|
Art. 6º O CEP será composto por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução, escolhidos da seguinte forma:
I - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Governador do Estado;
II – um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Governador do Estado entre os efetivos das corporações militares do Estado de Goiás, no posto de Coronel, de forma alternada;
III - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Poder Judiciário;
IV - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Poder Legislativo;
V - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Ministério Público;
VI - um membro titular indicado pelo Tribunal de Contas do Estado e o respectivo suplente indicado pelo Tribunal de Contas dos Municípios, de forma alternada;
VII - seis membros titulares e respectivos suplentes indicados pelos servidores púbicos, militares e pensionistas, vedada a indicação de mais de um por categoria profissional, ficando assim distribuídos:
a) três membros titulares e respectivos suplentes indicados pelos servidores públicos ativos;
b) um membro titular e respectivo suplente indicados pelos servidores inativos;
c) um membro titular indicado pelos pensionistas dos servidores efetivos e respectivo suplente indicado pelos pensionistas dos militares, com mandatos alternados;
d) um membro titular indicado entre os militares do serviço ativo das corporações militares do Estado de Goiás, observada a alternância de indicação entre estas corporações, e o respectivo suplente, indicado entre os militares da reserva remunerada ou reformado, com mandatos alternados;
§ 1º Os membros do CEP deverão comprovar experiência profissional ou formação superior em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária, engenharia ou áreas afins.
§ 2° Os conselheiros ficam impedidos de assumir suas funções ou perdem o mandato em virtude de:
a) condenação penal transitada em julgado;
b) condenação em processo administrativo.
§ 3º O Poder Executivo disciplinará, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei complementar, mediante decreto, a forma de escolha dos representantes dos servidores ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformado, e dos pensionistas, que se dará por meio de eleição direta entre seus pares.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do CEP serão eleitos entre os seus membros, observada a alternância entre as indicações dos Poderes, do Ministério Público, Tribunais de Contas e dos servidores, na forma prevista no art. 6º desta lei complementar, para mandatos de 02 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 5º A indicação dos membros do CEP deverá ser feita no prazo máximo de 90 (noventa) dias:
I – a contar da publicação do decreto a que se refere o § 4º deste artigo, na primeira composição; II – antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros, nas composições subseqüentes. |
Art. 7º. O CEP será composto por 15 (quinze) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução, escolhidos da seguinte forma:
I - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Governador do Estado;
II – um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Governador do Estado entre os efetivos das corporações militares do Estado de Goiás, no posto de Coronel, de forma alternada;
III - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Poder Judiciário;
IV - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Poder Legislativo;
V - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Ministério Público;
VI - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Tribunal de Contas do Estado;
VII - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
VIII – oito membros titulares e respectivos suplentes indicados pelos servidores púbicos, militares e pensionistas, vedada a indicação de mais de um por categoria profissional, ficando assim distribuídos:
a) três membros titulares e respectivos suplentes indicados pelos servidores públicos ativos;
b) um membro titular e respectivo suplente indicados pelos servidores inativos;
c) um membro titular e um suplente, indicados alternadamente pelos pensionistas dos servidores efetivos e pelos pensionistas dos militares
d) um membro titular indicado entre os militares do serviço ativo das corporações militares do Estado de Goiás, observada a alternância de indicação entre as corporações, e o respectivo suplente, indicado entre os militares da reserva remunerada ou reformado, com mandatos alternados;
e) um membro titular e respectivo suplente indicado pela Associação Goiana do Ministério Público; f) um membro titular e respectivo suplente indicado pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás;
§ 1º Os membros do CEP deverão comprovar experiência profissional de no mínimo 5 (cinco) anos e formação superior em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou engenharia.
§ 2° Os conselheiros ficam impedidos de assumir suas funções ou perdem o mandato em virtude de:
I - condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;
II - condenação em processo administrativo não prescrita.
§ 3º O Poder Executivo disciplinará, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei complementar, mediante decreto, a forma de escolha dos representantes dos servidores ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformado, e dos pensionistas, que se dará por meio de eleição direta entre seus pares.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do CEP serão eleitos entre os seus membros, observada a alternância entre as indicações dos Poderes, do Ministério Público, Tribunais de Contas e dos servidores, na forma prevista no art. 6º desta lei complementar, para mandatos de 02 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 5º A indicação dos membros do CEP deverá ser feita no prazo máximo de 90 (noventa) dias: I–a contar da publicação do decreto a que se refere o § 3º deste artigo, na primeira composição; II – antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros, nas composições subseqüentes.
|
Art. 7º O CEP será composto por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, escolhidos da seguinte forma:
I - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Governador do Estado;
II – um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Governador do Estado entre os efetivos das corporações militares do Estado de Goiás, no posto de Coronel, de forma alternada;
III - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Poder Judiciário;
IV - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Poder Legislativo;
V - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Ministério Público;
VI – um membro titular indicado pelo Tribunal de Contas do Estado e o respectivo suplente indicado pelo tribunal de Contas dos Municípios, de forma alternada;
VII - seis membros titulares e respectivos suplentes eleitos pelos servidores púbicos, militares e pensionistas, ficando assim distribuídos:
a) três membros titulares e respectivos suplentes eleitos pelos servidores públicos ativos;
b) um membro titular e respectivo suplente eleito pelos servidores inativos;
c) um membro titular eleito pelos pensionistas dos servidores efetivos e respectivo suplente eleito pelos pensionistas dos militares, com mandatos alternados;
d) um membro titular eleito entre os praças militares do serviço ativo das corporações militares do Estado de Goiás, observada a alternância de indicação entre estas corporações, e o respectivo suplente, indicado entre os militares da reserva remunerada ou reformado, com mandatos alternados.
§ 1º Os Conselheiros do CEP deverão ter graduação universitária e conhecimento específico em RPPS, RPPM e comprovado conhecimento da legislação previdenciária.
§ 2° Os conselheiros ficam impedidos de assumir suas funções ou perdem o mandato em virtude de:
I - condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;
II - condenação em processo administrativo não prescrita.
§ 3º Depois de ouvidas as entidades associativas sindicais, o Poder Executivo disciplinará, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei complementar, mediante decreto, a forma de escolha dos representantes dos servidores ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada, ou reformado, e dos pensionistas, que se dará por meio de eleição direta entre seus pares.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do CEP serão eleitos entre os seus membros, observada a alternância entre os indicados pelos Poderes, e os representantes dos servidores, na forma desta lei complementar, para mandatos de 02 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 5º A indicação dos membros do CEP deverá ser feita no prazo máximo de 90 (noventa) dias: I – a contar da publicação do decreto a que se refere o § 3º deste artigo, na primeira composição; II – até trinta dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros, nas composições subseqüentes. |