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ANAPAR

Carta aberta aos participantes dos fundos de pensão

Na manhã do dia 29 de setembro de 2008, a Secretaria da Previdência Complementar – SPC propôs e o Conselho de Gestão da Previdência Complementar aprovou resolução que permite a devolução de contribuições às patrocinadoras. A proposta de resolução foi divulgada na semana passada e não se sabe por quais motivações o secretário de Previdência Complementar fez questão de aprová-la a toque de caixa, negando o pedido de vistas da ANAPAR para debater o assunto de forma mais aberta e ampla com os participantes de entidades de previdência e suas entidades representativas...[leia mais]  

Meus cometários

Cada dia que passa eu me convenço que se não tevesse os sindicatos e as associações nós estaríamos "no mato sem cachorro".

Eu não consigo entender como é que as pessoas ainda não se convenceram de que "queixada fora do bando é comida de onça".

Escrevi sobre a importancia do sindicato e a diferença entre este e a sua direção em 25/07/2008 Aqui 

 

Jesus Divino 
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Tabela do Fator Previdenciário atualizada (09/09/08) aqui


 

Escrito por Jesus Divino às 20:19 [ ] [ envie esta mensagem ] []

 As leis não conseguem acompanhar a velocidade das mudanças sociais.

Mais do que mudar leis, é preciso acabar com a história do "jeitinho brasileiro". Para tudo arrumam uma saída (geralmente ilícita). Quem é que nunca ouviu falar de fraudes no INSS? Triste é pensar que pessoas ainda morrem de fome no Brasil. Mas quanto à Previdência, não se pode reformar pura e simplesmente para aumentar a idade mínima de concessão de benefícios. O aumento da expectativa de vida do brasileiro é uma média nacional. Há lugares em que a expectativa aumentou muito mais, há lugares em que regrediu. A qualidade de vida numa cidade bem estruturada é bem diferente das cidades do Sertão, das cidades da seca. O Governo é obrigado a assumir essa conta. É obrigado a complementar a verba do INSS. Não é só os trabalhadores que devem financiar os inativos. Não se deve aumentar alíquotas de contribuição. Essa conta é do Governo também, que não pode eximir-se dessa obrigação. Senão, fica muito fácil ser Governo...

Edson Marto Jr

edsonmen@ig.com.br

 

Meus cometários

Edson,

Concordo com vc, quando tratamos todos igualmente cometemos injustiça, pois as pessoas não são iguais. Se tem realidades diferentes tem que ter tratamento diferente.

Ainda tem muito privilégio adquirido, que precisa ser extirpado e tem muitos benefícios a serem ampliados, mas todas vez que vai fazer reforma o que acontece é que os detentores destes privilégios adquiridos pegam aqueles que nem direito tem e os transformam em massa de manobra para impedir uma reforma que diminua privilégio e  amplie direitos.

Vamos lá:

O corte de teto pegou quantos por cento dos servidores?

A contribuição previdenciária de que ganha acima do teto do INSS (3.038,99) atingiu quantos?

O corte de 70% do que passar do teto do INSS das pensões quantos foram?

E a diferença de idade entre o juiz e da juiza tem mesmo que ser o mesmo da professora e do professor do ensino médio?

Qual é mesmo o efeito do fator sobre as aposentadorias de que sempre contribuiu sobre um salário mínimo (que é a maioria)?

Qual é o impacto negativo do fator previdenciário sobre as aposentadorias por idade (que também é maioria)? 

Quais foram as medidas o FHC e o Lula tomaram para dificiltar a vida dos trabalhadores rurais na hora de aposentar?

Tem basicamente duas correntes de pensamento sobre reformas de previdencia no Brasil, que é o MSC e ND, eu abomino ambas.

Recomendo, leia mais as minhas opiniões, veja que além dessas duas correntes majoritárias (MSC e ND), tem uma outra minoritária, que tem uma preocupação e um rigor muito grande quando fala desse assunto, que não se resume em aumentar idade ou "cortar direitos" ou em fazer esse discurso radicalóide, mas que não tem tido outro efeito além do que o de dar prejuizo para os trabalhadores. 

Tem muita gente, inclusive do MSC, que está tomando prejuizo na hora de aposentar e não é a reforma que faz isso, e sim a desinformação.

 

Jesus Divino 
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Escrito por Jesus Divino às 19:48 [ ] [ envie esta mensagem ] []

População de idosos sobe 47,8% em dez anos; eles são 20 milhões

Retratos do Brasil: há idosos em 12,3 milhões de domicílios do País, ou 13,5%, e 74,7% vivem de aposentadoria. Crescimento populacional total foi de 21,6%; eles sustentam 53% dos lares onde há pessoas com mais de 65  

Com o aumento da expectativa de vida e a queda da fecundidade, a tendência de envelhecimento da população brasileira se consolidou. O número de idosos aumentou 47,8% em uma década - de 1997 a 2007, o que representou um incremento bem superior ao crescimento da população do País, que aumentou, no mesmo período, 21,6%. Em dez anos, a expectativa de vida do brasileiro aumentou 3,4 anos. continua)... Leia mais
 


 

Meus cometários

Tem gente que acha que não precisa de fazer reforma.

Tem gente que acha que precisa de fazer reforma.

Tem gente que acha que precisa de fazer reforma a qualquer custo.

Tem gente que acha que não precisa de fazer nenhuma reforma.

Tem gente que acha que precisa de fazer revogação de todas as reformas feitas por lula e FHC.

E você?

Quer saber o que eu penso? Aqui no blog tem muita opinião minha sobre este tema.

Mas como eu sei que as pessoas "não tem tempo", gostam de um resumo, vamos lá, resumidamente é: Sem estudar não dá para discutir esse assunto, precisamos parar dessa polarização entre fazer o discurso do MSC¹ ou  ND²

Aproveite e leiam Ageu capítulo 1, versículo 6.

¹- ND (neoliberais desatualizados), que não tiveram o cuidado de reler os teóricos que elaboraram a panacéia da solucão Chilena;

²- MSC (Movimento dos Sem Cérebro) que por não conseguir pensar e ter preguiça de ler, repetem como papagaios o discurso: "Essa é mais uma reforma neoliberal para atender interresse do Banco Mundial e do FMI para tirar dinheiro dos trabalhadores para pagar juros da dívida externa e atender os interesses dos banqueiros internacionais...".

 

Jesus Divino 
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Tabela do Fator Previdenciário atualizada (09/09/08) aqui

RADIOGRAFIA DA PREVIDENCIA

 

Radiografia da previdência Por Alessandra Bellotto, de São Paulo O número de planos de previdência privada já supera os 7,6 milhões no Brasil, o que corresponde a cerca de 32% da população economicamente ativa do país, de 23,5 milhões, segundo dados da Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (Fenaprevi). O VGBL, apesar de mais novo - a regulamentação é de 2000 -, lidera em número de participantes, com mais de 3,1 milhões. O PGBL, disponível desde 1998, conta com 3 milhões de participantes e os planos tradicionais, com pouco mais de 1,5 milhão. Vale destacar que, nas estatísticas, um mesmo participante pode ser contado mais de uma vez se ele tiver mais de um plano. Na outra ponta, a das pessoas que já estão recebendo o benefício, há 286,6 mil assistidos, sendo que a grande maioria é de planos tradicionais, até porque são mais antigos... http://www.paranaprevidencia.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=1348

 

 

Escrito por Jesus Divino às 08:20 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Fundos de Pensão: Entidades de classes denunciam BrTPrev à SPC e exigem providências 

 

26 de setembro de 2008 - Ano VIII, Boletim ANAPAR - N.º282

    No dia 16 de setembro, a Anapar e os presidentes do Sindicato dos Telefônicos do Rio Grande do Sul (Flávio Rodrigues) e da Associação dos Aposentados da CRT (Roberto Bossle) se reuniram com o Secretário da Previdência Complementar, Dr. Ricardo Pena, para cobrar providências e posicionamento daquela Secretaria com respeito a várias denúncias envolvendo a Fundação BrTPrev...(continua)  Leia mais 

Meus cometários

Cada dia que passa eu me convenço que se não tevesse os sindicatos e as associações nós estaríamos "no mato sem cachorro".

Eu não consigo entender como é que as pessoas ainda não se convenceram de que "queixada fora do bando é comida de onça".

Escrevi sobre a importancia do sindicato e a diferença entre este e a sua direção em 25/07/2008 Aqui 

 

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Tabela do Fator Previdenciário atualizada (09/09/08) aqui

Escrito por Jesus Divino às 19:22 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Paraiba: Prefeito de Queimadas é denunciado por falta de repasse ao INSS  

  
O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, em Recife, denunciou Saulo Leal Ernesto de Melo, prefeito do município de Queimadas, na Paraíba, pelo não-recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas de trabalhadores da prefeitura, crime previsto no artigo 168-A, caput, do Código Penal...(continua) Leia mais
 

Meus cometários

Pena que o Ministério Público Estadual ainda não começou a fazer o mesmo com os prefeitos das cidades onde tem Regime Próprio de Previdência (RPPS).

Se isso virar rotina os prefeito começam a ficar com medo e acaba com a farra que ainda é muitas previdencias municipais.

E prá quem acha que apropiação indébita previdenciária não dá cadeia recomendo, veja  Aqui 

 

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Tabela do Fator Previdenciário atualizada (09/09/08) aqui

Escrito por Jesus Divino às 17:35 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Governo ajudou a AIG também para evitar que aposentados ficassem sem o seu pagamento

  
Numa semana tão dramática quanto surpreendente, o governo dos Estados Unidos tomou uma decisão radical. Da noite para o dia, a AIG, maior seguradora do mundo, foi estatizada de modo emergencial pela Casa Branca. Isso aconteceu depois que duas agências de classificação de risco rebaixaram a nota da seguradora, o que obrigava a empresa a depositar garantias adicionais de US$ 14,5 bilhões. Sem caixa, suas ações despencaram 60,8%. Para evitar a falência do grupo, presente em mais de 100 países, o Federal Reserve estendeu a mão amiga com US$ 85 bilhões, recebendo em troca ações de controle da AIG, um dia depois de deixar o banco de investimentos Lehman Brothers entregue à própria sorte. Além da estatização em si, surpreendeu a mudança de critério. Por que a AIG merecia ser salva e o Lehman não?

O ponto principal é que os credores do Lehman, em sua maioria, eram asiáticos. Além disso, segundo as autoridades de Washington, os prejuízos dos bancos de investimento ficariam restritos a um grupo afortunado de investidores. Com uma seguradora, a direção seria inversa. Ela provocaria um efeito em cascata na economia real, que poderia levar cidadãos e empresas ao desespero. Pessoas físicas perderiam suas aposentadorias. Empresas ficariam sem crédito. "Seria a volta à Grande Depressão de 1929", escreveu Michael Lewitt, presidente da Hegemony Capital Management, no The New York Times.

Nesse contexto, o mais preocupante seria a situação da população americana. Como maior seguradora daquele país, a AIG concentra os títulos de previdência de grande parte dos americanos.
 
Fonte: ISTO É DINHEIRO  

Meus cometários 

Veja o que está acontecendo com a previdência privada na "Meca" do capitalismo. 

Eu venho avisando, previdencia boa é a pública (INSS), mas tem gente, e é muita gente, que acredita mesmo é no "santo mercado", agora veja, não é a seguradora Bradesco e nenhuma outra destas nacionais, é exatamente a AIG, a maior, "of the best", a mais badalada, amada, idolatrada, da "Meca" do capitalismo, quebrou e só não virou pó porque o "o governo dos Estados Unidos tomou uma decisão radical", ou seja, salvou-a da falência com dinheiro público. 

Portanto, antes do governo quebrar, muitas "lendas" quebram antes ou ele salva muitos quebrados antes de sucunbir. 

Mas eu gostaria que dessem uma olhadinha no que escrevi em 30/08/08  aqui. Que é uma republicação de algo que eu tinha escrito em 21/04/08 :aqui  (é a segunda matéria, logo abaixo da "Bendita previdência"). 

É longo, mas eu recomendo a leitura, pois pode ajudar a esses "sabichões", principalmente os advogados, que não pagam INSS e muito menos OABPrev, acreditando que o "banco completo", "o banco da sua vida", o que "foi feito prá você" e o que "nem parece banco", são mais seguros que o INSS, o fundo de pensão da sua empresa e a sua previdencia associativa (tipo OABPrev). 

Portanto, deixem de alienação, se o pais quebrar, a primeira coisa que o governo vai tentar preservar (depois dos grandes capitalistas), inclusive nos USA, será a previdencia, pois sem ela os médios capitalistas fazem os trabalhadores de massa de manobra, ai o "bicho pega", pois o povo vai para as ruas e as consequencias são imprevisíveis. 

Para quem duvida disso é só ver o que acontece quando qualquer governo, aqui e em qualquer outro lugar, resolve fazer  reforma da previdencia, eu disse reforma, não falei de calote.  

Um GBOEX aqui, uma CAPEMI ali e uma seguradora bradesco lá, até passa, como passou a Perdiz Tudo (antiga Avestruz Master) mas com o INSS são "outros 500". 

