Continuação...
SEÇÃO II
Da Constituição de Fundos com Finalidade Previdenciária
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir fundo com finalidade previdenciária, de natureza contábil e orçamentária, destinado a recepcionar os recursos e o patrimônio previdenciário, sob a direção, administração e gestão da GOIASPREV.
§ 1º Os recursos do fundo a que se refere o caput deste artigo serão destinados exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e do RPPM, observados os direitos à integralidade e paridade de remuneração quando assegurados.
§ 2º Caberá à GOIASPREV, por intermédio dos seus órgãos de administração, a representação, a administração e a gestão do fundo a que se refere o caput deste artigo, na forma prevista nesta lei complementar.
§ 3º A GOIASPREV deverá manter os recursos destinados ao pagamento de benefícios em conta específica em nome do fundo a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º O fundo a que se refere o caput deste artigo e a GOIASPREV terão registros cadastrais e contabilidade distintos, não havendo entre eles qualquer comunicação ou direitos, inexistindo solidariedade ou subsidiariedade obrigacionais ativas ou passivas.
Art. 27. Os recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões do fundo a que se refere o artigo 26 desta lei complementar serão aplicados de acordo com a normatização do Conselho Monetário Nacional e legislação aplicável à matéria, e observadas as regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, mediante prévia aprovação do CEP.
Art. 28. A gestão dos bens do fundo a que se refere o artigo 6º, inciso VI desta lei complementar será realizada visando compatibilizar a diversificação dos investimentos à legislação e regulamentação aplicáveis, de modo a obter melhor rentabilidade.
Parágrafo único. Mediante autorização do CEP a GOIASPREV poderá proceder à alienação ou oneração dos bens dotados ao fundo a que se refere esta lei complementar, devendo tal alienação ou oneração observar os valores praticados pelo mercado e reverter em seu benefício.
CAPÍTULO IV
Da Extinção da GOIASPREV
Art. 29. Em caso de extinção da GOIASPREV, as disponibilidades de caixa do RPPS e RPPM deverão ser depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do ente federativo.
Parágrafo único. No caso de extinção da GOIASPREV o Estado de Goiás a sucederá em suas obrigações previdenciárias, na forma do art. 10 da Lei Federal nº 9.717/98.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 30. É vedado aos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Estadual de Previdência e do Conselho Fiscal o exercício simultâneo de cargo da administração da GOIASPREV.
Parágrafo único. Na hipótese de não indicação dos conselheiros no prazo previsto no artigo 7º, § 5º desta lei complementar, a indicação se dará por livre escolha do Chefe do Poder Executivo, observados os requisitos previstos no artigo 13 desta lei.
Art. 31. Os membros do CEP, indicados conforme artigo 7º, I a VI, são destituíveis por ato discricionário das autoridades que os indicaram.
Art. 32. As entidades representativas dos servidores e dos militares do Estado de Goiás são detentoras dos mandatos dos membros a que se refere o artigo 7º, VII a XII.
Parágrafo Único – A perda do mandato a que se refere este artigo será definida no regimento interno.
Art. 33. Os membros do CEP indicados conforme artigo 7º, VII e os membros do Conselho Fiscal só perderão o mandato em virtude de:
I – condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;
II - decisão desfavorável em processo administrativo-disciplinar irrecorrível não alcançada pela prescrição;
III - acumulação ilegal de cargos na forma da lei;
IV - três ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do respectivo conselho no exercício, ressalvadas as ausências justificadas na forma prevista no regimento interno.
§ 1º Após a instauração, na forma prevista no regimento interno, de processo administrativo para apuração de irregularidades cometidas por membros do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, poderá o CEP determinar o afastamento provisório dos envolvidos até a conclusão do processo.
§ 2º Após a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidades de membro do CEP poderá o Chefe do respectivo Poder ou Instituição determinar o afastamento provisório do conselheiro até a conclusão do processo.
§ 3° Os afastamentos de que tratam os §§ 1° e 2º deste artigo não implicarão na prorrogação do mandato do membro processado.
Art. 34. Na hipótese de vacância no CEP ou Conselho Fiscal, assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade deste, será indicado outro membro pelos respectivos responsáveis, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período remanescente.
Art. 35. Os membros do CEP e do Conselho Fiscal não receberão remuneração.
Art. 36. A representação judicial da GOIASPREV, com prerrogativas da Fazenda Pública, será exercida nos termos da Lei vigente.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 37. A GOIASPREV é o sucessor dos direitos e obrigações do Fundo Estadual de Previdência.
Art. 38. Os mandatos dos atuais membros do CEP e do Conselho Fiscal previstos na Lei Complementar Nº. 29, de 12 de abril de 2000, serão mantidos até a posse dos novos conselheiros escolhidos na forma prevista nos artigos 7° e 14 desta lei complementar.
