu serviço, poderia ao menos fazer" isso ou aquilo (que normalmente ele nunca fez na vida e o que é pior ele odêia), sem contar que ele que sempre "teve" no trabalho "a minha mesa", "os meus funcionários", o meu isso o meu aquilo, enfim, todo aquele território bem demarcado como sendo dele.

Agora ele não tem espaço, em lugar nenhum, se fica em casa a mulher diz que está atrapalhando, se fica na rua diz, "que fica o dia inteiro batendo perna, fazendo não sei o quê?", se vai pra rua e volta logo, "já vem vc me encrer de novo",  se sai é, "o quê vc perdeu nessa rua?", "já vai beber!?", quando chega visita ela diz, "não pára em casa não, vc precisa de ver". 

Contraditóriamente, essa dupla e as vezes até tripla jprnada da mulher, é exatamente o que facilita a adptação na nova condição, a de aposentada.   

Acho muito bom que as pessoas comecem a preocupar com o planejamento previdenciário. Pena que essa matéria (não conheço o conteudo do livro) não tratou de um dos temas que eu considero mais importante, que é dizer para as pessoas que ente ter direito de aposentar e estar no melhor momento de aposentar tem muita diferença. E que ao invéz de tentar "outra coisa" a pessoa poderia fazer a mesma coisa no mesmo lugar por mais tempo e aposentar melhor.

Faltou dizer também, que essa mania de ver aposentadoria como um "plus", uma renda a mais, "pego esse e vou fazer outra coisa para inteirar", que é voz corrente, (principalmente pelos "matemáticos" e "economistas"),  é uma das piores coisas que se aprende e se ensinam, as pessoas precisam entender que essa nova "coisa" que ela vai fazer, pode não dar certo, e o principal, as possibilidades desta "coisa" render uma nova aposentadoria são remotíssimas. Quando não conseguir mais fazer esta "outra coisa", ai a coisa fica feia, poderá perder a capacidade de trabalhar, por idade ou invalidez, ou mesmo porque o mercado a descartou, terá que sobreviver com aquela renda de aposentadoria feita as pressas, Exatamente essa que estava bom, porque iria "fazer outra coisa", ai só resta chingar o governo, dizendo,"a minha aposentadoria só tá caindo". os incompetentes e despreparados sempre acham em quem colocar a culpa, não admitirão jamais que fizeram arrado.

Todos, independente da idade, começou a trabalhar tem que preocupar com a aposendadoria, precisam fazer o seu planejamento previdenciário. Pena que não tenha que os assessore neste trabalho, o meu entendimento é, que esta deveria ser uma funções dos assistentes sociais, nas empresas ou como profissionais liberais.

O que tem muito no mercado são estes vendedores de PGBL e VGBL, gente vendendo ilusão que de aposentadoria  isso não tem é nada, nem o nome, veja aqui no blog, neste mês de abril eu falei muito sobre este tema. 

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário. 

Disponível em excel para consulta e download

no site da ELETRA:  www.eletra.org.br

Escrito por jesus às 09:11 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Recebo constantemente esta pergunta, e a resposta é esta mesmo.

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário. 

Disponível em excel para consulta e download

no site da ELETRA:  www.eletra.org.br

Prova apenas testemunhal não prova tempo de serviço urbano

 

A prova exclusivamente testemunhal (depoimentos e declarações fornecidos por ex-empregadores) não comprova o tempo de serviço urbano perante o INSS. O entendimento unânime é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais na sessão do dia 28 de julho.


   A decisão foi relatada pelo juiz federal Alfredo Jara Moura em ação movida pelo INSS contra decisão da Turma Recursal do Espírito Santo, que reconheceu o tempo de serviço de segurado por meio de prova exclusivamente testemunhal.


   De acordo com o relator, a questão tem jurisprudência sedimentada em sentido contrário no Superior Tribunal de Justiça e na própria TNU. O Enunciado 149 do STJ determina que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação de atividade rural - ou urbana, por analogia - no caso de obtenção de benefício previdenciário.


   Como a decisão da Turma Recursal do Espírito Santo reconheceu o tempo de serviço para fins previdenciários baseada exclusivamente em prova testemunhal (declarações extemporânea de ex-empregadores), desacompanhada inicialmente da prova material, a TNU decidiu que o acórdão afronta entendimento não somente do STJ, mas também da Turma Nacional, razão pela qual deve ser reformada.


   Processo 2002.50.01.001736-0


   Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2008


Escrito por jesus às 08:07 [ ] [ envie esta mensagem ] []

 

Mais uma vez eu selecionei um link com matérias sobre previdencia, mas como o tempo continua pouco eu não tive tempo de comentá-las mas se tiver dúvidas me mande um email

É só clicar sobre a manchete que vc irá direto pro cliping da CENTROS vejam:

 

Jesus Divino 
jesusprevidencia@hotmail.com 
http://jesusprev.zip.net/ 

Se gostar do blog indique aos seus amigos.

Obs. Atualizei a Tabela do Fator Previdenciário. 

Disponível em excel para consulta e download

no site da ELETRA:  www.eletra.org.br

 

31/07/2008
29º Congresso: Trabalhos técnicos
Apoio ao 29º Congresso Brasileiro dos Fundos de Pensão
Fundos podem reduzir, por ora, exposição a commodities
Previ Futuro: Opção por regime de tributação termina hoje
Ceres: Desenvolvimento de líderes
Metrus: Vaga para Analista de Investimentos Júnior
Previsc: De casa nova
SE: Advogados terão plano exclusivo
Impcg: Ùltimo dia para se recadastrar no censo
Funape: Estado recupera R$ 4 milhões
Fundos: Jirau não terá sócio adicional
Fundos: Fusão entre Oi e BrT divide operadoras
Fundos: Oi rebate críticas da Embratel à criação da 'supertele'
Fundos: Falco critica 'achismo' da Embratel
Fundos: "Supertele é o grupo Telmex", afirma a Oi
Fundos: Oi evita herança de acordo da BrT com Telecom
Anapar: Módulo IV - Aspectos e Conceitos Atuariais
Abrapp: Relatório Social
Aposentados: Metade do 13º em agosto
Ministro confirma antecipação do 13º salário
Pagamento do 13º do INSS começará em agosto
Desaposentação: 90% recebem piso de R$ 246
Bancos querem aumentar juro do consignado
Consignado: Alta da Selic pode aumentar juros
Reclamações com empréstimos consignados
Previdência privada é forma de completar renda na velhice
IV Fórum Nacional de Seguros de Vida e Previdência Privada
Fipecafi: Gestão de seguros de vida e de previdência
PUC-SP: Master Business Actuarial

Escrito por jesus às 23:35 [ ] [ envie esta mensagem ] []