 

Jesus Divino 
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Tabela do Fator Previdenciário atualizada (09/09/08) aqui

Escrito por Jesus Divino às 19:50 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Previdência registra maior índice de redução da pobreza

O benefício da Previdência Social, em função da renda transferida a aposentados e pensionistas, garantiu à Paraíba o maior índice de redução da pobreza na região Nordeste. Dados do Boletim Estatístico da Previdência Social revelam que o Estado alcançou a taxa de 16,2% contra 13,8% do Rio Grande do Norte, seguido do Ceará (13,3%) e Piauí (13,2%) com praticamente o mesmo percentual de redução da pobreza. A taxa da Paraíba chega a ser maior que o índice médio do país (12%). Atualmente, a Paraíba possui 572 mil segurados, sendo 322 mil de benefícios rurais (56,3%) e 250 mil urbanos (43,7%).

O estudo apontou que a transferência de renda promovida pela previdência social na Paraíba também é maior que o repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Mensalmente são injetados na economia do Estado R$ 247,1 milhões em pagamento de benefícios contra R$ 100,9 milhões, em junho, do FPM. O boletim também revelou que dos 572 mil benefícios pagos, 507 mil (88%) têm valor igual ao salário mínimo (R$ 415). A renda média da Previdência paga na Paraíba é de R$ 434 contra R$ 482,74 paga em Pernambuco, maior valor médio de benefício no Nordeste. Na Paraíba, a média dos valores pagos aos segurados urbanos é 42,5% maior que da zona rural devido ao tempo de contribuição. Os 322 mil da zona rural recebem R$ 121,5 milhões contra R$ 125,6 milhões de 250 mil na cidade. O benefício que mais atende aos rurais é a aposentadoria por idade, repetindo um padrão de toda a região Nordeste. Na Paraíba, dos 343 mil benefícios dessa modalidade, pagos em julho, 249 mil ocorreram em função da idade, sendo 216 mil no campo. Contudo, o benefício por tempo de contribuição ainda é muito pequeno no Estado com apenas 31 mil pessoas, praticamente todas estavam em área urbana.

O estudo mostra os recursos transferidos ao Estado, em função do pagamento de benefícios da Previdência Social, também repercutem expressivamente no Produto Interno Bruto (PIB) da Paraíba. A taxa de participação dos benefícios previdenciários no PIB chega a 13,5%, segundo dados do INSS e do IBGE, de 2005, que também constam do boletim divulgado pelo ministério. Em 2005, o PIB da Paraíba (R$ 2,2 bilhões) chegou a R$ 16,8 bilhões.

A gerente-executiva do INSS em João Pessoa, Socorro Brito, explicou que a Paraíba é um dos estados mais pobres da Região e o pagamento da Previdência "ainda é um importante instrumento de proteção social a milhares de famílias, principalmente da zona rural. Sem esse pagamento, haveria 16,2% de pessoas mais pobres abaixo da linha da pobreza no Estado. Para se ter uma idéia da importância social e econômica do benefício no Estado, mais de 70% das famílias da zona rural dependem do pagamento da Previdência para se manter. São famílias com quatro ou cinco membros e que dependem diretamente dessa aposentadoria", lembrou.

No Nordeste, foram pagos 6,9 milhões de benefícios que somaram R$ 3,1 bilhões. No Brasil, 25 milhões de segurados receberam um total de R$ 14,9 bilhões. 
 
Fonte: JORNAL DA PARAÍBA/PB - 23.08

O abono de permanência dos servidores públicos

A anulação do abono de permanência, como tem ocorrido no Estado de Mato Grosso do Sul, viola importantes garantias jurídicas.

a) Inicialmente, foram claramente inobservadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Realmente, os abonos de permanência, depois de todo o processamento devido, foram deferidos pela autoridade estadual, no ano de 2006, retroativos a janeiro/2004, passando, a partir de então, a integrar (continua)... Leia mais

Meus cometários

Apenas recomendo a leitura, depois eu comento.

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Escrito por Jesus Divino às 18:57 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Aposentadoria terá tabela de idades mínimas

O fim do fator previdenciário, que já foi aprovado no Senado e está sendo agora analisado na Câmara, deve ser acompanhado por uma importante mudança no cálculo dos benefícios -a introdução da polêmica idade mínima.
O mesmo senador que propôs o fim do fator -Paulo Paim (PT-RS)- já tem uma nova proposta no Senado que cria uma tabela progressiva para o uso da idade mínima.
A PEC (proposta de emenda à constituição) número 10, de 2008, estabelece uma idade mínima de 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, na aposentadoria por tempo de contribuição -que exige 35 anos de pagamento ao INSS, no caso de homens, e 30 anos, no de mulheres. Hoje, se o segurado tiver o tempo de contribuição, pode se aposentar, independentemente da idade -mas há o desconto do fator previdenciário, que alia idade, tempo de contribuição e expectativa de vida.
Pela tabela do projeto, neste ano, em 2009 e em 2010, seria exigida a idade mínima de 51 anos para homens e de 46 para mulheres. A cada três anos, a idade subiria um ano. A tabela vai até 2035, quando a idade chegaria a 55 anos (mulheres) e 60 (homens).
A mudança, segundo Paim argumenta no projeto, seria a alternativa à extinção do "odioso fator previdenciário". Segundo o senador, seu projeto tem apoio do governo, que já aceitou o fim do fator -Lula afirmou que não vai vetar a proposta que acaba com o redutor, caso ela seja aprovada na Câmara. "A intenção é unificar as regras dos trabalhadores do INSS com as dos servidores", disse Paim.
Segundo o Agora apurou, o governo pode tentar mudanças na tabela para que a idade mínima de 60 anos (homens) e 55 (mulheres) seja adotada antes, em 2015, por exemplo.
Na proposta, ainda há um incentivo para os trabalhadores já inscritos na Previdência que continuarem trabalhando após completar o tempo mínimo. Eles teriam a redução da idade mínima em um ano para cada ano de contribuição que exceder os 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens).
Por exemplo, um homem que tenha completado 30 anos de idade e 14 anos de contribuição no início de 2008 poderá se aposentar aos 55 anos e 39 de contribuição.
A PEC será votada na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado após as eleições. Se aprovada na Casa, vai para votação na Câmara.
Para quem seria bom
O projeto beneficia quem está mais próximo da aposentadoria. Por exemplo, uma mulher que se aposenta hoje com 46 anos e 30 de contribuição tem uma redução de 46,7% no benefício por conta do fator. Se o salário médio for de R$ 1.200, a aposentadoria será de R$ 640. Se a PEC passar, a segurada terá o benefício integral de R$ 1.200.
Mas os segurados mais jovens terão de trabalhar mais. Um homem com 35 anos, por exemplo, poderá se aposentar aos 55 anos se começou a contribuir com 20. Se a regra de transição passar, ele terá de se aposentar com 57 anos -dois a mais.   (Ellen Nogueira - Agora S.Paulo)

Meus cometários

Conforme eu tinha previsto, sai o fator e vem a idade mínima, o que é pior para quem começa a trabalhar jovem e  contribuiu sobre o salário mínimo, que é o caso das empregadas domésticas e trabahadores com pouca qualificação profissional, que acabam aposentando com o salário mínimo, que são a maioria dos segurados.

Tem mais, também é maioria os trabalhadores aposentam por idade, e o fator não é aplicado nestes casos.

É assim mesmo, "ser do contra" é mais fácil do que estudar para entender o fenômeno.

Veja as observações na tabela do fator aqui


 

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Tabela do Fator Previdenciário atualizada (09/09/08) aqui

Conforme eu previa

Escrito por Jesus Divino às 10:44 [ ] [ envie esta mensagem ] []

 

Segurança jurídica prevalece sobre princípio da legalidade

O princípio da segurança jurídica assegura direito de servidores sem concurso a ficar no cargo. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma assegurou a 12 servidores o direito de permanecer em seus respectivos cargos na Assembléia Legislativa da Paraíba e, entre os já aposentados, o de preservar suas aposentadorias...(continua) leia mais

Meus cometários

Apenas recomendo a leitura.

 

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Escrito por Jesus Divino às 00:42 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Servidores da inativa ganham na justiça reposição salarial

  
 
Para buscar a revisão da aposentadoria dos servidores da inativa o Sismuvel (Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Cascavel), através da assessoria jurídica, solicitou em ação judicial contra o IPMC (Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Cascavel) a reposição das perdas salariais ...(continua) Leia mais

Autor: Rafael Guareski com assessoria.
 
Fonte: (CGN) GAZETA DO PARANá/PR
 

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"Queixada fora do bando é comida de onça".

Escrevi sobre a importancia do sindicato e a diferença entre este e sua direção em 25/07/2008 Aqui


 

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Escrito por Jesus Divino às 00:00 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Déficit da previdência pública volta a ultrapassar INSS em 2009, diz governo

Última vez que déficit da previdência pública ultrapassou INSS foi em 2003.
Enquanto INSS mostra acomodação, déficit da previdência pública avança.

Alexandro Martello

Do G1, em Brasília


Impulsionado pelo processo de reestruturação de carreiras do funcionalismo público e pela política de reajustes salariais concedida pelo governo, o déficit do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), a previdência dos funcionários públicos, deve ultrapassar no próximo ano, pela primeira vez desde 2003, o resultado negativo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (continua)... aqui                                       

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Escrito por Jesus Divino às 22:59 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Fator: Governo tem Plano B

"Fómula do ponto fixo" pode substituir "fator previdenciário"

Ministério da Previdência estuda como alternativa ao redutor de aposentadoria impor ainda mais tempo de trabalho para ter direito a benefício. Mas o ganho, segundo especialista, não compensaria...(continua)  Leia mais

 

Meus cometários

Vejam:

O que eu escreví sobre esse tema dia 19/07/2008 aqui;

a matéria "Portugal: Só 4 países ligam pensão à esperança de vida" e meus comentários em 30/07/2008 aqui;

e ainda, os comentários aqui no blog dia 18/09/2008


 

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Escrito por Jesus Divino às 10:14 [ ] [ envie esta mensagem ] []

 
 
 

Justiça do Trabalho é competente para julgar dano causado por informações erradas ao INSS

19.09.2008 - O pedido de reparação de perdas e danos causados pelo cálculo incorreto do benefício previdenciário por omissão ou equívoco do empregador é uma demanda que compete à Justiça do Trabalho julgar. Assim decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior ...(continua)
Leia mais

 

Meus cometários

As ações trabalhistas normalmente tem reflexos previdenciários. 

Recomendo a leitura.


 

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Escrito por Jesus Divino às 08:20 [ ] [ envie esta mensagem ] []

GOIASPREV: Enfim o consenso

Terminaram ontem no final da tarde as discussões sobre a criação da GOIASPREV

Depois de mais de uma dezena de reuniões, que começaram em 18 de julho deste ano, finalmente, chegou-se a redação final da lei que cria a GOIASPREV, que será a entidade gestora  única do Regime Próprio de  Previdência  dos  Servidores  Públicos  -  RPPS  e  do Regime    Próprio   de   Previdência    dos   Militares   do Estado  de  Goiás - RPPM.

Portanto, já está pronto, e assinado por todos os representantes, dos Servidores, do Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, TCE e TCM, o documento a ser encaminhado pelo Governador à Assembléia Legislativa. 

Não farei comentários, apenas recomendo, leiam a proposta  original do Governo, a dos servidores, a dos demais Poderes e Órgãos aqui e compare com a redação final.


 

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Aqui está a redacão final da proposta de lei para a criação do Goiásprev:  

 

 Lei Complementar nº. ___, de ___ de setembro de 2008.

 

Dispõe sobre a criação da Autarquia Goiás Previdência -

GOIASPREV,  entidade gestora  única do Regime Próprio

de  Previdência  dos  Servidores  Públicos  -  RPPS  e  do

Regime    Próprio   de   Previdência    dos   Militares   do

Estado  de  Goiás - RPPM,  e  dá providências correlatas.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º. Fica criada a Autarquia Goiás Previdência - GOIASPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás - RPPM, autarquia sob regime especial com sede e foro na cidade de Goiânia – GO com prazo de duração indeterminado.

§1º – A natureza de autarquia especial conferida à entidade é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e autonomia nas suas decisões.

§2º - Em face do caráter contributivo e solidário da previdência social, as contribuições para o RPPS e RPPM serão vinculadas a contas distintas, não solidárias entre si.

§ 3º - Não se enquadram na categoria de servidores públicos descrita no caput os servidores públicos estaduais comissionados e empregados públicos vinculados ao regime geral da previdência social

Art. 2º. A GOIASPREV tem por finalidade administrar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás - RPPM, cabendo-lhe, além de outras atribuições previstas em lei:

I – a administração, o gerenciamento e a operacionalização dos regimes;

II – a análise, a concessão, o pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelos regimes, observado o disposto no § 2º deste artigo;

III – a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio dos regimes;

IV – a gestão de fundos e recursos arrecadados; e

V a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados e licenciados, da reserva remunerada e reformado, e respectivos dependentes, e dos pensionistas.

§ 1º. Na consecução de suas finalidades a GOIASPREV atuará com independência e imparcialidade, visando o interesse dos segurados e dependentes, observados os princípios da Administração Pública.

§ 2º O ato de concessão de aposentadoria para o membro ou servidor dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios e do Ministério Público, assim como o ato de reforma ou de transferência para a reserva remunerada, é de competência da autoridade do respectivo Poder, da Entidade autônoma, do Órgão autônomo ou da respectiva Corporação Militar, que, em seguida, o remeterá à GOIASPREV para analisar os requisitos materiais concessivos e proceder à sua aprovação, formalização, pagamento e manutenção.