Art. 39. Na primeira composição do CEP o mandato dos conselheiros indicados na forma prevista nos incisos I, III, V e VIII, alíneas “b”, “c” e “d” do artigo 7º desta lei complementar será, excepcionalmente, de 02 (dois) anos.
Art. 40. Na primeira composição do Conselho Fiscal o mandato dos conselheiros indicados na forma prevista no artigo 14, incisos I, III e V, desta lei complementar será, excepcionalmente, de 02 (dois) anos.
Art. 41. A GOIASPREV, durante os 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes a sua instalação, poderá requisitar a cessão onerosa de servidores públicos, de militares e de órgãos da administração direta e indireta dos Poderes do Estado para a execução de atividades compatíveis com os respectivos níveis de formação profissional, mediante previa autorização do CEP.
§ 1º No prazo indicado no caput deverá ser realizado concurso público destinado ao preenchimento dos cargos do quadro próprio de pessoal, conforme definido em Lei.
§ 2º A despesa decorrente da cessão dos servidores públicos e militares, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, será a conta dos recursos da GOIASPREV.
Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a GOIASPREV acervo patrimonial necessário ao desempenho de suas atribuições conferidas por esta lei complementar.
Art. 43. Até que seja implantado e consolidado o sistema unificado de pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores e pensionistas vinculados aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, o sistema atual será mantido, observado o disposto no parágrafo único do artigo 22.
§ 1º Os recursos provenientes das contribuições previdenciárias descontados dos servidores ativos, inativos e pensionistas serão repassados aos respectivos regimes.
§ 2º. Não ocorrendo a consolidação plena do sistema conforme descrito no caput, o Poder Executivo, Judiciário e Legislativo, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios ficam autorizados a assegurar o suporte de pessoal, material e financeiro necessário ao pagamento dos benefícios.
Art. 44. O pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores inativos e pensionistas vinculados aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, será processado na GOIASPREV, com seus próprios recursos orçamentários transferidos do Fundo de Previdência Estadual, atendido o disposto no artigo 43.
§ 1º Para a operacionalização das atividades descritas no caput deste artigo, cada Poder, Entidade ou Órgão deverá encaminhar o resumo das folhas de pagamento dos benefícios previdenciários, contendo todas as vantagens e descontos, dos respectivos inativos e pensionistas, assim como a informação detalhada do valor das contribuições previdenciárias dos respectivos servidores ativos, até o dia 20 de cada mês.
2º As importâncias correspondentes à contrapartida patronal e ao déficit previdenciário serão repassadas diretamente à GOIASPREV pelo Tesouro Estadual.
§ 3º. As dotações orçamentárias autorizadas no orçamento estadual para o exercício de 2009 para o pagamento dos benefícios previdenciários nos órgãos discriminados no caput deste artigo serão utilizadas como recursos para reforço nas dotações específicas para esta finalidade no orçamento da GOIASPREV para o respectivo exercício financeiro.
Art. 45. O orçamento e os componentes patrimoniais do Fundo de Previdência Estadual, apurados em balanço extraordinário de liquidação deste Fundo serão transferidos à GOIASPREV.
Parágrafo único. Os empenhos emitidos pelo Fundo de Previdência Estadual, e não pagos até a data da liquidação, serão automaticamente anulados e, se conveniente, a critério da Diretoria Executiva da GOIASPREV, serão reempenhados nesta unidade.
Art. 46. Ficam assegurados os direitos constituídos até a vigência desta lei e mantidos os benefícios anteriormente concedidos.
Art. 47. Os órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas Estadual e do Tribunal de Contas dos Municípios deverão fornecer à GOIASPREV, mensalmente, as informações relativas a dados cadastrais e de folha de pagamento dos servidores públicos ativos, dos militares do serviço ativo, dos servidores licenciados ou cedidos, necessárias ao atendimento das exigências contidas na Lei Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998, com alterações introduzidas pela Lei federal nº. 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 48. O Poder Executivo apresentará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei complementar, projeto de lei dispondo sobre a adequação do RPPS e do RPPM a que se refere o artigo 2º desta lei complementar.
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de R$ 1.730.000.000,00 (um bilhão, setecentos e trinta milhões de reais), destinados à implementação das medidas previstas nesta lei complementar.
Art. 50. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os artigos 9º, 10, 11, 12, 19, 20, 21 e 22, da Lei Complementar n° 29, de 12 de abril de 2000 e artigos 93 e 94 da Lei ordinária n° 13.903, de 19 de setembro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de , da República.
Alcides Rodrigues Filho
Governador.