I - Aprovado o ato de concessão de aposentadoria de que trata o § 2º e procedida a inclusão dos proventos em folha de pagamento o mesmo será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado para controle e registro.

II – Não aprovada a concessão de aposentadoria pela GOIASPREV o ato será devolvido à autoridade concedente para reanálise, persistindo a divergência será remetido ao CEP para decisão definitiva, permanecendo o servidor na folha de pagamento de ativos do órgão de origem.

§ 3º O ato de concessão da pensão e dos demais benefícios previdenciários, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, para os dependentes ou membros ou servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e dos Militares, é de competência da GOIASPREV, assim como o respectivo pagamento e manutenção.

§ 4º O cadastro a que se refere o inciso V do caput deste artigo, dentre outras informações julgadas relevantes ou necessárias nos termos da legislação aplicável, conterá:

I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II – matrícula e outros dados funcionais;

III – remuneração utilizada como base para as contribuições do servidor ou do militar a qualquer regime de previdência, mês a mês;

IV – valores mensais e acumulados da contribuição do servidor e do Estado;

§ 5º Aos servidores públicos ativos e aos militares do serviço ativo serão disponibilizadas, anualmente, as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos no regulamento.

§ 6º Os valores constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão consolidados para fins contábeis.

§ 7° O pagamento dos benefícios previdenciários dar-se-á por meio do sistema unificado gerenciado e operado pela GOIASPREV.

§ 8° Compete aos Poderes, ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e às Corporações Militares atualizar mensalmente o sistema unificado de pagamento, formando sua base de dados, cabendo à GOIASPREV a consolidação, auditagem e crítica, devendo corrigir erros materiais e reportar eventuais irregularidades ao respectivo Poder, Instituição, Órgão ou à Corporação para reavaliação, no âmbito de sua autonomia constitucional, sem prejuízo da imediata comunicação ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 9º O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará:

I - o calendário de pagamento de membros e servidores ativos fixados pelos Poderes, Ministério Público e Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

II - os limites remuneratórios máximos de cada Poder, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, na forma do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 3º - Fica vedado à GOIASPREV o desempenho das seguintes atividades:

I - conceder empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos servidores públicos ativos e inativos, aos militares do serviço ativo, agregados e licenciados, da reserva remunerada e reformado, e aos pensionistas do Estado de Goiás.

II - celebrar convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de pagamento de benefícios;

III - aplicar recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

IV - atuar nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua precípua finalidade;

V - atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma.

Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo instalar a GOIASPREV, devendo seu regulamento estar em vigor no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei complementar, que fixará sua estrutura organizacional e estabelecerá as demais regras necessárias à instalação e funcionamento da entidade.

Parágrafo único. A GOIASPREV é jurisdicionada à Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Administração

Art. 5º São órgãos de administração da GOIASPREV o Conselho Estadual de Previdência, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.

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Escrito por Jesus Divino às 08:49 [ ] [ envie esta mensagem ] []

SEÇÃO II

Do Conselho Estadual de Previdência  

Art. 6º O Conselho Estadual de Previdência – CEP - é o órgão de deliberação superior da GOIASPREV, competindo-lhe, exclusivamente:

I estabelecer e normatizar as diretrizes gerais de atuação da GOIASPREV;

II – elaborar e aprovar seu regimento interno e demais normatizações necessárias ao perfeito funcionamento dos regimes de que trata esta lei complementar;

III apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao RPPS e ao RPPM;

IV – elaborar e aprovar o Regulamento Geral da GOIASPREV, respeitado o prazo previsto no artigo 4° desta lei complementar;

V – definir e regulamentar as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros, observada a legislação vigente;

VI – deliberar privativamente sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio da GOIASPREV, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes;

VII – decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos que resulte compromisso econômico-financeiro para a GOIASPREV;

VIII – aprovar os relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício bem como os planos e programas de benefícios e custeio do RPPS e do RPPM;

IX – aprovar as propostas orçamentárias da GOIASPREV;

X – acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do RPPS e do RPPM;

XI – aprovar a indicação e a recondução dos membros da Diretoria Executiva;

XII – destituir por ato discricionário os membros da Diretoria Executiva.

XIII – praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou regulamento, bem como receber e apreciar recursos inerentes às questões previdenciárias, na forma prevista em regulamento.

XIV deliberar sobre o sistema de financiamento do RPPS e RPPM, observada a legislação vigente.

XV – dar posse aos membros do CEP, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;

XVI – nomear comissão processante para apurar irregularidades cometidas por membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva;

XVII - deliberar sobre os casos omissos, observadas as regras aplicáveis aos regimes de previdência estadual;

XVIII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se necessário, contratar auditoria externa, a custo do órgão ou entidade do regime de previdência estadual;

§ 1º As decisões proferidas pelo CEP serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Para realizar suas atividades, os Poderes e órgãos governamentais prestarão toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CEP, fornecendo-lhe, quando solicitados, os estudos técnicos correspondentes.

§ 3º O CEP poderá requisitar, a custo da GOIASPREV, desde que justificadamente, auditoria externa, elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos à sua competência, conforme definido em regulamento.

§ 4º Incumbirá à Diretoria Executiva da GOIASPREV proporcionar ao CEP os meios necessários ao exercício de suas competências, instalando, inclusive, sua Secretaria Executiva.

Art. 7º O CEP será composto por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, escolhidos da seguinte forma:

I - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Governador do Estado;

II – um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Governador do Estado entre os efetivos das corporações militares do Estado de Goiás, no posto de Coronel, de forma alternada;

III - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Poder Judiciário;

IV - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Poder Legislativo;

V - um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Ministério Público;

VI – um membro titular indicado pelo Tribunal de Contas do Estado e o respectivo suplente indicado pelo tribunal de Contas dos Municípios, de forma alternada;

VII - seis membros titulares e respectivos suplentes indicados pelos servidores púbicos efetivos, militares e pensionistas, vedada a indicação de mais de um por categoria profissional, ficando assim distribuídos:

a) três membros titulares e respectivos suplentes eleitos pelos servidores públicos ativos;

b) um membro titular e respectivo suplente eleitos pelos servidores inativos;

c) um membro titular e um suplente indicados, alternadamente, pelos pensionistas dos servidores efetivos e pelos pensionistas dos militares;

d) um membro titular indicado entre os praças do serviço ativo das corporações militares do Estado de Goiás, observada a alternância de indicação entre as corporações, e o respectivo suplente, indicado entre os praças da reserva remunerada ou reformado, com mandatos alternados.

§ 1º Os membros do CEP deverão ter curso superior completo além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades em uma das seguintes áreas: administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou de auditoria.

§ 2° Os conselheiros ficam impedidos de assumir suas funções ou perdem o mandato em virtude de:

a) condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;

b) condenação em processo administrativo não prescrita.

§ 3º O Poder Executivo, após consulta às entidades associativas e sindicais, disciplinará, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei complementar, mediante decreto, a forma de escolha dos representantes dos servidores ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada, ou reformado, e dos pensionistas, que se dará por meio de eleição direta entre seus pares.

§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do CEP serão eleitos entre os seus membros, observada a alternância entre os indicados pelos Poderes e os representantes dos servidores, na forma desta lei complementar, para mandatos de 02 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 5º A indicação dos membros do CEP será feita no prazo máximo de 90 (noventa) dias:

I a contar da publicação do decreto a que se refere o § 3º deste artigo, na primeira composição;

II – até trinta dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros, nas composições subseqüentes.

Art. 8º. O CEP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dentre os presentes, ressalvadas as matérias disciplinadas nos incisos IV, VI, XI e XII do artigo 6° desta lei que exigem quorum qualificado de 2/3 para aprovação.

§ 1º As reuniões somente podem ser adiadas até quinze dias, a requerimento do seu Presidente ou de metade de seus membros.

§ 2º O Presidente do CEP terá voto de qualidade.

§ 3º Poderá ser convocada reunião extraordinária, por seu Presidente, ou a requerimento de metade de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CEP com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

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Escrito por Jesus Divino às 08:42 [ ] [ envie esta mensagem ] []

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SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva

Art. 9º A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades de administração da GOIASPREV em conformidade com a política de administração traçada pelo CEP.

Art. 10. A Diretoria Executiva será composta por 03 (três) Diretores Executivos, cujas atribuições serão definidas no regulamento, sendo:

I – um Diretor Presidente;

II – um Diretor Administrativo e Financeiro;

III – um Diretor de Previdência.

§ 1° O Governador do Estado submeterá à aprovação do CEP a indicação dos membros da Diretoria Executiva, que deverão preencher os seguintes requisitos:

I – formação superior e comprovada experiência profissional de no mínimo 5 (cinco) anos em uma das seguintes áreas: administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou de auditoria.

II - não ter sofrido condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;

III - não ter sofrido penalidade administrativa vigente.

§ 2° Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução.

§ 3º Os membros dos Conselhos não poderão ocupar cargos na Diretoria Executiva no transcurso de seus mandatos, mesmo que renunciem ou sejam destituídos.

§ 4º – Os Diretores Executivos terão assentos nas reuniões do CEP, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 5º A indicação de que trata o parágrafo primeiro deste artigo será feita dentre os indicados em listas, da seguinte forma;

I – para o primeiro mandato, o Diretor Presidente e o Diretor Administrativo e Financeiro serão nomeados pelo Governador dentre uma lista séptula formada pela indicação de um representante de cada um dos Poderes, Ministério Público, Tribunais de Contas e Corporações Militares, e o Diretor de Previdência será nomeado dentre os indicados em lista tríplice pelos servidores públicos, militares, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, escolhidos por meio de processo eletivo disciplinado em regulamento.

II – para o segundo mandato, o Diretor Presidente será nomeado pelo Governador dentre os indicados em lista tríplice pelos servidores públicos, militares, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, escolhidos através de processo eletivo disciplinado em regulamento da GOIÁSPREV e os Diretores de Previdência e Administrativo e Financeiro serão nomeados pelo Governador dentre uma lista séptula formada pela indicação de um representante de cada um dos Poderes, Ministério Público, Tribunais de Contas e Corporações Militares.

III – para o terceiro mandato, o Diretor Presidente será nomeado pelo Governador dentre uma lista séptula formada pela indicação de um representante de cada um dos Poderes, Ministério Público, Tribunais de Contas e Corporações Militares, e os Diretores de Previdência e Administrativo e Financeiro serão nomeados pelo Governador dentre os indicados em lista tríplice, para cada cargo, pelos servidores públicos, militares, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, escolhidos por meio de processo eletivo disciplinado em regulamento da GOIÁSPREV.

IV – nas composições subseqüentes será observada a alternância de indicações entre as formas previstas nos incisos II e III deste artigo.

§ 6º A nomeação de que trata o § 5º será precedida de aprovação do CEP, na forma prevista nos artigos 6º, inciso XI, e 8º.

Art. 11. Ao Diretor Presidente compete organizar e supervisionar as atividades da GOIASPREV e exercer as demais atribuições definidas em regulamento.

Art. 12. Aos Diretores de Previdência, e Administrativo e Financeiro, competem desempenhar as atribuições previstas em regulamento, além daquelas que lhes forem delegadas pelo Diretor Presidente.

SEÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Art. 13. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da GOIASPREV, competindo-lhe:

I – analisar as demonstrações financeiras, documentos contábeis da entidade, demais documentos ou registro que entender necessário ou que for solicitado pelo CEP e emitir parecer, submetendo-o à deliberação deste;

II – opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo CEP ou pela Diretoria Executiva;

III – comunicar ao CEP fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;

IV – apreciar a prestação de contas anual, emitindo parecer, submetendo-o à deliberação do CEP;

V – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS e ao RPPM.

Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal examinará os livros e documentos da GOIASPREV, poderá, ainda, solicitar, justificadamente, ao CEP a requisição do auxílio de especialistas e peritos, bem como de auditoria externa, a conta da GOIASPREV.

Art. 14. O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução e serão escolhidos da seguinte forma:

I – um membro titular indicado pelo Tribunal de Contas dos Municípios e seu suplente indicado pelo Tribunal de Contas do Estado, com mandatos alternados;

II – um membro titular indicado pelo Poder Legislativo e seu suplente indicado pelo Poder Executivo, com mandatos alternados;

III – um membro titular indicado pelo Ministério Público Estadual e seu suplente indicado pelo Poder Judiciário; com mandatos alternados;

IV – um membro titular e seu respectivo suplente eleitos entre os servidores públicos ativos;

V – um membro titular escolhido entre os servidores públicos inativos e o seu respectivo suplente eleitos entre pensionistas, com mandatos alternados.

VI – um membro titular e seu respectivo suplente eleitos entre os militares das corporações militares, com mandatos alternados.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal deverão ter curso superior completo além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades em uma das seguintes áreas: administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria.

§ 2° Os conselheiros fiscais ficam impedidos de assumir suas funções ou perdem o mandato em virtude de:

a) condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;

b) condenação em processo administrativo não prescrita.

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão eleitos entre os seus membros, observada a alternância entre as indicações dos servidores, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e dos Poderes, para mandatos de 02 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 4º Depois de ouvidas as entidades associativas e sindicais, o Poder Executivo disciplinará, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei complementar, mediante decreto, a forma de escolha dos representantes dos servidores ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformado, e dos pensionistas, que se dará por meio de eleição direta entre seus pares.

§ 5º A forma e os prazos de indicação dos membros do Conselho Fiscal previstos nos incisos I a VI deste artigo, serão os definidos pelo artigo 7º, §§ 3º e 5º desta lei complementar, vedada a duplicidade de indicação de servidor por uma mesma categoria profissional, salvo no caso das corporações militares.

§ 6º O Presidente do Conselho Fiscal terá voto de qualidade, e assento nas reuniões do CEP, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 7º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente, com quorum da maioria absoluta dos conselheiros, e deliberará por maioria simples entre os presentes.

§ 8º As reuniões somente podem ser adiadas até quinze dias, a requerimento de seu Presidente ou de no mínimo 03 (três) conselheiros.

§ 9º O Conselho Fiscal poderá ser convocado extraordinariamente, por seu Presidente, ou a requerimento de no mínimo 03 (três) dos seus membros, ou pelo CEP, ou pela Diretoria Executiva, conforme dispuser o regimento interno, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

SEÇÃO V

Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 15. Fica assim criada a estrutura organizacional básica da GOIASPREV, com atribuições definidas em regulamento e regimento interno:

I – Diretoria-Presidência;

II – Diretoria Administrativa e Financeira;

III – Diretoria de Previdência.

§ 1° Os valores dos subsídios dos cargos da estrutura organizacional básica da GOIÁSPREV serão os definidos em lei.

§ 2º A estrutura organizacional complementar, bem como suas atribuições e competências serão definidas em lei ou regulamento.

SEÇÃO VI

Da Investidura

Art. 16. A investidura no quadro próprio de pessoal do GOIASPREV dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos e será regido pelo regime estatutário previsto na Lei 10.460/88.

Art. 17. O quadro próprio de pessoal da GOIÁSPREV será definido em lei, que também disciplinará o reaproveitamento dos atuais servidores lotados na Gerência do Regime Próprio de Previdência da Secretaria do Estado da Fazenda.

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Escrito por Jesus Divino às 08:41 [ ] [ envie esta mensagem ] []

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CAPÍTULO III

Das Disposições Econômicas e Financeiras

SEÇÃO I

Da Goiás Previdência – GOIASPREV

Art. 18. A GOIASPREV organizará a administração do RPPS e do RPPM com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os critérios definidos pelas legislações estadual e federal aplicáveis e os respectivos regulamentos.

Art. 19. O patrimônio, as receitas e as disponibilidades de caixa da GOIASPREV serão mantidos em conta específica.

Parágrafo único. A GOIASPREV deverá realizar escrituração contábil distinta da mantida pelo Tesouro Estadual, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e também adotar os planos de contas definidos pelas autoridades reguladoras competentes.

Art. 20. A GOIASPREV reterá, mensalmente, das contribuições previdenciárias, a importância correspondente até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do montante da folha de pagamento de inativos e pensionistas relativas ao exercício anterior, a ser definido anualmente por lei ordinária, para o custeio dos seus serviços administrativos e de apoio.

Art. 21. Os valores dos benefícios pagos pela GOIASPREV serão computados para efeito de cumprimento de vinculações legais e constitucionais de gastos em áreas específicas, bem como deverão ser deduzidos para efeitos de compensação orçamentária e financeira do repasse obrigatório de recursos a outras entidades, órgãos ou Poderes dos quais os inativos, ou respectivos beneficiários, forem originários, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/01 e 169 e 206 da Constituição Federal.

Art. 22. O Estado de Goiás é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes, entidades e órgãos.

Parágrafo único - Considera-se insuficiência financeira o valor resultante da diferença entre o total da folha de pagamento dos benefícios previdenciários e o total das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes, entidades autônomas e órgãos autônomos do Estado, acrescidas da contrapartida patronal relativa aos servidores ativos.

Art. 23. A GOIASPREV disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do RPPS e do RPPM, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 24. A GOIASPREV deverá realizar avaliação atuarial inicial e em cada balanço do encerramento de exercício, bem como manter auditoria externa, por entidade independente legalmente habilitada nas áreas contábil, de benefícios e atuarial, conforme previsto em regulamento.

Parágrafo único. O balanço e a avaliação atuarial inicial deverão estar concluídos no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias contados da publicação desta lei.

Art. 25. Ficam o Poder Executivo e a GOIASPREV autorizados a repactuar as dívidas e os haveres existentes entre si e os demais órgãos integrantes do RPPS e RPPM, decorrente do período gerido pelo Fundo Estadual de Previdência, e assim consolidar as demais obrigações em favor dos dois regimes próprios de previdência social.

§ 1º - O ajuste de que trata o caput deste artigo deve prever o pagamento integral dos montantes devidos pelo Estado em até 10 (dez) anos a contar da publicação desta lei.

§ 2º - Os recursos aportados pelo Estado para a cobertura de insuficiências financeiras nos termos desta lei serão utilizados pelo Executivo como pagamento dos compromissos a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º - Fica a Secretaria da Fazenda do Estado autorizada a assumir a responsabilidade pelo pagamento, respeitadas a independência administrativa dos poderes e órgão autônomos, nos termos da Constituição da República e Lei de Responsabilidade Fiscal, de débitos do extinto Fundo de Previdência Estadual, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários insatisfeitos.

§ 4º - As obrigações assumidas pela Secretaria da Fazenda do Estado, em conseqüência da autorização de que trata o § 3º, serão consideradas no ajuste de que trata o caput deste artigo.

§ 5º - Ficam extintos os débitos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e das Corporações Militares, constituídos até 31/12/2003, relativos às contribuições lançadas e respectiva contrapartida patronal não recolhidas ao Fundo de Previdência Estadual em virtude do pagamento de benefícios previdenciários ter sido custeado diretamente por eles.

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Escrito por Jesus Divino às 08:27 [ ] [ envie esta mensagem ] []

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SEÇÃO II

Da Constituição de Fundos com Finalidade Previdenciária

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir fundo com finalidade previdenciária, de natureza contábil e orçamentária, destinado a recepcionar os recursos e o patrimônio previdenciário, sob a direção, administração e gestão da GOIASPREV.

§ 1º Os recursos do fundo a que se refere o caput deste artigo serão destinados exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e do RPPM, observados os direitos à integralidade e paridade de remuneração quando assegurados.

§ 2º Caberá à GOIASPREV, por intermédio dos seus órgãos de administração, a representação, a administração e a gestão do fundo a que se refere o caput deste artigo, na forma prevista nesta lei complementar.

§ 3º A GOIASPREV deverá manter os recursos destinados ao pagamento de benefícios em conta específica em nome do fundo a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º O fundo a que se refere o caput deste artigo e a GOIASPREV terão registros cadastrais e contabilidade distintos, não havendo entre eles qualquer comunicação ou direitos, inexistindo solidariedade ou subsidiariedade obrigacionais ativas ou passivas.

Art. 27. Os recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões do fundo a que se refere o artigo 26 desta lei complementar serão aplicados de acordo com a normatização do Conselho Monetário Nacional e legislação aplicável à matéria, e observadas as regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, mediante prévia aprovação do CEP.

Art. 28. A gestão dos bens do fundo a que se refere o artigo 6º, inciso VI desta lei complementar será realizada visando compatibilizar a diversificação dos investimentos à legislação e regulamentação aplicáveis, de modo a obter melhor rentabilidade.

Parágrafo único. Mediante autorização do CEP a GOIASPREV poderá proceder à alienação ou oneração dos bens dotados ao fundo a que se refere esta lei complementar, devendo tal alienação ou oneração observar os valores praticados pelo mercado e reverter em seu benefício.

CAPÍTULO IV

Da Extinção da GOIASPREV

Art. 29. Em caso de extinção da GOIASPREV, as disponibilidades de caixa do RPPS e RPPM deverão ser depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do ente federativo.

Parágrafo único. No caso de extinção da GOIASPREV o Estado de Goiás a sucederá em suas obrigações previdenciárias, na forma do art. 10 da Lei Federal nº 9.717/98.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 30. É vedado aos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Estadual de Previdência e do Conselho Fiscal o exercício simultâneo de cargo da administração da GOIASPREV.

Parágrafo único. Na hipótese de não indicação dos conselheiros no prazo previsto no artigo 7º, § 5º desta lei complementar, a indicação se dará por livre escolha do Chefe do Poder Executivo, observados os requisitos previstos no artigo 13 desta lei.

Art. 31. Os membros do CEP, indicados conforme artigo 7º, I a VI, são destituíveis por ato discricionário das autoridades que os indicaram.

Art. 32. As entidades representativas dos servidores e dos militares do Estado de Goiás são detentoras dos mandatos dos membros a que se refere o artigo 7º, VII a XII.

Parágrafo Único – A perda do mandato a que se refere este artigo será definida no regimento interno.

Art. 33. Os membros do CEP indicados conforme artigo 7º, VII e os membros do Conselho Fiscal só perderão o mandato em virtude de:

I – condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;

II - decisão desfavorável em processo administrativo-disciplinar irrecorrível não alcançada pela prescrição;

III - acumulação ilegal de cargos na forma da lei;

IV - três ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do respectivo conselho no exercício, ressalvadas as ausências justificadas na forma prevista no regimento interno.

§ 1º Após a instauração, na forma prevista no regimento interno, de processo administrativo para apuração de irregularidades cometidas por membros do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, poderá o CEP determinar o afastamento provisório dos envolvidos até a conclusão do processo.

§ 2º Após a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidades de membro do CEP poderá o Chefe do respectivo Poder ou Instituição determinar o afastamento provisório do conselheiro até a conclusão do processo.

§ 3° Os afastamentos de que tratam os §§ 1° e 2º deste artigo não implicarão na prorrogação do mandato do membro processado.

Art. 34. Na hipótese de vacância no CEP ou Conselho Fiscal, assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade deste, será indicado outro membro pelos respectivos responsáveis, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período remanescente.

Art. 35. Os membros do CEP e do Conselho Fiscal não receberão remuneração.

Art. 36. A representação judicial da GOIASPREV, com prerrogativas da Fazenda Pública, será exercida nos termos da Lei vigente.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 37. A GOIASPREV é o sucessor dos direitos e obrigações do Fundo Estadual de Previdência.

Art. 38. Os mandatos dos atuais membros do CEP e do Conselho Fiscal previstos na Lei Complementar Nº. 29, de 12 de abril de 2000, serão mantidos até a posse dos novos conselheiros escolhidos na forma prevista nos artigos 7° e 14 desta lei complementar.

Art. 39. Na primeira composição do CEP o mandato dos conselheiros indicados na forma prevista nos incisos I, III, V e VIII, alíneas “b”, “c” e “d” do artigo 7º desta lei complementar será, excepcionalmente, de 02 (dois) anos.

Art. 40. Na primeira composição do Conselho Fiscal o mandato dos conselheiros indicados na forma prevista no artigo 14, incisos I, III e V, desta lei complementar será, excepcionalmente, de 02 (dois) anos.

Art. 41. A GOIASPREV, durante os 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes a sua instalação, poderá requisitar a cessão onerosa de servidores públicos, de militares e de órgãos da administração direta e indireta dos Poderes do Estado para a execução de atividades compatíveis com os respectivos níveis de formação profissional, mediante previa autorização do CEP.

§ 1º No prazo indicado no caput deverá ser realizado concurso público destinado ao preenchimento dos cargos do quadro próprio de pessoal, conforme definido em Lei.

§ 2º A despesa decorrente da cessão dos servidores públicos e militares, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, será a conta dos recursos da GOIASPREV.

Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a GOIASPREV acervo patrimonial necessário ao desempenho de suas atribuições conferidas por esta lei complementar.

Art. 43. Até que seja implantado e consolidado o sistema unificado de pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores e pensionistas vinculados aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, o sistema atual será mantido, observado o disposto no parágrafo único do artigo 22.

§ 1º Os recursos provenientes das contribuições previdenciárias descontados dos servidores ativos, inativos e pensionistas serão repassados aos respectivos regimes.

§ 2º. Não ocorrendo a consolidação plena do sistema conforme descrito no caput, o Poder Executivo, Judiciário e Legislativo, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios ficam autorizados a assegurar o suporte de pessoal, material e financeiro necessário ao pagamento dos benefícios.

Art. 44. O pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores inativos e pensionistas vinculados aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, será processado na GOIASPREV, com seus próprios recursos orçamentários transferidos do Fundo de Previdência Estadual, atendido o disposto no artigo 43.

§ 1º Para a operacionalização das atividades descritas no caput deste artigo, cada Poder, Entidade ou Órgão deverá encaminhar o resumo das folhas de pagamento dos benefícios previdenciários, contendo todas as vantagens e descontos, dos respectivos inativos e pensionistas, assim como a informação detalhada do valor das contribuições previdenciárias dos respectivos servidores ativos, até o dia 20 de cada mês.

2º As importâncias correspondentes à contrapartida patronal e ao déficit previdenciário serão repassadas diretamente à GOIASPREV pelo Tesouro Estadual.

§ 3º. As dotações orçamentárias autorizadas no orçamento estadual para o exercício de 2009 para o pagamento dos benefícios previdenciários nos órgãos discriminados no caput deste artigo serão utilizadas como recursos para reforço nas dotações específicas para esta finalidade no orçamento da GOIASPREV para o respectivo exercício financeiro.

Art. 45. O orçamento e os componentes patrimoniais do Fundo de Previdência Estadual, apurados em balanço extraordinário de liquidação deste Fundo serão transferidos à GOIASPREV.

Parágrafo único. Os empenhos emitidos pelo Fundo de Previdência Estadual, e não pagos até a data da liquidação, serão automaticamente anulados e, se conveniente, a critério da Diretoria Executiva da GOIASPREV, serão reempenhados nesta unidade.

Art. 46. Ficam assegurados os direitos constituídos até a vigência desta lei e mantidos os benefícios anteriormente concedidos.

Art. 47. Os órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas Estadual e do Tribunal de Contas dos Municípios deverão fornecer à GOIASPREV, mensalmente, as informações relativas a dados cadastrais e de folha de pagamento dos servidores públicos ativos, dos militares do serviço ativo, dos servidores licenciados ou cedidos, necessárias ao atendimento das exigências contidas na Lei Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998, com alterações introduzidas pela Lei federal nº. 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 48. O Poder Executivo apresentará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei complementar, projeto de lei dispondo sobre a adequação do RPPS e do RPPM a que se refere o artigo 2º desta lei complementar.

Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de R$ 1.730.000.000,00 (um bilhão, setecentos e trinta milhões de reais), destinados à implementação das medidas previstas nesta lei complementar.

Art. 50. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os artigos 9º, 10, 11, 12, 19, 20, 21 e 22, da Lei Complementar n° 29, de 12 de abril de 2000 e artigos 93 e 94 da Lei ordinária n° 13.903, de 19 de setembro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de , da República.

Alcides Rodrigues Filho

Governador.

Escrito por Jesus Divino às 07:40 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Direito à Desaposentação

Se procurarmos no dicionário, vamos verificar que o verbete “desaposentação” não existe na Língua Portuguesa.

No entanto, cada vez mais o termo vem sendo utilizado dentro do Direito Previdenciário para indicar o ato de desfazimento da concessão do benefício de aposentadoria a segurados do Regime Geral de Previdência Social. – RGPS...
Continua

Escrito por Jesus Divino às 22:51 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Mudanças na aposentadoria

Presidente Lula admite o fim do fator previdenciário e o reajuste dos benefícios pelo mesmo índice do salário mínimo. Se aprovado, projeto aprofundará o déficit do INSS
 
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva indicou ontem que pode não vetar as mudanças previstas no projeto de lei que extingue o fator previdenciário e altera a forma de correção dos benefícios previdenciários. Se aprovado e sancionado, o projeto de lei irá ampliar o déficit da Previdência Social ao tornar obrigatória a vinculação de aumentos no valor de aposentadorias e pensões ao reajuste anual do salário mínimo... Continua
Meus comentários:

O fim do fator previdenciário será uma vitória Pírrica*.

Eu prefiro o fator previdenciário do que a idade mínima, que fatalmente virá se o fator cair. 

Eu poderia muito bem aproveitar o conhecimento que tenho sobre previdência, para fazer o discurso fácil, que é, engrossar o grupo daqueles que querem o fim do fator a qualquer custo.

Podem ficar tranquilos, eu não vou fazer esse discurso fácil, sou contrário a derubada do fator, porque no lugar dele inevitavelmente virá a idade mínima, que é infinitamente pior, eu defendo a manutenção do fator previdênciário, mas não como ele está, defendo que ele deve sofrer alterações.

Vejam também:

Portugal: Só 4 países ligam pensão à esperança de vida

Idade mínima poderá ser de 65 anos

*1 - Vitória pírrica ou vitória de Pirro, é uma expressão utilizada para expressar uma vitória obtida a alto preço, potencialmente acarretadora de prejuízos irreparáveis.

Esta expressão tem origem em Pirro, general grego que, tendo vencido a Batalha de Ásculo contra os Romanos com um número considerável de baixas, ao receber os parabéns pela vitória tirada a ferros, teria dito, preocupado: "Mais uma vitória como esta, e estou perdido."

Com efeito, Pirro tivera, além da Batalha de Ásculo, mais uma vitória parecida contra os Romanos, a Batalha de Heracleia. Embora os Romanos tivessem tido um número superior de baixas, era-lhes mais fácil recrutar mais homens e reorganizar o seu exército, algo impossível para o exército de Pirro, cujas baixas lhe dizimavam o exército irreparavelmente.

Esta expressão não se utiliza apenas em contexto militar, mas também está, por analogia, ligada a actividades como a economia, a política, a justiça, a literatura e o desporto para descrever uma luta similar, prejudicial para o vencedor.

Obtido em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Vit%C3%B3ria_p%C3%ADrrica

2 - "Uma mentira dita cem vezes, torna-se verdade”.
(Goebbels – Ministro das Comunicações do Nazismo)

Pirro foi rei tanto de Épiro quanto da Marcedônia. Ele tinha um exército de fazer inveja, composto por: 3 000 cavaleiros, 2 000 arqueiros, 500 fundeiros, 20 000 tropas de infantaria e 19 elefantes. Pirro, sim, era poderoso. No entanto, ele ficou conhecido, não pelo seu extenso e numeroso exército, mas sim, por um fato histórico.

Conta-se que, tentando subjugar os romanos, Pirro, ao enfrentá-los na famosa batalha de Ásculo, obteve a vitória às custas de um preço muito alto. Pois, enquanto os romanos perderam 6 000 homens, Pirro perdeu 3 500. E diante de tal fato, chegou Pirro a comentar: “mais uma vitória como essa e estarei definitivamente acabado, derrotado”. Assim, ficaram conhecidas como a famosa vitória de Pirro aquelas conquistas que, aparentemente, até achamos termos obtidos (que ganhamos), mas que, na verdade, não passam de uma tremenda derrota.
Obtido em:
http://www.natalpress.com/index.php?Fa=aut.inf_mat&MAT_ID=17155&AUT_ID=93 

Escrito por Jesus Divino às 22:44 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Contribuir para o INSS protege trabalhador

Contribuir para a Previdência Social, além de proteger e dar mais tranqüilidade ao cidadão, proporciona ao segurado direitos a vários benefícios previdenciários.
Todo trabalhador que contribui mensalmente para a Previdência Social é chamado de segurado e tem direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como a aposentadoria, o salário-maternidade e o auxílio-doença. Os seus dependentes têm direito à pensão por morte e ao auxílio-reclusão... Continua

Escrito por Jesus Divino às 17:19 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Pela aposentadoria especial

A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público (Condsef) e mais 21 sindicatos entraram no Supremo Tribunal Federal (STF) com um mandado de injunção para regulamentar o tempo trabalhado em condições especiais no setor público. O objetivo é passar a contabilizar para aposentadoria o tempo de serviço em condições insalubres, perigosas ou penosas. Esse direito é assegurado pela Constituição Federal (art. 40, parágrafo 4º) e pelo Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90, art. 186, parágrafo 2º), com a ressalva de que os termos para a contagem especial devem ser definidos em lei complementar. Em sua argumentação, a Condsef lembra que a Constituição garante que ”... o regime de previdência dos servidores públicos observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”. Ou seja, na falta de uma norma regulamentadora, o Estado deve utilizar dispositivos contidos na legislação aplicável ao setor privado.

 

Autor: Carlos Terceiro

Fonte: NA HORA ONLINE
 
Meus comentários: 

Parabéns!!!

Concordo em "número, gênero e grau" com essa reivindicação. 

É urgente, precisa regulamentar, já são quase 18 anos de espera.  

Muitos morreram antes de se aposentarem com esse tão esperado, e mais do que justo, direito. 

Bom, mais muita gente morre antes de aposentar, podem afirmar quem não entende de previdência e acha que aposentadoria especial é privilégio, mas vamos lá, aposentadoria especial é uma modalidade de aposentadoria por invalidez, só que neste caso ela é preventiva, ou seja, antes da pessoa ficar doente, ou mesmo morrer em função da natureza do trabalho exercido. 

Não conceder esse benefício, é tratar de forma discriminatória o servidor público que faz o mesmo trabalho que o de uma empresa privada, o melhor exemplo são os que trabalham em hospitais. 

Portanto, neste caso, os sindicatos estão cobertíssimos de razão.

Veja o fundamento legal do que eles estão reivindicando: 

Primeiro,

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 5 DE DEZEMBRO 1988 – Alterado até a EC 47/05

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º...

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 5/07/ 2005 - DOU DE 6/5/2005)I portadores de deficiência; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 5/07/ 2005 - DOU DE 6/5/2005

II que exerçam atividades de risco; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 5/07/ 2005 - DOU DE 6/5/2005

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 5/07/ 2005 - DOU DE 6/5/2005

§ 5º ...  

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Segundo,

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Art. 57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei 9.032, de 1995)

§ 1ºA aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei 9.032, de 1995)

§ 2ºA data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3ºA concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei 9.032, de 1995)

§4ºO segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei 9.032, de 1995)

§5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei .9.032, de 1995)

§6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº Lei 9.732, de 11.12.98)

§7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei 9.732, de 11.12.98)

§8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei 9.732, de 11.12.98)

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 9.528, de 1997)

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei 9.732, de 11.12.98)

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei 9.732, de 11.12.98)

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei 9.528, de 1997)

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei 9.528, de 1997).

Escrito por Jesus Divino às 14:26 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Troca de benefício pode dar aumento de 140%

Quem recebe aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pode ganhar mais se pedir benefício por idade ou por tempo de contribuição

Os segurados do INSS que recebem um benefício por incapacidade, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas que poderiam estar aposentados por idade ou por tempo de contribuição, podem trocar de benefício. A mudança pode garantir um aumento de até 140%.
 Mas o segurado deve avaliar quando a troca vale a pena. Por exemplo, nos casos em que ele atinge a idade para a aposentadoria por idade (65 anos, para homens, e 60 anos, para mulheres) ou quando ele pede a aposentadoria por tempo de contribuição com fator previdenciário positivo. Um homem com 60 anos e 40 anos de contribuição tem fator positivo... Continua

Meus comentários

Mas ainda tem muita gente que prefere fazer um discurso raivoso contra a previdência.

Reafirmo, o que dá prejuízo mesmo é a desinformação.

Escrito por Jesus Divino às 00:36 [ ] [ envie esta mensagem ] []

"corra para se aposentar e não ficar no prejuízo"

Não se assuste, esta notícia é velha, foi de outubro do ano passado, mas ela está próxima de ser reciclada, será mais ou menos assim a manchete dos jornais no final do mês de outubro deste ano. 

Qual é afinal o motivo de repetir esta manchete velha? 

É para as pessoas sofrerem por antecedência? 

Não, é apenas antecipá-la para que os menos avisados não fiquem tão assustados quando ela vier,  não se preocupe, é assim mesmo,  se a manchete não der um susto e não chamar a atenção pouquíssimas pessoas compram o jornal. Notícia ruim vende mais que notícia boa.

Todo início de dezembro o INSS atualiza o "Fator Previdenciário", isso porque o IBGE também atualiza a Expectativa de Sobrevida (não é a expectativa de vida) o que altera a o "Fator Previdenciário", mas não é nada que mereça estas notícias sensacionalistas, com estes estardalhaços, que afinal não tem estes efeitos tão desastrosos como apregoam, normalmente para se ter o mesmo "Fator" é preciso trabalhar aproximadamente 30 dias a mais.

É um tipo de reportagem que ficou tão rotineira e previsível quanto as, do dia dos pais, das mães, das crianças, procissão do Fogaréu e Festa da Trindade aqui em Goiás, e, a volta do Jason e privatização da CELG.

Transcrevo aqui uma pergunta feita por um companheiro, pois serve para  provar que é exatamente o contrário.

Se esse companheiro ver essa matéria e "correr para se aposentar e não ficar no prejuízo", ai sim, ele tomará um prejuizo de aproximadamente R$ 500,00 por mês para o resto da vida, o que é atuarialmente um prejuizo de quase R$ 100.000,00, eu conheço diversos casos assim, tanto de servidor público como de segurados do INSS. normalmente compensa esperar um pouco mais. 

Escrevi sobre esse assunto, vejam:

Por apenas um dia o trabalhador(a) pode perder até 80% de sua aposentadoria

Essa pergunta é recorrente, conheço muita gente que tem a situação muito "parecida" com essa, apesar de não conheçer nenhum caso exatamente igual ao outro.

Vejam:

Jesus,

Gostaria de uma informação sobre aposentadoria, se for possível .
 
No dia 13/05/2009 completo 35 anos de contribuição de INSS e 54 anos 8 meses e 21 dias de idade, faltando 3 meses e 9 dias para completar 55 anos de idade. 
 
Qual é o melhor, dar logo entrada para aposentadoria quando completa os 35 anos de contribuição ou espera completar 55 anos de idade para dá entrada na aposentadoria..
 
Desde já agradeço.
 
Antonio

Resposta: 

Antonio,

Espere os 55 anos. 

Se você contribuiu pelo teto desde 07/94, esta espera (completar 55 anos) aumentará aproximadamente R$ 80,00, o que em "atuarêz marrom" (mais ou menos o quanto custa pagar esta quantia para o resto da sua vida e de uma possível viúva), é de aproximadamente R$ 15.000,00 de custo, fora os lucros e riscos adicionais que uma seguradora lhe cobraria.
 
Muito cuidado, pois você já tem direito de aposentar, só ainda não é o melhor momento, veja as observações da Tabela do Fator Previdenciário (em anexo). 

Resumindo:

Hoje seria no máximo R$ 1.500,00;

com 35 anos será aproximadamente R$ 2.010,00 e

com os 55 anos será aproximadamente 2.090,00.

Obs. Usei a média de quem contribuiu pelo teto desde julho de 1994 

A resposta precisa ser um pouco mais abrangente, infelizmente a resposta não é só essa que você pediu, vai depender de outras variáveis, ex:

Você paga pelo teto?

Está empregado? 

Contribui como facultativo ou autônomo?

Pretende continuar trabalhando?

Tem previdência complementar (fundo de pensão, associativa -OABPrev e até essas "coisas" tipo PGBL/VGBL)?

Quanto ganha bruto? É acima ou abaixo do teto? 

E muito mais.
 
Veja também: 

Comece agora a planejar a sua aposentadoria 

Um abraço

Escrito por Jesus Divino às 03:26 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Falência do Lehman Brothers derruba bolsas pelo mundo.

O anúncio do pedido de concordata do Lehman Brothers, o quarto maior banco de investimentos dos Estados Unidos, derrubou os mercados pelo mundo. As bolsas européias fecharam em forte baixa, por causa da incerteza sobre a extensão da crise nos bancos americanos. Em Londres, a queda foi de quase 4%. A Bolsa de Valores de São Paulo segue a tendência, chegando a cair mais de 4%. Segundo o ministro da Fazenda, Guido Mantega, o Brasil está preparado para enfrentar um período mais prolongado de crise financeira mundial.

Ouçam: Reportagem CBN

Meus comentários:

Ainda tem gente querendo me convencer que os problemas da CELG é porque ela é privada.

Tem outros que ainda vão argumentar, mas este ai é banco, a CELG é concessionária de energia elétrica.

Muito bem, e a ENRON? Há, não estão lembrados? Pois eu explico:

ENRON era "tida havida e reconhecida" como a melhor e mais eficiente de todas as empresas da "Meca" do capitalismo.

Bom! E dai? 

E dai que ela quebrou, Literalmente "virou pó", foi essa aliás uma das principais causas da privatização da CELG ter "micado" em 2002.

E o que aconteceu em 1999, 2000, 2001 e até meados de 2002?

Muita luta. O STIUEG (o Stiueg somos nós, o stiueg é você, nós todos juntos...) resistiu, fomos para as ruas e praças, para os rádios, jornais e TVs. É bom lembrar que os espaços eram pouquíssimos, mas não perdemos nenhum deles.

Conforme eu havia alertado, o "Jason" sempre volta das profundezas, vejam em:

Privatização da CELG X Goiásprev

Que saudades do companheiro Wdilson Fraga, que falta ele nos faz, principalmente em momentos como este.

Bovespa fecha em queda de 7,59% e sofre a maior baixa do ano

Escrito por Jesus Divino às 02:28 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Privatização da CELG Goiásprev

Vejam "meus comentários" em:

Goiasprev: Risco de falta de recurso

e o que está na gazeta mercantil

Saída para Celg é a privatização

Recomendo a leitura e a divulgação.

Escrito por Jesus Divino às 12:11 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Roubar a Previdência não é crime

São muitos os golpes desferidos contra a receita Previdenciária nos últimos tempos. Custa crer que a Previdência ainda esteja de pé. Golpes do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.

Uma verdadeira escalada de golpes que está minando, dia a dia, a capacidade de financiamento e sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social/RGPS. Golpes eivados de ignorância, má fé e profundo desconhecimento das regras universais de Previdência... Continua

Meus comentários:

Antes de mais nada eu recomendo a leitura do artigo.

Vejam que nomes bonitos eles arrumam para determinados tipos de furtos e para quem os praticam:

De tributos antes de chegar aos cofres públicos - Sonegação, sonegador;

de tributos depois de chegar aos cofres públicos - Corrupção, corrupto;

de contribuições previdenciárias - Apropiação Indébita Previdenciária, apropiador, desviador (aquele que desvia); e

de uma lata de leite por um pai ou uma mãe desempregada e desesperada - furto, ai é ladrão ou ladra mesmo.

Quando inventaram os eufemismos, ou seja, nomes mais suaves, para estes tipos de "roubos" não foi por inocência, "todos são iguais perante a lei" só que a lei trata de diferenciar os tipos de crimes, os praticados por alguns tem nomes pomposos, que mais parecem elogios, é ai que e a lei deixa margem para estas interpretações exdrúxulas, ou "firula jurídica" como prefere o Paulo Cézar, o autor do artigo.

Portanto,  "Melhor faria o Judiciário se baixasse uma de suas Súmulas proclamando: todo aquele que praticar a apropriação indébita contra a Previdência Social terá honras de chefe de estado!  Ou outra Súmula: roubar a previdência Social não é crime".

jesusprevidencia@hotmail.com

Escrito por Jesus Divino às 11:26 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Prorrogação da licença-maternidade

NOTA EXPLICATIVA Nº 01/2008 CGNAL/DRPSP/SPS/MPS

A Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que foi publicada no Diário Oficial da União de 10/09/2008 ? Seção 1, estabeleceu um programa social mediante concessão de incentivo fiscal às grandes empresas privadas, destinado à prorrogação por 60 dias da Licença-Maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal... Continua

Meus comentários:

Você que é servidora pública, está alegrinha com a licença maternidade de 6 meses?

Vai ter que lutar muito ainda. 

Escrito por Jesus Divino às 08:48 [ ] [ envie esta mensagem ] []

INSS unifica relação da doença com trabalho

INSS unifica o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e Instrução Normativa (IN) torna mais transparente as notificações de incapacidades

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) unificou o reconhecimento dos nexos epidemiológico, de acidentes e de doenças do trabalho – Nexo Técnico Previdenciário (NTP) -, com a Instrução Normativa nº 31, publicada hoje (11), no Diário Oficial da União, que revoga a IN nº 16, de abril de 2007. A IN aperfeiçoa o reconhecimento pela Previdência Social de doenças relacionadas ao trabalho, confirmando a nova metodologia do nexo epidemiológico e do combate sistemático às subnotificações... Continua

Meus comentários:

Essa medida tem um alcance muito grande,  antes quem tinha que provar o "nexo" (que a doença ou acidente estava relacionado ao trabalho) era o trabalhador, agora a obrigação de provar, que não foi no trabalho é do empregador.

"Os nexos ajudam a reconhecer os direitos e a proteger a saúde dos trabalhadores. O reconhecimento dessas incapacidades relacionadas ao trabalho remete as empresas a observarem com mais consistência os programas de proteção à saúde dos trabalhadores e as normas legais pertinentes".

Essa inversão da obrigação de provar o "nexo" vai facilitar a vida de muitos trabalhadores e também evitará muitos acidentes de trabalho. 

Juntando essa medida com o "Fator Acidentário", que é uma penalização ou redução de encargos financeiros para as empresas que, naquele ramo de atividade tenha um número de acidentes acima ou abaixo da média,  a situação daqueles empregadores que não tem nenhuma preocupação com a vida dos seus empregados vai ficar mais difícil.

A penalização financeira é a mais temida e dolorida para eles, pois prisão (principalmente com algemas), foi feito apenas para pobre. 

É um bom começo, acredito que muitas vidas serão salvas.

Escrito por Jesus Divino às 07:52 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Filho poderá receber pensão até os 24 anos se for estudante
Os filhos com até 24 anos que ainda sejam estudantes do ensino superior ou técnico poderão ter direito a pensão por morte dos pais, conforme proposta aprovada nesta quarta-feira (10) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A matéria segue para exame da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para votação em decisão terminativa... Continua

Escrito por Jesus Divino às 23:49 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Tempo de contribuição

O auxílio-doença é concedido ao segurado da Previdência que não pode trabalhar temporariamente por problemas de saúde, conforme avaliação de um perito médico do INSS. No entanto, muitas pessoas desconhecem que a concessão do auxílio-doença também exige um tempo mínimo de contribuição. Esse período é de no mínimo 12 meses. Além disso, quando a pessoa fica muito tempo sem contribuir para a Previdência, ocorre a chamada perda da qualidade de segurado... Continua 

Meus comentários:

Nenhuma seguradora aceita segurar algo que já esteja sinistrado.

Para começar vamos entender o significado de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

As pessoas não gostam do exemplo, mas no caso do INSS não é diferente, ele é uma seguradora, "A Seguradora do Trabalhador Brasileiro", como o nome já diz, é um seguro social, se você não contribuiu, não tem direito a este seguro social.

Resta-lhe, se for o caso, o beneficio assistencial, que também é administrado pelo INSS.

Lembre-se, apesar das propagandas patrocinadas por bancos e seguradoras, dizerem o contrário, o INSS ainda é o que tem de melhor.

Pagar impostos ninguém quer, mas cobrar o retorno é certeiro, principalmente por quem sonega (nome dado a quem rouba o dinheiro antes de chegar aos cofres públicos), adoram dizer que todo governo é corrupto (nome dado a quem rouba o dinheiro depois de chegar aos cofres públicos), ou no mínimo ineficiente, pois com isso desvia a atenção para os governos, que ninguém se atreve a defender (é fora de moda, politicamente incorreto), e lhes deixam livres para "arrecadarem" os tributos e fazer dele "um melhor proveito".

Até Cristo quando veio ao mundo, não escapou daqueles que não querem pagar impostos. lembram das passagens bíblicas, onde diz: Atirai a rede e pegue a moeda da boca do peixe e pague o imposto; dê a César o que é de César e a Deus o que é de Deus.

Cristo não caiu na armadilha destes que nunca querem pagar impostos e ainda justificam com a maior cara de pau: "Se o governo aplicasse direito, não fosse corrupto, eu não me importava de pagar imposto", "também a carga tributária é altíssima".

Esses mesmos que ficam o tempo todo dizendo, o governo não dá incentivo (forma disfarçada dos governos darem dinheiro públicos para os ricos), ou seja, o lucro é sempre privado e o prejuízo socializado.

Vejam com a soja, quando o preço está lá nas alturas, é o produtor que "apesar do governo é eficiente", quando planta demais é o "governo que não dá incentivo", traduzindo, não assume com dinheiro da saúde previdência educação e etc. os prejuízos deles.

Tem mais, lembram do Banespa e do BEG que foram privatizados "porque eram ineficientes", pois é, agora nos USA estatizaram (foi para o Governo) esta semana duas "eficientíssimas" instituições privadas do sistema financeiro internacional, é isso mesmo, exatamente lá, na "Meca" do capitalismo, e não vai parar nessas, virão outros "socorros" com dinheiro públicos.

Para refrescar a memória, a CELG que também tinha que ser privatizada, porque também "era ineficiente", só não foi porque a maior e mais badalada empresa de energia dos USA, a ENRON literalmente quebrou. Logo o povo esquece disso e esse assunto volta, é como o JASON que volta toda sexta feira 13, o exemplo não poderia ser outro.

Portanto, tem agente público honesto e desonesto, empresário honesto e desonesto. também. tem empresa pública eficiente e ineficiente, tem empresa privada eficiente e ineficientes é que parar com essa hipocrisia de achar que tudo que é público é ruim e tudo que é privado é bom.

No caso em questão, que é o INSS, ele é infinitamente superior. Para quem ainda tem dúvidas, na semana passada eu comparei os PGBLs/VGBLs com o INSS.

Escrito por Jesus Divino às 03:33 [ ] [ envie esta mensagem ] []

INSS: Testemunhas podem comprovar união estável para o requerimento de benefícios

Benefícios que necessitam dessa comprovação são a pensão por morte e o auxílio-reclusão

Os dependentes que precisam requerer benefícios, mas não possuem a documentação completa exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para comprovar a união estável podem ganhar tempo. Desde julho, o INSS reconhece o testemunho como prova de união estável com o companheiro ou companheira. Isto evita que o dependente tenha que recorrer à Justiça para comprovar a união estável com base em provas testemunhais. Os benefícios que necessitam dessa comprovação são a pensão por morte e o auxílio-reclusão... Continua

Meus comentários:

Infelizmente a Previdência do Estado de Goiás está atrasada neste item.

A pessoa só consegue a pensão depois da ação declaratória de união estável transitar em julgado. Pior ainda, só paga á partir da sentença, não é desde o óbito.

Esta foi uma das coisas que eu tentei mudar quando fui diretor, mas as resistências foram maiores que a minha vontade de reparar essa injustiça.

Escrito por Jesus Divino às 19:49 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Comece agora a planejar a sua aposentadoria

Considere as seguintes questões sobre a aposentadoria:

•Ela vai chegar mais cedo do que você imagina - e há uma grande chance de que isso aconteça por decisão da empresa, e não sua.

•O benefício da Previdência Social não vai ser suficiente para manter o padrão de vida que você tinha quando trabalhava.

•As empresas começam a se abrir para profissionais experientes, mas não no ritmo necessário para absorver a quantidade de aposentados que gostaria de retornar ao mercado de trabalho.

•A sua expectativa de vida é muito maior do que a de seus pais ou seus avós. É até mesmo provável que seus anos de aposentadoria superem os anos dedicados ao trabalho.  E, o melhor de tudo, é que não se trata apenas de viver mais tempo, mas de viver mais saudável, com melhor qualidade de vida.

•Como você vê, há boas e más notícias. Você vai viver muito tempo saudável, mas será que o dinheiro vai ser suficiente? Bom, tudo depende de como você vai se preparar para isso.  Alguns pontos sobre os quais você deve refletir:

Quando você pretende parar de trabalhar?

Que estilo de vida você pretende ter depois de aposentado?

Quais serão suas despesas depois de aposentado?

Qual será sua receita depois de aposentado?

Quanto você vai precisar poupar até se aposentar?... Continua

Meus comentários:

Planejamento previdenciário

Essa é a minha principal preocupação, como ajudar as pessoas, em especial os funcionários da CELG, mas não tem sido tarefa fácil, pois os mitos e preconceitos previdenciários são enormes, ainda junta a visão destorcida que se tem do período pós laboral.

Portanto, eu trancrevi essa matéria para ver se ajuda um pouco, pois as pessoas acreditam que os problemas enfrentado pelos outros aposentados é porque "eles deram bobeira, não planejaram direito, eu não, já estou com tudo planejado", o pior é que isso é verdade, já está tudo planejado mesmo, o problema é que esses planos foram feitos com base nas mesmas premissas equivocadas dos que "deram bobeira". 

Fazer planejamento previdenciário é muito difícil, pois as pessoas não acreditam que precisam de ajuda, no máximo, querem "tirar algumas dúvidas".

Escrito por Jesus Divino às 19:31 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Aposentado por invalidez pode ganhar retroativos

Justiça reconhece direito de segurado de receber atrasados de 5 anos. 

Os aposentados por invalidez que recebem mais 25% do INSS, por necessitarem da ajuda de terceiros para atividades cotidianas, fazem jus ao pagamento de atrasados desse valor extra, desde que procurem a Justiça. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais reconheceu o direito de um segurado ter o pagamento retroativo, referente a cinco anos, que é o máximo que se pode pedir por lei... Continua

Meus cometários

Tem muita gente que não sabe desse benefício, ele está previsto no artigo 45 da lei 8213/91 de 24 de julho de 1991, regulamentado pelo decreto 3048/99 de 06 de maio de 1999 (artigo 45 ) e a relação das doenças incapacitantes estão no anexo I deste decreto.

É um direito previsto apenas para segurado do INSS, não há previsão deste benefício par os Servidores públicos.

Na proposta de alteração da legislação estadual que está no gabinete civil a mais de ano tem a previsão deste direito.

Escrito por Jesus Divino às 01:06 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Juízes de Goiás entram no cooperativismo de crédito

Com o objetivo de reduzir custos bancários para profissionais da Justiça, a Cooperativa de Crédito dos Magistrados e Servidores da Justiça do Estado de Goiás (Sicoob Juriscred) foi fundada em maio deste ano, com 266 cooperados. Atualmente, com 273 cooperados, o Sicoob Juriscred já está desenvolvendo ações para expansão. O gerente da cooperativa, Enio José Bitencourt, informou que o Sicoob Juriscred está trabalhando em uma campanha para aumentar a quantidade de cooperados e o capital social, que atualmente é de R$ 3 mil para magistrados e R$ 1mil para servidores do Estado. Para isso está divulgando os benefícios do cooperativismo de crédito por meio de visitas, e-mails e publicações voltadas aos trabalhadores da Justiça. “No momento estamos mais focados em estruturar a cooperativa para expandirmos com segurança”, enfatizou o gerente. De acordo com Bitencourt, o Sicoob Juriscred também pretende abrir no próximo ano um Posto de Atendimento no Tribunal de Justiça para o recebimento de títulos e atendimento aos cooperados. Bitencourt acredita que a comodidade para o pagamento e as tarifas atrativas oferecidas (cheque especial com taxa de 4,5% e empréstimos consignados com taxa de 1,4%) têm potencial para atrair novos cooperados. Além desses diferenciais, o gerente aponta a participação nos resultados como fator determinante para a opção pelo cooperativismo de crédito. “A divisão das sobras ao final de cada ano é um fato que tem atraído muito o interesse de adesão de novos cooperados”, afirmou Bitencourt.

Fonte: http://www.ocbgo.org.br/site.do?metodo=exibeBoletim&idNews=283

Meus comentários:

E ainda tem gente na CELG pensando se deve ou não entrar na CredCELG, mas podemos ficar tranquilos, a falta de consciencia cooperativista não é um "privilégio" nosso, entre os servidores públicos ainda é muito maior, pois na CELG todos tem conhecimento da existencia da cooperaiva de crédito, no Estado é ainda pior, a maioria nem sabe da existencia da cooperativa deles, a Servcred.

Escrito por Jesus Divino às 01:45 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Cubanos discutem reforma

Mais de 3 milhões de trabalhadores cubanos começaram a discutir uma reforma da previdência que pretende aumentar em cinco anos a idade mínima para a aposentadoria : de 60 para 65 anos (homens) e de 55 para 60 (mulheres). Os assalariados foram convocados a participar de assembléias em todo o país, para debater modificações na lei que ajudem a enfrentar o fenômeno do envelhecimento da população. O novo projeto será apresentado ao Parlamento em dezembro. A expectativa de vida dos cubanos é de 77 anos, cinco a mais do que a média dos outros países latino-americanos e caribenhos. 

Fonte: http://www.anapar.com.br/noticias.php?id=6970

Meus comentários:

Essa é só para provocar o pessoal do MSC, é que eles acham absurdas as regras Brasileiras.

Aumentou a expectativa de vida tem que rever as aposentadorias a serem concedidas no futuro.

Escrito por Jesus Divino às 19:59 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Real Grandeza: Conde abre nova crise com fundo

Presidente da estatal tenta trocar chefia pela 2ª vez

No comando de Furnas Centrais Elétricas há um ano, Luiz Paulo Conde (PMDB), ex-prefeito do Rio e ex-vice-governador do Estado, abriu uma nova crise na estatal. Ele tentará, hoje, pela segunda vez, destituir o presidente e o diretor de investimentos do fundo de pensão Real Grandeza, dos empregados de Furnas e de parte dos funcionários da Eletronuclear... Continua

Real Grandeza: Fundo opõe Furnas e governo federal

A administração de um patrimônio de R$ 7,3 bilhões está colocando em oposição o Ministério das Minas e Energia, a direção de Furnas Centrais Elétricas, encabeçada pelo arquiteto Luiz Paulo Conde, e a direção da Fundação Real Grandeza, que administra o fundo de pensão dos fun-cionários da empresa. Conde afirma ter havido uma "decisão de governo" no sentido de exonerar da presidência da Fundação Real Grandeza o engenheiro Sérgio Wilson Ferraz Fontes, eleito para um mandato de três anos, que expiraria no mês passado. Ocorre que, antes disso, fora aprovada mudança nos estatutos do fundo de pensão, prorrogando o mandato para quatro anos, com possibilidade de reeleição... Continua

Real Grandeza: Substituição frustrada

O presidente de Furnas Centrais Elétricas, Luiz Paulo Conde, sofreu ontem sua segunda derrota na tentativa de substituir o presidente da Real Grandeza, o fundo de pensão dos empregados da empresa, Sérgio Wilson Fontes, e o diretor de Investimentos, Ricardo Nogueira. Desta vez, Conde usou como argumento de manobra a proposta de requisitá-los para os postos de origem em Furnas, desconsiderando que o estatuto recém- aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC) estendeu os mandatos dos dirigentes para quatro anos. O Real Grandeza tem patrimônio de R$ 6,3 bilhões. Conde foi indicado para o cargo pelo PMDB.  

 

 

Fonte: http://www.eletrosul.gov.br/gdi/gdi/index.php?pg=cl_abre&cd=glhebc9,%60Sckg

Real Grandeza: Conde é derrotado sobre indicação para fundo de Furnas

A proposta do presidente da estatal Furnas Centrais Elétricas, Luiz Paulo Conde, de substituição do presidente e do diretor financeiro do Real Grandeza, fundo de pensão dos empregados de Furnas e de parte dos funcionários da Eletronuclear foi rejeitada pela diretoria... Continua

Anapar é solidária com os participantes e assistidos da FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA

No dia 03.09, a ANAPAR, solidária com os participantes e assistidos da FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA, encaminhou correspondência aos Ministros da Previdência Social, Casa Civil, Minas e Energia e ao Secretário da Previdência Complementar, denunciando a ingerência política nos assuntos da fundação, solicitando providências no sentido de impedir a substituição de diretores da Real Grandeza.

Transcrevemos a correspondência encaminhada:

Temos acompanhado com extrema preocupação o desenrolar de um dos embates mais eloqüentes de resistência dos participantes na defesa de seu patrimônio e contra a entrega de seu Fundo de Pensão a grupos políticos cujos interesses divergem frontalmente daqueles dos participantes e assistidos – o dos funcionários ativos e aposentados de Furnas Centrais Elétricas.... Continua

Meus cometários

Quando isso acontece na casa do vizinho é bom aumentar as trancas das nossas portas.

Entre no site da ANAPAR, filie-se.

Esta entidade é das mais sérias que existem, fui um de seus fudadores e tambem fui seu dirigente de 2001 a 2004. Hoje não sou mais dirigente, mas estamos muito bem representados pelos companheiros que lá estão.

Escrito por Jesus Divino às 19:39 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Uma nova vida profissional pode surgir após os 60 anos

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Apesar de vivermos uma era onde somos donos de nossas próprias carreiras, a transição para a aposentadoria continua sendo um dos momentos mais difíceis dos executivos. Muitos ainda enxergam essa fase como o fim da linha. Sair de cena na hora em que os holofotes não estão mais voltados em sua direção é, sem dúvida, um processo complicado. Em alguns casos, chega a ser traumático, sobretudo quando se dão conta de que o status, poder e prestígio desaparecem. Sua identidade, confundida com a da empresa, perde-se na ruptura... Continua

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Aposentados endividados e mal-orientados

A forma como a mídia está conduzindo os 22 milhões de aposentados e pensionistas, que estão recebendo a primeira parcela do 13ª salário, estimulando com reportagens para que este dinheiro seja direcionado para pagar as dívidas com os Bancos e Cartões de Crédito é equivocada!... Continua

Meus cometários

Esta matéria sobre dívida é de uma financeira, eu achei interessante.

Escrito por Jesus Divino às 07:22 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional de férias

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc). O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu haver decisões anteriores nos dois sentidos, optando, então, por aplicar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF)... Continua

Meus comentários

Eu também entendo que não se deve cobrar.

Escrito por Jesus Divino às 23:53 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Goiasprev, um avanço

 

Restos de cultura colonial assombram na defesa intransigente de privilégios que se enraizaram de tal maneira que, na atualidade, mesmo contando com dispositivos constitucionais favoráveis e com leis específicas, pouco se faz no Brasil contra a manutenção de desigualdades, em especial quando elas se localizam no meio corporativo de funcionários públicos, quase sempre fora do Executivo.

  

A criação da Goiasprev, órgão único de previdência do Estado, encontra resistências no Judiciário, no Ministério Público e na Assembléia Legislativa, além dos Tribunais de Contas do Estado (TCE) e dos Municípios (TCM). Representantes dessas instituições se manifestam contrários à previdência única no Estado. Alegam prerrogativas e querem manter intactos os sistemas autônomos que possuem, os quais definem os valores dos proventos e os pagam aos beneficiários de seus planos bancados pelos cofres públicos.

 

Se consolidada como determina a legislação pertinente, e de acordo com o anteprojeto de lei do governo, que será remetido à Assembléia Legislativa, a Goiasprev acabará com muitas injustiças previdenciárias centradas em privilégios e díspares em relação ao grosso do funcionalismo. Eliminará o modelo atual de aposentarias e pensões administradas por aqueles Poderes, sem qualquer controle externo.

 

Ali, como frisou um representante do governo do Estado encarregado de discutir o assunto com os segmentos interessados, existem “caixas- pretas” jamais abertas. A proposta de criação do novo órgão - que já deveria estar funcionando há anos - pelo seu caráter de unicidade evitará a superposição de estruturas onerosas altamente deficitárias, cujo rombo é custeado com recursos públicos.

 

A gestão independente de modelos diferenciados promove a desigualdade entre trabalhadores que têm o mesmo patrão, ou seja, o Estado. O órgão prestes a ser criado, ao se submeter às leis atuariais modernas e à fiscalização federal, concorrerá para pôr fim às anomalias previdenciárias, sem discriminar setores e, ainda, concretizará o objetivo de ter o Estado um só gestor, capaz de receber e direcionar as receitas advindas das contribuições dos servidores e da contrapartida do Estado.

 

A proposta remetida pelo governador Alcides Rodrigues à Assembléia precisa ser aprovada como está, impedindo a continuidade de benefícios desproporcionais a uma parte dos servidores. O novo sistema, se implantado como recomenda o projeto, legará ao funcionalismo uma estrutura avançada, como já existem em empresas públicas e privadas. São entidades gestoras de fundos financeiros apreciáveis, os quais dão suporte às aposentadorias e pensões com os necessários critérios.

 

A discussão é necessária e democrática, mas dela não se poderá extrair razões que obstruam o objetivo básico no tocante à unicidade. O que se deve levar ao debate é a natureza do funcionamento do novo órgão em relação à concessão de benefícios previdenciários para todos os funcionários. Imaginemos uma situação diferenciada em uma empresa: o pessoal de nível superior, de melhor salário, de um lado, gozando de prerrogativas e atribuindo a eles mesmos os valores dos proventos. E, de outro, o restante dos empregados, rigidamente controlados pelos cálculos atuariais, leis e Ministério da Previdência.

 

A prevalência de dois pesos e duas medidas, seja no âmbito privado ou estatal, traz enormes prejuízos, pela ineficiência, altos custos administrativos e geração de conflitos. A pretensão de se pôr fim à dualidade, além de ter base legal e constitucional, se impõe pelo anseio de modernidade, maior eficiência e economicidade.

 

O País, apesar das reações em contrário, vem conseguindo extirpar pouco a pouco os vícios culturais que remontam à Colônia, onde vigia o privilégio inqualificável à sombra de decretos e leis mal-feitas. A Constituição de 1988 foi o instrumento inovador e é dela que partem os argumentos que derrogam situações insustentáveis.

 

Quando se tem como doutrina o direito adquirido, não há de se falar em perdas, visto que há claramente a presunção de manutenção desses direitos, que são inalienáveis, mas que não podem ficar eternamente sendo atribuídos por meio de critérios discricionários.

 

Autor: Henrique Duarte

 

Fonte: O Popular

 

Meus comentários:

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Vejam também: 

 

Nova Previdência

CRPs emitidos para: Governo do Estado de Goiás

Goiasprev: Risco de falta de recurso

Goiasprev: Nova previdência enfrenta impasse

Goiás está sem o CRP (Certificado de Regularidade Previdenciária)

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Goiasprev: Novo texto

GOIASPREV movimenta categorias do Estado 

SEFAZ acerta detalhes da nova previdência

Escrito por Jesus Divino às 12:56 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Hoje as 14h tem mais uma reunião da Goiásprev, no Ipasgo

Escrito por Jesus Divino às 04:37 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Goiasprev: Risco de falta de recurso

 
Comissão que estuda criação do Fundo de previdência diz que órgão já nasce com risco de falta de recurso e que estado tem de cobrir déficit

"O fundo (Goiasprev) já nasce estourado, não tem recursos, vai ter de ser complementado. Como será essa complementação?" A indagação é do juiz Átila Naves do Amaral, presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego), que faz parte de comissão que considera o anteprojeto de lei do Executivo temerário.

Também representantes do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-GO), do Ministério Público (MP-GO), da Assembléia Legislativa e dos Tribunais de Contas dos Municípios e do estado (TCM e TCE), elaboraram ontem à tarde, uma declaração para a imprensa, em que afirmam que a proposta de criação do Goiasprev da forma como está sendo colocada, "não contempla as garantias previdenciárias essenciais a todos os servidores públicos estaduais", bem como "não resguarda a autonomia administrativa constitucionalmente assegurada aos Poderes e órgãos integrantes da comissão (MP, TCM e TCE)".

Para o presidente da Asmego, Átila Amaral, a autonomia dos Poderes e de alguns órgãos, não representa tratamento diferenciado dos servidores, como quer colocar o governo estadual. "São garantias constitucionais e legais e, portanto, não podem ser vistas como privilégio", afirma.

Na nota divulgada, a comissão de estudos afirma-se que "o anteprojeto inicial, se aprovado, provocaria insegurança previdenciária aos segurados ativos e inativos, em especial a não coincidência de datas para recebimento de proventos, insuficiências financeiras e atuariais para devida cobertura e não observância do direito à integralidade e paridade de remuneração quando previstos em lei". A comissão tem proposta substitutiva à Goiasprev, que, segundo eles, atenderia os interesses não só dos Poderes legislativo e Judiciário, como dos servidores públicos em geral.

A criação do fundo para centralizar pagamentos de aposentadorias e pensões é um fato que, para os membros da comissão não tem como ser alterado, já que é fruto de disposição legal e uma determinação do Ministério da Previdência. O que se discute, segundo magistrados, promotores de justiça, conselheiros dos tribunais de contas e parlamentares, é como concretizar esse fundo.

O que é mais importante, segundo a proposta substitutiva apresentada pela comissão, é como gerir o fundo e obter receita. Outro pronto crucial seria a responsabilidade solidária do Estado pela cobertura de "eventuais insuficiências do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás (RPPM)."  
 
WALDINEIA LADISLAU
 
Fonte: O POPULAR 24.08.08
 
Meus comentários

O juiz Átila Naves do Amaral, presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego), está equivocado em um punhado de afirmações.

Vejamos:

Primeiro equivoco, a Goiásprev, não é um fundo, e sim uma unidade gestora, conforme prevê o parágrafo 20 do artigo 40 da constituição Federal: "Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X"*.

Segundo equívoco, quando ele afirma: "...não observância do direito à integralidade e paridade de remuneração quando previstos em lei". Com ou sem a unidade gestora os aposentados tem direito a receber as suas aposentadorias, veja o que diz a CF (Constituição Federal) no seu Art. 40: "Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas...", os servidores inativos e os pensionistas quem tem paridade foi a CF quem deu, e lei nenhuma lei pode retirar, é direito adquirido.

Terceiro equivoco, ao questionar que, "O fundo (Goiasprev) já nasce estourado, não tem recursos, vai ter de ser complementado. Como será essa complementação?", o garantidor é o Tesouro Estadual, mas com a unificação da gestão o que vai acontecer é sobrar mais dinheiro para efetivamente pagar aposentadoria, pois o que acontece hoje é que existe um total de seis unidades gestoras, sendo uma no executivo, uma no MP, uma no TJ, uma no TCE, uma no TCM e uma na Assembléia legislativa; com a unificação o que vai acontecer é economia, pois não teremos essa quantidade de estruturas fazendo a mesma coisa, haverá uma sinergia, um ganho de escala.

Quarto equívoco, quando ele afirma: "não resguarda a autonomia administrativa constitucionalmente assegurada aos Poderes e órgãos integrantes da comissão (MP, TCM e TCE)", é exatamente o contrário a Goiásprev ao gerenciar todas as aposentadorias, vai dar mais independência para os órgãos e poderes que ficarão livres para fazerem os seus papeis, ou seja, a Secretaria da fazenda vai arrecadar tributos, o judiciário administrar a justiça, o MP promover a justiça, a assembléia legislar, e o TCE e TCM julgarão as contas do Estado e dos Municípios respectivamente.

Quinto equívoco, quando ele diz que "não contempla as garantias previdenciárias essenciais a todos os servidores públicos estaduais", está transformando o problema da sua categoria e de algumas outras, em um problema de todos os trabalhadores, e o que acontece é o contrário, as suas "prerrogativas" que ele afirma: ("São garantias constitucionais e legais e, portanto, não podem ser vistas como privilégio"), é bom lembrar, são suas e não de todos os servidores públicos, como quer fazer crer.

Sexto equívoco, quando diz que "o anteprojeto inicial, se aprovado, provocaria insegurança previdenciária aos segurados ativos e inativos, em especial a não coincidência de datas para recebimento de proventos, insuficiências financeiras e atuariais para devida cobertura...", está mais uma vez confundindo Regime Previdenciário (conjunto de leis e regras para se obter direitos previdenciários) com Unidade gestora (que é unicamente a administradora do Regime) e mais ainda com a modalidade de financiamento (se é capitalização ou não, ou ainda, se é contributivo ou não).

Sétimo equívoco, ao falar em autonomia dos poderes, na hora da concessão das aposentadorias, esquece, ou talvez não sabe, que as pensões concedidas aos dependentes dos membros do próprio Tribunal de Justiça sempre foram concedidas pelo Ipasgo, que é o órgão gestor das pensões, porque que é assim, e não é o Tribunal de Justiça que concede, por uma razão muito simples, Pensão sempre foi contributiva, enquanto as aposentadorias eram pro labore facto, que a doutrina conceitua como recompensa ou paga por um trabalho feito por alguém, que era o caso dos servidores públicos.

As aposentadoria da maioria dos servidores público Brasileiros sempre foi pro labore facto, desde os tempos de Portugal, e com o estabelecimento do Regime Jurídico Único pela lei Federal 8112/91 todos os servidores públicos de cargo efetivo passaram para essa modalidade, que o texto original da Constituição de 1988 no caput do artigo 40 previa essa “prerrogativa” de aposentar por tempo de serviço, sem a necessidade de contribuir.

Isso não durou muito tempo, a EC (Emenda Constitucional) Nº 03/03 criou a contribuição previdenciária para os servidores da União e abriu a possibilidade de institui-la para os servidores de Estados e Municípios (em Goiás começou em 1996). A EC nº 20/98 estendeu a contribuição previdenciária a todos os servidores públicos acabou com as aposentadorias pro labore facto, ou seja, pelo fato de ter trabalhado, começando uma nova modalidade de previdência para os servidores, as aposentadorias agora passam a serem por tempo de contribuição, esta mesma emenda transformou todo tempo de serviço até a EC 20/98 em tempo de contribuição.

Tem mais, a EC 41/03 deixou claro ao alterar o caput do artigo determinando que as aposentadorias devem observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto no próprio artigo. A EC 47/05 alterou o parágrafo 4º e também veda "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares..." e ainda exemplificou quais eram e não contemplou nenhuma prerrogativa a estas categorias que estão se sentindo lesados, no parágrafo 20 diz que "fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal,” ressalvou apenas os militares, e o entendimento do Ministério da Previdência é de que unidade gestora única é "a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios”. 

Portanto, não há porque falar em desrespeito aos poderes, e menos ainda em “prerrogativas”.

Continua...

Escrito por Jesus Divino às 03:51 [ ] [ envie esta mensagem ] []

Continuação... 

É por causa de equívocos como este que a CELG quase foi privatizada, pois o Banco Mundial arrumou uma receita para o Terceiro Mundo aprender a fazer omelete sem quebrar ovos.

Para justificar a entrega a preço de bananas, empresas estatais como a CELG, para a milagrosa iniciativa (ou seria continuidade) privada, eles arrumaram uma engenharia com começo meio e fim.

Primeiro, teriam que fazer um cálculo atuarial, o que é isso afinal, trazer a valor presente, de hoje, todos os valores de aposentadorias e pensões a serem pagos nos próximos 75 anos, é isso mesmo, nos próximos 900 meses.

Segundo, com esse valor astronômico (em Goiás eram 11 bilhões) estava montado todas as peças, esse valor viraria rombo, que é muito parecido com roubo, justificava cobrar previdência dos aposentados, que até então contribuía apenas para pensão e tratar de saúde, mas o servidor ao reagir, o governo dizia, também vou contribuir, e com o dobro, também não tinha saída, a sociedade como um todo acreditou que o problema era que, o servidor público ganhava muito e nunca tinha contribuído, parte dos servidores acabaram acreditando que tinha mesmo esse "rombo".

Terceiro, com isso os governos "transtornados e preocupados" com a sociedade e com os servidores, muito a contra gosto teriam que vender as empresas públicas que além de ineficientes, não cumpriam um papel de estado, estado esse que deveria se ocupar de saúde segurança e educação e deixar essas outras atividades por conta do mercado, tem gente tão inocente que acredita que foi a privatização que inventou o celular. Não foi diferente aqui em goiás, a CELG foi colocada à venda para capitalizar o fundo, isso mesmo, vender um bem hoje, para pagar dívidas vincendas que e você poderia e pode muito bem pagar em regime de repartição, no caixa do tesouro estadual.

Quarto, com isso dividiram a sociedade, entre os a favor e os contra as privatizações, os eletrosauros e os eletrorratos, foi muito difícil, pois os servidores públicos ficaram numa sinuca, sentiam que não era correto privatizar, mas entre a sua aposentadoria e a manutenção da CELG como empresa estatal, acabou pesando a aposentadoria, só os mais politizados reagiram, mas eram tão poucos que eram praticamente imperceptíveis. A sociedade como um todo também ficou refém deste discurso, entre manter a Celg e ficar sem saúde segurança e educação ou vendê-la e ser guindado ao paraíso, pois esta "estatal ineficiente" agora iria, nas mãos do mercado, ser a solução para todos os males da sociedade.

Para facilitar o entendimento aqui está a transcrição dos artigos da legislação supra citada: 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 5 DE DEZEMBRO 1988 – Alterado até a EC 47/05

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º....

...§ 3º

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 5/07/ 2005 - DOU DE 6/5/2005)

I portadores de deficiência; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 5/07/ 2005 - DOU DE 6/5/2005

II que exerçam atividades de risco; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 5/07/ 2005 - DOU DE 6/5/2005

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 5/07/ 2005 - DOU DE 6/5/2005

§ 5º....

...§ 19º

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2007 -

Art. 1º Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações observarão ao disposto nesta Orientação Normativa. 

Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:

I - ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

II - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal

III...

V - unidade gestora: a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios; 

* Esse artigo 142,§ 3º,X, citado no parágrafo 20 do artigo 40 da CF é o que dá aos militares um regime (conjunto de leis e regras) diferenciado, que eu entendo que é uma necessidade, portanto uma prerrogativa.

Escrito por Jesus Divino às 03:45 [ ] [ envie esta mensagem ] []